Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764367-77.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilda Sousa dos Anjos contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, declinou de ofício da competência territorial para a Comarca de Caracol – PI, domicílio da autora. A agravante sustenta que a escolha de Teresina – PI para o ajuizamento da demanda decorreu da existência de agência da instituição financeira ré na capital, defendendo a possibilidade de eleição de foro com base no art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro da Comarca de Teresina pela consumidora, sem conexão com os elementos da relação jurídica, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se é legítima a declinação de competência de ofício pelo juízo de origem com fundamento na configuração de juízo aleatório, à luz do art. 63, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de escolher o foro do seu domicílio para o ajuizamento da demanda, mas essa prerrogativa não afasta, por si só, as regras gerais de competência previstas no CPC, nem autoriza a escolha de foro sem qualquer conexão com a relação jurídica. A nova redação do art. 63, § 1º, e a inclusão do § 5º do CPC, pela Lei nº 14.879/2024, vedam a eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, qualificando essa conduta como prática abusiva e autorizando a declinação de competência de ofício. Não há nos autos qualquer demonstração de que a agência situada em Teresina – PI tenha participado da relação jurídica questionada, tampouco que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de filiais da ré em diferentes localidades não autoriza, por si, o ajuizamento da ação em qualquer uma delas sem demonstração de vínculo contratual direto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. A ausência de demonstração de vínculo entre a comarca eleita e o negócio jurídico discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, "a" e "d", e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2020, DJe 25/05/2020; TJPI, AI nº 0762932-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18/03/2025; TJPI, AI nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764367-77.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764367-77.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GILDA SOUSA DOS ANJOS

ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Gilda Sousa dos Anjos contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, declinou de ofício da competência territorial para a Comarca de Caracol – PI, domicílio da autora. A agravante sustenta que a escolha de Teresina – PI para o ajuizamento da demanda decorreu da existência de agência da instituição financeira ré na capital, defendendo a possibilidade de eleição de foro com base no art. 101, I, do CDC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro da Comarca de Teresina pela consumidora, sem conexão com os elementos da relação jurídica, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se é legítima a declinação de competência de ofício pelo juízo de origem com fundamento na configuração de juízo aleatório, à luz do art. 63, § 5º, do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de escolher o foro do seu domicílio para o ajuizamento da demanda, mas essa prerrogativa não afasta, por si só, as regras gerais de competência previstas no CPC, nem autoriza a escolha de foro sem qualquer conexão com a relação jurídica. 

A nova redação do art. 63, § 1º, e a inclusão do § 5º do CPC, pela Lei nº 14.879/2024, vedam a eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, qualificando essa conduta como prática abusiva e autorizando a declinação de competência de ofício. 

Não há nos autos qualquer demonstração de que a agência situada em Teresina – PI tenha participado da relação jurídica questionada, tampouco que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de filiais da ré em diferentes localidades não autoriza, por si, o ajuizamento da ação em qualquer uma delas sem demonstração de vínculo contratual direto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. 

A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. 

A ausência de demonstração de vínculo entre a comarca eleita e o negócio jurídico discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, "a" e "d", e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I. 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024;

STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022;

STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2020, DJe 25/05/2020;

TJPI, AI nº 0762932-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18/03/2025;

TJPI, AI nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDA SOUSA DOS ANJOS (Id 20597023) inconformado com a decisão (Id 64516203) proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0823925-45.2024.8.18.0140), que move contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI declinou da competência para o foro de domicílio do consumidor/autor, qual seja a Comarca de Caracol – PI.

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina - PI, optou por ajuizar a demanda nesta Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. .

Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 20614042).

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos da ação de conhecimento, infere-se que se trata de pessoa que recebe o  benefício mensal no valor de um salário-mínimo, razão pela qual, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela agravante.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside da cidade de Guaribas - PI, mas protocolou a ação perante junto ao Juízo da Comarca de Teresina - PI.

Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.

Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina - PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.

Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar ações derivadas de relação de consumo no foro de seu domicílio, como forma de garantir maior facilidade no exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ao consumidor é conferida a prerrogativa de eleger, para o ajuizamento da demanda, o foro de seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, ainda, aquele eventualmente estipulado em cláusula de eleição de foro constante do contrato.

Contudo, a amplitude conferida pela norma consumerista quanto à escolha do foro não autoriza o ajuizamento aleatório da demanda em qualquer comarca, sem justificativa juridicamente razoável, ainda que a pessoa jurídica demandada possua diversas filiais espalhadas pelo território nacional. Permitir tal conduta implicaria violação ao princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente, e comprometimento da regularidade da jurisdição.

É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).  

Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora / autora.

Neste sentido, cito julgado da 3ª Câmara Especializada Cível e do STJ: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta contra instituição bancária. O agravante sustentou que a opção fornecida pelo art. 101, I, do CDC não exclui a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de forma aleatória, sem vinculação com os elementos da relação jurídica discutida no processo, e se a regra do art. 101, I, do CDC pode afastar a regra geral de competência prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), mas essa faculdade não exclui a observância das regras gerais de competência previstas no CPC. 4. Nos termos do art. 53, III, do CPC, admite-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do cumprimento da obrigação. 5. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva a escolha de foro sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido, justificando a declinação de competência de ofício pelo magistrado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não é possível ao consumidor ajuizar a ação em qualquer foro em que a pessoa jurídica ré possua filial, caso esta não tenha participado do negócio jurídico questionado. 7. No caso concreto, a ação foi proposta em Teresina/PI, sem que o agravante tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, configurando-se escolha aleatória vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. 2. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762932-68.2024.8.18.0000 -  Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, declinou de ofício da competência para foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exclui a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a permanência do feito na Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 63, § 5º, do CPC, ao entender que a escolha do foro pelo autor configurou juízo aleatório, sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro para ajuizamento da ação, podendo optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, caso existente. 4. No entanto, a legislação processual civil, especialmente após a inclusão do § 5º ao artigo 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, veda a escolha de juízo aleatório, entendido como aquele sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eleição de foro deve observar critérios razoáveis, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de inviabilização da defesa do réu. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer conexão entre a Comarca de Teresina e a celebração do contrato discutido nos autos, razão pela qual se mostra correta a declinação de competência determinada pelo juízo de origem. 7. Havendo eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão de alteração superveniente da situação fática, a matéria poderá ser rediscutida no juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem o direito de escolher o foro para ajuizamento da ação com base no artigo 101, inciso I, do CDC, desde que a escolha não seja aleatória e tenha justificativa plausível. 2. O artigo 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando constatada a eleição de foro aleatório, sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 3. A ausência de demonstração de vínculo entre a Comarca escolhida e o contrato discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766143-15.2024.8.18.0000. Relator: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Julgamento: Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025).                 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0764367-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GILDA SOUSA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/06/2025