Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800452-76.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800452-76.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.

 


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou prescrita a pretensão autoral.

Sustenta, em síntese, que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, a ciência inequívoca dos desfalques somente se deu em 14/02/2022, data em que obteve, junto ao apelado, os extratos microfilmados de sua conta PASEP. Requer a reforma da sentença para afastamento da prescrição e análise do mérito da demanda. (ID 24103813)

Em contrarrazões (ID 24103816), o banco defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os saques foram realizados em 1997, momento em que já se operaria o termo inicial da contagem.

É importante registrar que o Ministério Público não intervém no feito, dada a ausência de interesse público primário.

É o que importa relatar. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Conhecimento do recurso

Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo), conheço do recurso.

II.2 – Mérito

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais fundada em suposto desaparecimento do saldo existente na conta individual do autor, vinculada ao PASEP, em agosto de 1988.

No tocante à prescrição, deve ser observado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), transitado em julgado em 17/10/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que foram fixadas as seguintes teses:

 

I) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

No caso, reputo que não há como se presumir o prévio conhecimento pelo titular da conta a respeito da inconsistência de valores em sua conta PASEP, apenas em razão do recebimento de créditos parciais em períodos anteriores. Na esteira das teses firmadas pelo STJ, deve prevalecer a data em que comprovadamente o autor tomou ciência do histórico de lançamentos havidos em sua conta, o que, à míngua de elementos que permitam conclusão em sentido somente ocorreu a partir da emissão dos documentos de ID 24103808.

Nesse toar, há que se enfrentar a seguinte questão: os extratos foram emitidos somente em 14.02.2022 tendo sido ajuizada a ação em 10.06.2020.

À evidência, não se operou a prescrição, contudo, segundo entendimento do STJ “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)

E, no contexto das contas vinculadas ao PASEP, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020).

Assim, muito embora a sentença ordene reformulação – no sentido de afastar a prescrição -, a extinção da ação deve permanecer, uma vez que apenas com a disponibilização do extrato, em 14.02.2022, implementou-se para o autor a condição para exercer o seu direito de ação.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença, mantendo, no entanto, extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC.

Sem majoração da verba honorária.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 4 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800452-76.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800452-76.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/06/2025