
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755283-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Defensor Adriano Moreti Batista, em favor de VALTEIR CARVALHO DE MATOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
Alega a impetrante que:
O paciente foi preso em flagrante no dia 30/10/2023, sob a acusação da prática dos delitos de lesão corporal grave no âmbito de violência doméstica e de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos nos arts. 129, §§ 1º, I, e 10, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo de sua genitora, idosa de 75 anos.
A prisão em flagrante foi homologada em 31/10/2023, ocasião em que também foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da eficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. Ressalta-se que, até a impetração do writ, o paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, sem que tenha havido sequer o início da instrução processual.
A impetrante afirma que houve demora injustificada para o recebimento da denúncia e posterior citação válida do réu, o que culminou na estagnação do feito por exclusiva desídia do juízo de origem. A denúncia, oferecida em 07/11/2023, só veio a ser recebida em 26/03/2024 e, embora designada audiência para 22/08/2024, esta foi cancelada por ausência de citação válida. A citação apenas se concretizou em 06/03/2025, mais de 1 (um) ano após a prisão preventiva.
A defesa sustenta que o prolongamento excessivo da custódia, aliado à ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão, configura flagrante constrangimento ilegal, sendo cabível, portanto, o relaxamento ou a revogação da medida extrema.
Argumenta-se ainda que o decreto prisional fundamentou-se genericamente na gravidade abstrata do delito e em alegações de reiteração criminosa, sem indicar elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Com essas considerações, requer a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente ou revogá-la, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta ordem, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares alternativas previstas no rol do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 24767577 - Pág. 1/6, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 25196298 - Pág. 1/4.
É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI., ante o excesso de prazo para formação da culpa, a ausência de fundamentação na decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva do mesmo e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão.
DA PERDA DO OBJETO DO WRIT
Nas informações acostadas aos autos, Id Num. 25196298 - Pág. 1/4, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, Silvio Valois Cruz Júnior, autoridade nominada coatora, informa que a instrução criminal foi concluída e prolatada a sentença condenatória, sendo concedido ao réu o direito recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura.
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto, era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Neste caso, aplica-se o comando do artigo 659 do Código de Processo Penal, que prescreve:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Neste sentido jurisprudências do TJMG:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
- Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.127647-8/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 10/12/2018).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
- Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.123514-4/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO CURSO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. CESSADA A COAÇÃO, FICA PREJUDICADA A ORDEM, PELA PERDA DO OBJETO. Revogada a prisão preventiva pelo magistrado de piso resta prejudicada a ordem pela perda do objeto.
(TJ-PI - HC: 00303587920168180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Dessa forma, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido revogada a segregação cautelar do paciente, resta sem objeto e, em consequência, prejudicado o pedido.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755283-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL
Publicação04/06/2025