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Publicação: 27/06/2025
Teresina, 27/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758503-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído à minha relatoria, tendo como órgão responsável pelo seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar a demanda em referência, por envolver recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública. Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição do processo para as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental acima mencionada. Adote-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, 27/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758503-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800350-10.2025.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EDIMUNDO VIEIRA DA COSTAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA em face da sentença (ID Num. 25425989) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos arts. 330, inciso III c/c 485, inciso I, ambos do CPC. Custas iniciais pela parte autora, ficando a sua cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Em suas razões (ID Num. 25425991), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos extratos bancários, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões de ID Num. 25426000, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial. De início, destaca-se que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. E como se sabe, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-10.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0817956-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: EXPEDITA SOARES DA SILVA SANTOAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA SOARES DA SILVA SANTO em face de sentença (ID Num. 25423726) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25423727), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, do efetivo uso do cartão de crédito consignado no montante dos valores descontados. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas contrarrazões (ID Num. 25423729), a parte apelada requer o desprovimento do recurso apelatório da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 25423726), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, sob o nº 52-2112633/23, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25422861) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 25422861), o qual acompanha número de hash, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de cartão de crédito consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, veja-se: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25423721), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817956-49.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803546-10.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da ação declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença (ID 25816321) reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo n. 806180554, determinando seu cancelamento, com imposição de multa em caso de descumprimento, e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora interpôs apelação (ID 25816323), insurgindo-se contra a parte da sentença que deixou de reconhecer o dano moral e aplicou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, pleiteando a sua reforma. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25816327), pugnando pela manutenção integral da sentença. Demanda destituída de interesse público a justificar intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso estando a pretensão em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores. No caso, o contrato de empréstimo n. 806180554 foi apresentado pela instituição financeira, contudo, não foi juntado comprovante da transferência bancária (TED) que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, o que torna indevidos os descontos efetuados. Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 1º, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de comprovante da TED, mesmo após a intimação regular, reforça o descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na espécie, não se evidencia qualquer engano justificável, sendo patente a conduta negligente da instituição financeira em permitir descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem anuência efetiva do consumidor e sem documento hábil a demonstrar a origem da dívida. Portanto, a restituição deve ser em dobro, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em relação ao dano moral, também assiste razão à apelante. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de provento previdenciário como única fonte de renda, que teve seu sustento comprometido por descontos mensais injustificados — fato que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo anímico relevante e insegurança existencial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal para casos análogos. Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024. A atualização dos valores observará os índices legais de correção monetária (IPCA-E) e os juros moratórios nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os índices de reajuste dispostos nesta decisão. Em cumprimento ao disposto no art. 86, p.ú., do CPC, condeno o banco aos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Intime-se. Publique-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803546-10.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815226-36.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 25404786) prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO, também já qualificada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o banco requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 25404788), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 25404793). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelada pelo juízo de origem, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Cabe então perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalta-se que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência. No caso, infere-se dos autos que o litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vindicada nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815226-36.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Federação de Futebol do Piauí contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, manejado em face da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0801663-67.2025.8.18.0140, decisão esta que manteve os efeitos da liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que suspendeu a realização da eleição interna da Federação, marcada para 15/01/2025, por supostas irregularidades estatutárias e descumprimento da Lei Geral do Esporte. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma por entender que cumpriu integralmente as regras do Estatuto da Federação e da Lei nº 14.597/2023, especialmente no que diz respeito à antecipação das eleições e ao prazo de publicação do edital. Alega ainda que o ato decisório vulnera a autonomia da entidade desportiva e ignora o risco de dano reverso com a suspensão do pleito. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751508-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Eleição, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUIAGRAVADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ELEIÇÕES DE ENTIDADE DESPORTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Federação de Futebol do Piauí contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, manejado em face da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0801663-67.2025.8.18.0140, decisão esta que manteve os efeitos da liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que suspendeu a realização da eleição interna da Federação, marcada para 15/01/2025, por supostas irregularidades estatutárias e descumprimento da Lei Geral do Esporte. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma por entender que cumpriu integralmente as regras do Estatuto da Federação e da Lei nº 14.597/2023, especialmente no que diz respeito à antecipação das eleições e ao prazo de publicação do edital. Alega ainda que o ato decisório vulnera a autonomia da entidade desportiva e ignora o risco de dano reverso com a suspensão do pleito. (Id. 24199785) O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade, por repetir argumentos já expendidos no agravo de instrumento. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, por entender ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. (Id. 25607679) É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Trata-se de exigência formal e substancial indispensável à regularidade do recurso. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de formular impugnação direta, precisa e fundamentada aos exatos termos da decisão combatida, demonstrando onde reside o suposto desacerto, sob pena de inadmissibilidade. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar que suspendeu as eleições internas da Federação de Futebol do Piauí, agendadas para o dia 15/01/2025. Tal medida foi fundamentada na suposta violação às disposições estatutárias da entidade e à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). A agravante alega que a eleição respeitou o disposto no art. 19, II, do Estatuto da Federação, segundo o qual é possível a antecipação do pleito em até um ano. Sustenta que o mandato da atual diretoria findaria em 31/12/2026 e, portanto, estaria autorizada a antecipação da eleição para 2025. Também afirma que o edital de convocação foi publicado em 03/01/2025 no Boletim Oficial da Federação, respeitando o prazo mínimo de 10 dias exigido para a convocação da Assembleia Geral. Contudo, tais argumentos já foram enfrentados na decisão monocrática, que apontou a ausência de pressupostos para a concessão da tutela recursal. Conforme se extrai dos autos, o Estatuto da entidade dispõe, no art. 19, II, que a antecipação da eleição pode ocorrer em até um ano antes do término do mandato, que, nos termos do art. 32-A, tem duração de quatro anos a partir da posse. A atual diretoria, empossada em 16/01/2023, tem mandato com término previsto para 16/01/2027, e não para 31/12/2026, conforme alegado. Assim, eventual antecipação da eleição somente seria possível a partir de 2026. Do mesmo modo, a agravante não enfrentou, com a devida especificidade, a fundamentação da decisão quanto à ineficácia da publicação feita fora do expediente, aspecto central para a conclusão da inobservância do prazo mínimo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, em razão da inobservância do requisito de admissibilidade previsto no §1º do art. 1.021 do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751508-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800160-06.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. A sentença de mérito (ID 25882613) que julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 25883067), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a conexão com outras ações semelhantes. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e a necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à autora. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25883076), requerendo a manutenção da sentença, sustentando, especialmente, a ausência de prova da contratação por parte do banco e a hipossuficiência da autora, circunstância que enseja a inversão do ônus da prova. O feito foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido e conhecido. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da condenação dos danos morais. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos. Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-06.2024.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802328-79.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSAAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 25816919), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25816927). Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 25816163), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID 25816163, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802328-79.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802462-92.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A., ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOSAPELADO: ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS, BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE ACORDADOS. PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 1515977812, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” (ID. 25307142) A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca o a minoração do quantum indenizatório, bem como que restituição seja na modalidade simples. Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamento da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. Em suas razões, a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso da parte autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO A segunda apelação, intentada pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância. Argui a Segunda Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilícita realizada pelo banco, primeiro Apelante. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 1515977812, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25307130 e ID. 25307132), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Por conseguinte, o Banco não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela segunda Apelante. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta do primeiro Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação subsidiária do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO AGIPLAN S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802462-92.2024.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764374-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRO DOS SANTOS EVANGELISTA, DIEGO CANTANHEDE SILVAAGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ALEXANDRO DOS SANTOS EVANGELISTA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora Agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por deferir a medida liminar de busca e apreensão de veículo. Em decisão de ID Num. 21333502 foi determinada por este Relator, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo deste recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de declará-lo deserto. Todavia, o recorrente quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Além disso, ainda que intimada, a parte agravante não realizou o preparo do recurso. Assim, o não conhecimento desde recurso é medida que se impõe. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço deste agravo de instrumento por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764374-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800478-97.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEDRO DE CARVALHO, BANCO VOTORANTIM S.A.APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE PEDRO DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por JOSÉ PEDRO DE CARVALHO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 236391911, no valor de R$ 2.279,84 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), incluso no dia 03/09/2015, tendo parcelas no valor de R$ 64,36 (sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 541,24 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. ” (ID 24595428) Em suas razões, a parte Autora, ora primeira Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. A instituição financeira, ora segunda Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 236391911 (ID 24595419) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-97.2021.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800927-45.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AGENOR JOSE DE SOUSA, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., AGENOR JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ART. 595 DO CC. NÃO ATENDIMENTO.. TRANSFERÊNCIA . VALORES DIVERGENTES. NULIDADE DA AVENÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por AGENOR JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na origem, o Autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 25817302). Inconformado, o Banco PAN alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença (ID 25817304). Por sua vez, o autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 25817308). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 25817314 e ID 25817316). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.. II.2 - Mérito Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária. Embora o banco tenha apresentado o contrato relativo ao negócio jurídico em discussão (ID 25817282), o documento não atende às exigências do art. 595, do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabetismo da parte autora. Confira-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além do mais, a TED apresentada pela instituição bancária (ID 25817284) atesta a transferência de R$ 1.268,96, que não coincide com o valor que deveria ter sido liberado, conforme consta no contrato (R$ 5.032,89). Assim, a inexigibilidade do desconto foi acertadamente declarada, assim como a obrigação de restituição em dobro do valor comprovadamente subtraído, a condenação em danos morais, o direito de compensar o valor comprovadamente disponibilizado, bem como a declaração da prescrição parcial da pretensão da parte autora. Sobre o montante a ser restituído deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 3.000,00 ultrapassa o patamar usual fixado por esta Câmara em situações semelhantes, conforme reiterados precedentes. Portanto, deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos. A atualização dos valores deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Nessas condições, julgo prejudicada a análise do recurso da parte autora tendo em vista a pretensão exclusiva de majoração do quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO o recurso de Agenor José de Sousa. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800927-45.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Na decisão agravada, o juízo a quo assim dispôs: “(...) embora seja entendimento deste juízo a desrazoabilidade da manutenção da regressão cautelar para o regime fechado, o reeducando não deve ficar sem punição, devendo perder o direito à próxima saída temporária, qual seja: DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/2025 DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025 Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO (mov. 215.1) do reeducando LAYON DAVID DO NASCIMENTO, (genitora: Maria Lusinete da Conceição), qualificado nos autos, e determino a PERDA DO DIREITO A GOZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO SEGUINTE PERÍODO: DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/ 2025 E DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025”. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a penalidade imposta caracteriza sanção disfarçada, carente de respaldo legal, pois não houve instauração de processo disciplinar ou reconhecimento judicial formal de falta grave. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0755892-98.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA/PI Agravante: LAYON DAVID DO NASCIMENTO Advogado: Rafael dos Santos Silva (OAB/PI nº 22.570) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra a decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, embora tenha revogado a regressão cautelar para o regime fechado, determinou a supressão do direito de fruir duas saídas temporárias (Dia das Mães e Dia dos Pais), sob fundamento de aplicação de sanção proporcional à conduta. O agravante sustenta a ausência de respaldo legal para a penalidade, invocando princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo em execução interposto diretamente ao tribunal ad quem, sem prévia apresentação ao juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução deve ser inicialmente protocolado no juízo da execução, a fim de viabilizar a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público e possibilitar o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, conforme as regras do processo penal. 4. A interposição direta ao tribunal configura erro procedimental que impede a adequada formação do contraditório e o regular trâmite do recurso, resultando em vício formal insanável. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o descumprimento das formalidades essenciais do procedimento recursal acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo em execução interposto diretamente ao tribunal, sem prévia submissão ao juízo da execução penal, é inadmissível por configurar vício formal insanável que impede o seu conhecimento. 2. O devido protocolo inicial no juízo de origem é requisito essencial à regularidade do procedimento recursal, permitindo o contraditório e o juízo de retratação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 772.857, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 26.09.2022; TJ-MG, AgExec nº 10000200607398001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 20.10.2020, pub. 22.10.2020. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LAYON DAVID DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, não obstante tenha revogado a regressão cautelar anteriormente imposta ao regime fechado, determinou a supressão do direito do reeducando de fruir dois períodos de saída temporária. Na decisão agravada, o juízo a quo assim dispôs: “(...) embora seja entendimento deste juízo a desrazoabilidade da manutenção da regressão cautelar para o regime fechado, o reeducando não deve ficar sem punição, devendo perder o direito à próxima saída temporária, qual seja: DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/2025 DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025 Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO (mov. 215.1) do reeducando LAYON DAVID DO NASCIMENTO, (genitora: Maria Lusinete da Conceição), qualificado nos autos, e determino a PERDA DO DIREITO A GOZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO SEGUINTE PERÍODO: DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/ 2025 E DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025”. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a penalidade imposta caracteriza sanção disfarçada, carente de respaldo legal, pois não houve instauração de processo disciplinar ou reconhecimento judicial formal de falta grave. Ressalta que a imposição de sanção ao apenado exige prévia apuração formal com contraditório e decisão fundamentada, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, bem como do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da iminência da saída temporária referente ao Dia das Mães, prevista para ocorrer de 06 a 12 de maio de 2025, destacando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de evitar o esvaziamento do objeto do recurso. Aduz, também, a ausência de provas que atestem eventual fuga ou evasão, criticando a omissão administrativa da unidade prisional em fornecer imagens e controles que pudessem elucidar os fatos, invocando, por fim, o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer: a) o conhecimento e processamento do agravo em execução; b) a concessão de efeito suspensivo liminar para assegurar a saída temporária do Dia das Mães; c) o provimento do recurso para anular a decisão agravada; d) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões. É o relatório. O agravante vindica a reforma da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, não obstante tenha revogado a regressão cautelar anteriormente imposta ao regime fechado, determinou a supressão do direito do reeducando de fruir dois períodos de saída temporária. Todavia, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, pois o recurso foi interposto diretamente perante esta instância ad quem, sem a observância ao devido protocolo inicial junto ao Juízo da Execução, conforme determina a sistemática do processo penal. No presente caso, o recurso foi apresentado de forma prematura diretamente a esta instância superior, sem que fosse previamente submetido ao juízo da execução, instância competente para o seu recebimento inicial. Tal procedimento impediu o oferecimento de contrarrazões pelo Ministério Público que atua na origem, e também obstou o regular exercício do juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão, etapa imprescindível à adequada formação da marcha recursal. Dessa forma, a interposição direta ao Tribunal configura vício formal insanável, que obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (STJ - HC: 772857, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/09/2022). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também possui orientação firme sobre o tema: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL AD QUEM - ERRO GROSSEIRO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS NÃO PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO. Ausentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, não se mostra possível o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AGEPN: 10000200607398001 MG, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2020) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Execução Penal interposto por Layon David do Nascimento, por vício de origem decorrente da interposição direta em segundo grau. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755892-98.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente objeto da presente impetração já teve apreciado, por esta 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus nº 0752703-15.2025.8.18.0000, sob minha relatoria, julgado na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025. A ordem foi denegada, por unanimidade, cujo acórdão restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757070-82.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dra. Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) PACIENTE: Francisco Antonio Queiroz dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC N.º 0752703-15.2025.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jéssica Teixeira de Jesus, em favor de Francisco Antonio Queiroz dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina. A impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; a inadequação da medida extrema diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, a possibilidade da ocorrência de litispendência, conexão ou continência processual entre os processos 0803704-77.2024.8.18.0031 e 0806958-58.2024.8.18.0031. Requer a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo. Liminar denegada, em decisão exarada pelo Des. José Vidal de Freitas Filho. A autoridade impetrada prestou as informações de estilo. O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente mandamus. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente objeto da presente impetração já teve apreciado, por esta 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus nº 0752703-15.2025.8.18.0000, sob minha relatoria, julgado na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025. A ordem foi denegada, por unanimidade, cujo acórdão restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI que decretou sua prisão preventiva. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea, primariedade do paciente, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva do paciente, à luz da gravidade concreta da conduta, da fundamentação judicial e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liberdade ao paciente em processo diverso não interfere na presente ação penal, por se tratarem de fatos distintos, embora envolvam os mesmos tipos penais. 4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, com base em indícios extraídos de celulares apreendidos, que vinculam o paciente ao transporte interestadual de drogas em veículos locados. 5. O paciente possui histórico de envolvimento com tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de arma, além de responder por outras investigações criminais. 6. A medida extrema se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 282, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Por sua vez, a tese de litispendência, conexão ou continência processual entre os processos 0803704-77.2024.8.18.0031 e 0806958-58.2024.8.18.0031 foi afastada nos seguintes termos: “De partida, em sede de cognição abreviada, verifica-se que não procede a alegação trazida pelo impetrante de que os processos nº 0806958-58.2024.8.18.0031 (ação penal de origem) e nº 0803709-02.2024.8.18.0031 (apensado ao nº 0803704-77.2024.8.18.0031) versam sobre os mesmos fatos, porquanto, conforme pesquisa ao Sistema PJe de 1º grau, foram oferecidas denúncias distintas nos dois processos, as quais elencam narrativas diversas, embora imputem ao paciente os mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sendo assim, o fato deste Tribunal ter concedido liberdade ao acusado em relação ao processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031 não implica em sua soltura na ação penal de origem, haja vista a distinção entre os fatos apurados”. Como se vê, as teses arguidas na inicial já foram analisadas e afastadas em anterior Habeas Corpus, de modo que a presente ordem não deve ser conhecida, por se tratar de mera repetição de pedidos. Ademais, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a mudar o anterior entendimento firmado. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757070-82.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801940-82.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BMG SAEMBARGADO: LEONIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO QUE REFLETE MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BMG S/A em face da Decisão Terminativa desta relatoria. Alega o embargante que houve omissão do julgado quanto aos seguintes pontos suscitados em sua contestação: inexistência de dano material e moral, por ausência de movimentação financeira e descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, defendendo a inexistência de ilicitude ou prejuízo indenizável, em virtude da não utilização efetiva do cartão consignado e da ausência de descontos realizados no benefício previdenciário da embargada. Por fim, requer sejam acolhidos os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial formulado pela embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” A matéria em análise diz respeito à alegada omissão da Decisão Terminativa prolatada por este juízo em face dos argumentos da contestação apresentada pelo embargante, especificamente quanto à inexistência de danos materiais e morais, alegando a ausência de utilização do cartão e de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora. No caso em apreço, analisando cuidadosamente o inteiro teor da decisão recorrida, verifico não haver nenhuma omissão relevante capaz de justificar o acolhimento destes embargos. Destaca-se que o julgado embargado assentou, com clareza suficiente, a responsabilidade do embargante pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados à embargada, bem como da existência dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. Explicitamente, decidiu-se que a ausência de comprovação da transferência efetiva de valores constitui falha no serviço bancário prestado, justificando plenamente a declaração de nulidade contratual e consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. Frise-se que, conforme sedimentado na jurisprudência deste tribunal, especialmente nas Súmulas nº 18 e nº 26, cabe à instituição financeira comprovar adequadamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi cumprido nos autos. Logo, inexiste omissão no julgamento ora embargado quanto ao enfrentamento deste ponto crucial. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, na verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, não se prestando os embargos de declaração a rever o mérito da causa, muito menos quando não restar configurada qualquer das hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, restam afastados os vícios de omissão alegados. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801940-82.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801043-77.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: ZENAILDA ALVES SILVA EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Pretensão de Reexame do Julgado. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida. 4. Os fundamentos adotados no acórdão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. ) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão terminativa (ID. 23622894) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Contrato juntado aos autos. Ausência de provas da transferência dos valores. Sentença procedente. Redução dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. " A parte Embargante alude, que não houve compensação dos valores creditados e DO ERRO/OMISSÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ , desta forma, busca o acolhimento do embargo. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no (ID 25942200) . É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. “ . […] Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. “ “ Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.” Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801043-77.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801279-35.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA INACIA DA SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização. Indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. Documentos essenciais não apresentados. Possibilidade de exigência judicial diante de indícios de demanda predatória. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Súmula 33 do TJPI. Manutenção da sentença. Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por autora cuja petição inicial foi indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de emenda. O juízo a quo havia requisitado documentos indispensáveis à adequada formação do processo, como comprovante de tentativa de solução administrativa, procuração regular e extratos bancários. A apelante não atendeu à ordem judicial e o feito foi extinto com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos exigidos com base em indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da exordial. 4. A exigência de documentos, quando fundada em indícios de demanda predatória, está respaldada pela Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante da atuação preventiva do Judiciário contra a banalização do direito de ação. 5. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe à parte o dever de colaborar com o processo, e a ausência de cumprimento da determinação judicial configura inércia injustificada, ainda que sob alegação genérica de hipossuficiência técnica. 6. A extinção do feito, portanto, não fere o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a exigência documental visa garantir a higidez da atuação jurisdicional e prevenir fraudes. 7. Jurisprudência convergente do TJPI, TJSP e TJMS admite a extinção nos casos em que a parte, mesmo intimada, deixa de juntar documentos simples e de fácil obtenção, como extratos bancários e procuração regularizada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos suplementares nos casos em que houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA INÁCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. A sentença combatida, registrada sob o Id nº 25349191, fundamentou-se na ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme previamente requerido pelo Juízo a quo, a saber: (i) comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito, (ii) procuração atualizada dentro do prazo de seis meses e sem rasuras, e (iii) extratos bancários dos meses anteriores, do mês de início e dos meses subsequentes aos descontos impugnados, provenientes de suposto contrato de empréstimo consignado desconhecido pela autora. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, protocoladas sob o Id nº 25349193, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato não pactuado com o Banco Cetelem S.A.; (ii) que apresentou documentos suficientes à propositura da demanda; (iii) que a extinção do feito representa violação ao princípio do acesso à justiça; e (iv) pugna pela reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do apelo, com o regular processamento da demanda. Em contrarrazões colacionadas sob Id nº 25349196, o BANCO CETELEM S.A., representado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (i) que a inicial não veio instruída com documentos indispensáveis, conforme exigido pelo art. 320 do CPC; (ii) que a parte autora permaneceu inerte mesmo após ser regularmente intimada a promover a emenda à exordial; (iii) que não há ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa quando o indeferimento se dá por inércia da parte; e (iv) que a decisão encontra-se escorada em jurisprudência dominante sobre o tema. Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II. 2. PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural. Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801279-35.2024.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000373-97.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: VICENTE COSTA E SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Regularidade da contratação. Comprovação da transferência dos valores. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise: (i) da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) da comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (iii) da caracterização de eventual ato ilícito ensejador de danos morais e repetição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. O contrato juntado encontra-se assinado eletronicamente e acompanhado de documentos pessoais, além de extrato que comprova a efetiva transferência do valor pactuado para conta de titularidade do autor, o que afasta a alegação de inexistência da contratação. 4. A regularidade da contratação e a ausência de vícios de consentimento ou falha na prestação do serviço afastam a caracterização de ato ilícito. 5. Não demonstrada má-fé do fornecedor, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Aplicação da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a entrega dos valores e a regularidade da operação bancária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado e a comprovação do repasse dos valores ao consumidor, mediante contrato assinado e extrato bancário, afastam a declaração de nulidade do negócio jurídico." "2. Não demonstrado vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por VICENTE COSTA E SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Banco Pan apresentou apelação (Id. 25335827), sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a comprovação do repasse dos valores contratados mediante juntada do comprovante de TED; (iii) a inexistência de vício de consentimento; (iv) a regularidade das operações bancárias; e (v) a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, requereu a exclusão do dano moral ou sua redução, bem como a restituição em forma simples, afastando-se ainda a incidência de juros desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (Id. 25335830). Regularmente intimado, o recorrido VICENTE COSTA E SILVA permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id. 25335832). 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extrato detalhando claramente o destinatário dos valores objeto do negócio jurídico. Cumpre salientar que o extrato bancário, ao indicar expressamente o valor, a data da operação e o destinatário final dos recursos, configura meio de prova suficiente para atestar a entrega da quantia acordada, em conformidade com o artigo 435 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prova documental para a demonstração dos fatos constitutivos do direito. Ademais, não há exigência legal de que a instituição financeira, para comprovar a transferência dos valores, apresente exclusivamente comprovante de TED ou DOC, bastando que demonstre de forma inequívoca a movimentação financeira em favor do consumidor, o que foi realizado nos presentes autos. Portanto, devidamente comprovado o repasse do valor ao consumidor através de extrato bancário claro e específico, não subsiste a alegação de ausência de prova da efetivação da operação, restando afastada a pretensão de declaração de nulidade da avença por este fundamento. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Autor que nega ter celebrado contrato com o réu – Pretensão de declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, assim como ao pagamento de indenização por dano moral – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor – Insurgência do requerente – Descabimento – O réu juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, acompanhado do comprovante de transferência do crédito para a conta de titularidade do autor – Hipótese em que o autor deixou de impugnar a documentação apresentada pela instituição financeira – Inviabilidade da aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Contratação regular – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019175220218260438 SP 1001917-52.2021.8 .26.0438, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 30/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, posto que o contrato, devidamente assinado, e o comprovante de TED anexado aos autos demonstram a regularidade da contratação, não havendo qualquer vício de consentimento, erro, coação ou fraude que autorize a declaração de nulidade pretendida. No que tange à indenização por danos morais, inexiste conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. A simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Por fim, quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual eventual devolução de valores (o que sequer se reconhece como devido neste caso) deveria observar a forma simples. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, restando reformada a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade da justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-97.2019.8.18.0063 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0005591-48.2012.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado, Não padronizado] IMPETRANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSAIMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS MERCÊS FERREIRA DE SOUSA em face de ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento “Rituximabe 500mg (princípio ativo do medicamento Mabthera 500mg)”, conforme prescrição médica acostada ao feito. O presente mandamus encontrava-se sobrestado, ante a pendência de julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" . Ocorre que, conforme atesta a certidão de ID. 14938762, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta o óbito em nome da impetrante MARIA DAS MERCÊS FERREIRA DE SOUSA, falecida em 03/10/2019. Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No presente caso, diante do falecimento da impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração. Noutras palavras, o Mandado de Segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor. Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Superior Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206). Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento da impetrante e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005591-48.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801163-07.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA. A sentença recorrida lançada ao ID 22510077 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato nº 012344987768-4, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Reconheceu-se ainda a possibilidade de compensação do valor creditado com o montante da condenação, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 22510083) o apelante sustenta: (a) que a sentença deve ser reformada por não considerar válidas as provas digitais da contratação, como logs de acesso e extratos bancários; (b) que houve disponibilização do valor contratado mediante depósito em conta da recorrida, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI; (c) que a contratação foi realizada com uso de senha pessoal e token, tornando o contrato válido conforme os arts. 104 do CC e 5º, XXXVI da CF; (d) que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores, devendo ser determinada a devolução simples; (e) que não se caracterizou dano moral indenizável, inexistindo abalo psicológico relevante; (f) que, subsidiariamente, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da sentença, e não da citação. Ao final, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a devolução simples e a redução da indenização por danos morais, com adequação da data de início dos juros. Mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. Recurso recebido no duplo efeito (ID 22520700). É o relatório. DECIDO. Recorre o banco e o recurso por ele interposto não comporta provimento. DA (IN)EXISTÊNCIA DO CONTRATO Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. O apelado demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado em ID 22509846, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito). O apelante, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na Petição Inicial. Destaco que o requerido alega que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma digital, celebrado junto ao terminal de autoatendimento, através do cartão, senha/biometria, e que não há contrato físico para este tipo de contratação, no entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu dessa forma. No caso, o apelante nada documentou a respeito da tese defensiva, deixando de demonstrar que o autor/apelado solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil. No que tange a apresentação de "log da contratação" (tela sistêmica interna), é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída ao autor, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial. Ressalto que mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação. Desse modo, à míngua de prova, tendo em vista que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, declarar a inexistência do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe, de maneira que a sentença recorrida carece de reparos neste particular. DA (NÃO) COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar a existência do contrato, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No presente caso, observa-se que o banco/apelado não trouxe aos autos o contrato que sustenta ser, a origem dos descontos efetuados na conta do recorrido. Limitou-se a apresentar, de forma desidiosa e unilateral, um extrato que menciona, de modo genérico, uma movimentação financeira, o que é manifestamente insuficiente à demonstração da origem e validade da contratação (ID 22510073). A apresentação de extrato bancário sem lastro documental correspondente a um TED ou comprovante de crédito nominal realizado em conta da parte apelante não satisfaz a exigência mínima de transparência e de regularidade jurídica. Tal deficiência é suficiente para ensejar a nulidade da relação jurídica, por ausência de consentimento válido e de demonstração da prestação efetiva do serviço contratado. Ressalte-se, ademais, que o depósito unilateral de valores em conta de terceiro, desacompanhado de comprovação de consentimento, não configura contrato válido. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, da forma como foi determinado pelo magistrado sentenciante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não obstante, no caso dos autos, a parte apelante embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do extrato de ID 22510073, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 1.054,73 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), no dia 13/12/2021 cujo montante foi sacado com o uso de senha pessoal, que é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, logo, cabível o pedido de compensação, igualmente deferido pelo magistrado de 1º instância. DO DANO MORAL Estando patenteado no feito o lançamento a débito de valores abusivos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, está escancarado o defeito do serviço prestado pela instituição financeira, de modo que, tendo o episódio acarretado evidentes transtornos à parte ativa, porquanto atingidos recursos necessários ao seu sustento, tem-se mesmo por indisputável a configuração dos danos morais indenizáveis. Ora, manifesta é a responsabilidade da instituição financeira no episódio de que se cuida, porquanto negligenciou em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço que disponibiliza aos consumidores, acarretando seríssimos contratempos ao autor, ante a vulnerabilidade do serviço bancário prestado, tanto é que foram descontados indevidamente valores mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário do apelado [verba de cunho alimentar]. E, como é notório, percalços desta magnitude provocam sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, a justificar a reparação almejada, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais. Configurados os danos morais, bem é de ver que, em atenção ao critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o constrangimento experimentado pelo lesado. Estabelecidos tais parâmetros e considerando que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, reputo razoável a indenização fixada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque, em harmonia com o julgamento de casos análogos por essa 4º Câmara Cível, tal cifra expressa justa indenização aos contratempos impostos pela casa bancária à parte ativa, tendo em vista que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta." (STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/01). DECISÃO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. Por fim, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-07.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 27/06/2025
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805800-61.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTILIA VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial com documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, como procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. O magistrado apontou ainda fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, ao indeferir a petição inicial por suposta ausência de documentos que não são essenciais à propositura da demanda. Sustenta que a exigência de procuração atualizada é excessivamente formalista e não possui respaldo legal, invocando entendimento do CNJ e do STJ sobre a validade da procuração ad judicia até ulterior revogação. Alega ainda que, por ser hipossuficiente, não possui condições de obter os extratos bancários exigidos, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada suscita que a sentença deve ser mantida, pois a autora não cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos indispensáveis, revelando desinteresse processual e possível litigância predatória. Sustenta que o recurso não apresenta argumentos jurídicos capazes de reformar a decisão e que a documentação requerida era necessária para afastar suspeitas de uso abusivo do Judiciário. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22152238). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, procuração com poderes específicos, especialmente referente ao contrato objeto da ação, comprovante de endereço atual em nome da parte autora ou a comprovação do vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante juntado à inicial, extratos bancários referentes ao período da contratação, declaração de hipossuficiência e apresentação do contrato questionado ou que o solicitou à Instituição financeira através do “consumidor.gov.br”. Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta no Despacho Id 22058414. Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial. Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa analfabeta e idosa, por si só, não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença impugnada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805800-61.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
Teresina/PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801248-92.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ PEREIRA DE BRITO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 25819475), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25819478). Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 25819469), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID 25819469, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina/PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-92.2024.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
Teresina/PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802096-41.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 25557897) Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 25557899) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), conheço da apelação. II.2 – Mérito A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o feito. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou a disponibilização dos recursos mutuados. No entanto, a prova foi feita a contento, mediante a juntada do contrato n° 814959851 assinado manualmente pela parte autora (ID 25557889). O documento exibe tanto a amortização de dois contratos anteriores, como o valor remanescente a ser disponibilizado à contratante, sendo este equivalente ao do comprovante de transferência anexado ao ID 25557890. Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802096-41.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
Teresina, 26 de junho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0751208-33.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Suscitado: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE 2 (DOIS) JUÍZES ATRIBUINDO UM AO OUTRO A COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. II e P.U., DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência (Id. 22694159), suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação Penal n° 0855576-95.2024.8.18.0140, tendo como suscitado o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou denúncia contra os seguintes réus (Id. 22694161, págs. 67-77): a) JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO, em decorrência da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 (receptação, por três vezes) e 311 (adulteração de sinal identificador do veículo automotor) em concurso material, ambos do Código Penal; b) JAILSON TALISON ANDRADE SOUSA, em decorrência da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 (receptação, por três vezes), 311 (adulteração de sinal identificador do veículo automotor) e 157, §2°, inc. II, e §2-A, inc. I (duas práticas de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal) em concurso material, todos do Código Penal. Assim sendo, o magistrado responsável pela Central de Inquéritos redistribuiu os autos ao juízo criminal competente para apreciação da Ação Penal de n° 0846537-79.2021.8.18.0140. Remetidos os autos ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, uma vez entendendo por sua incompetência para apreciação do delito de roubo e de seus conexos, o magistrado declinou de sua competência para o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (Id. 22694161, págs. 07-08), que é exclusivamente competente para apreciação dos crimes de roubo. Após a remessa da Ação Penal de n° 0846537-79.2021.8.18.0140, o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado Jarderson Daniel de Sousa Cardoso (Id. 22694160), que deveria responder separadamente pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal de identificador de veículos, gerando os autos da Ação Penal de n° 0855576-95.2024.8.18.0140, objeto do presente conflito. Então, os autos da Ação Penal de n° 0855576-95.2024.8.18.0140 foram distribuídos por sorteio para a Vara Militar de Teresina, que declinou de sua competência, sendo realizado novo sorteio, que resultou na remessa dos autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ora suscitante. Por seu turno, o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA suscitou o presente conflito de competência (Id. 22694159), argumentando que as referidas ações penais são conexas, pois os fatos delituosos de ambas possuiriam correlação fático-probatória, razão pela qual deveriam ser julgadas perante o mesmo juízo, nos termos do art. 76 do CPP. Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, determinei que o Juízo Suscitado fosse notificado para prestar as informações (Id. 22891464). Devidamente notificado, o Juízo Suscitado apresentou as informações requisitadas (Id. 23188657). Em síntese, o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA afirmou que, constatando que os fatos delituosos apresentam correlação fático-probatória, efetuou o declínio equivocadamente. Assim, manifestou-se pela retração da decisão de declínio e solicitou, com urgência, o imediato retorno dos autos para prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela declaração da competência do JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA para julgar o feito (Id. 23548601), defendendo “a prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, preservação do juízo que apurou preliminarmente o amplo contexto fático e probatório para tutelar todos os elementos colacionados no inquérito policial e na persecução penal”. Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que após o conflito ter sido suscitado houve retratação da decisão de declínio por parte do Juízo Suscitado (Id. 23188657), constata-se que a controvérsia resta prejudicada. In casu, inexistindo discordância entre juízos acerca da competência para apreciação do feito na origem, a inadmissibilidade deste conflito é a medida que se impõe. A priori, relembre-se os termos do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015, litteris: Art. 66, CPC/2015. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Ora, enquanto meio apto para declaração da própria competência, a superveniente retratação do juízo declinante/suscitado implica na prejudicialidade do conflito previamente proposto. No caso, inexiste conflito negativo de competência, porque não há 2 (dois) juízes atribuindo um ao outro a competência para processamento e julgamento da demanda, tal qual previsto no art. 66, II, do CPC/2015. Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO . 1 - Há perda superveniente de objeto diante de retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a ação que deu causa a este conflito. 2 - Conflito julgado prejudicado. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0755409-44.2020 .8.18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1 . Diante do reconhecimento e/ou retratação da competência pela parte suscitada, o presente incidente perde seu objeto. 2. Conflito de Competência Cível que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 932, VIII do CPC/2015 . 3. Perda superveniente do objeto. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0751368-97.2021 .8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Diante do reconhecimento e/ou retratação da competência pela parte suscitada, o presente incidente perde seu objeto . 2. Conflito de Competência Cível que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 932, VIII do CPC/2015. 3 . Perda superveniente do objeto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o conflito de competência nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015, nos moldes do voto do Relator. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0761262-97 .2021.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, TRIBUNAL PLENO) III. DISPOSITIVO Em face ao exposto, em observância ao art. 66, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO. Comunique-se imediatamente esta decisão aos juízos. Intime-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, dê-se baixa no sistema. Teresina, 26 de junho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0751208-33.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
Teresina/PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800744-46.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: TIAGO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO MANUALMENTE PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25619577), alegando vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de analfabeto funcional e sustentando a ausência de formalidades legais para validade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25619583), defendendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, sob a alegação de ausência de consentimento válido e vício na forma. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No âmbito deste Tribunal, a matéria também foi pacificada pela Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nos autos, a parte autora apresentou alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência e analfabetismo funcional, sem trazer qualquer comprovação técnica da alegada condição, nem elementos mínimos que infirmassem os documentos apresentados pela instituição financeira. Como bem analisado na sentença, o banco réu juntou aos autos o contrato nº 545915840 assinado manualmente pela parte autora (ID 25619568) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 25619569). A parte autora, embora tenha alegado não reconhecer o contrato, não impugnou concretamente os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 12% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800744-46.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
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