PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0751208-33.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE 2 (DOIS) JUÍZES ATRIBUINDO UM AO OUTRO A COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. II e P.U., DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência (Id. 22694159), suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação Penal n° 0855576-95.2024.8.18.0140, tendo como suscitado o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou denúncia contra os seguintes réus (Id. 22694161, págs. 67-77): a) JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO, em decorrência da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 (receptação, por três vezes) e 311 (adulteração de sinal identificador do veículo automotor) em concurso material, ambos do Código Penal; b) JAILSON TALISON ANDRADE SOUSA, em decorrência da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 (receptação, por três vezes), 311 (adulteração de sinal identificador do veículo automotor) e 157, §2°, inc. II, e §2-A, inc. I (duas práticas de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal) em concurso material, todos do Código Penal. Assim sendo, o magistrado responsável pela Central de Inquéritos redistribuiu os autos ao juízo criminal competente para apreciação da Ação Penal de n° 0846537-79.2021.8.18.0140.
Remetidos os autos ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, uma vez entendendo por sua incompetência para apreciação do delito de roubo e de seus conexos, o magistrado declinou de sua competência para o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (Id. 22694161, págs. 07-08), que é exclusivamente competente para apreciação dos crimes de roubo.
Após a remessa da Ação Penal de n° 0846537-79.2021.8.18.0140, o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado Jarderson Daniel de Sousa Cardoso (Id. 22694160), que deveria responder separadamente pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal de identificador de veículos, gerando os autos da Ação Penal de n° 0855576-95.2024.8.18.0140, objeto do presente conflito.
Então, os autos da Ação Penal de n° 0855576-95.2024.8.18.0140 foram distribuídos por sorteio para a Vara Militar de Teresina, que declinou de sua competência, sendo realizado novo sorteio, que resultou na remessa dos autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ora suscitante.
Por seu turno, o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA suscitou o presente conflito de competência (Id. 22694159), argumentando que as referidas ações penais são conexas, pois os fatos delituosos de ambas possuiriam correlação fático-probatória, razão pela qual deveriam ser julgadas perante o mesmo juízo, nos termos do art. 76 do CPP.
Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, determinei que o Juízo Suscitado fosse notificado para prestar as informações (Id. 22891464).
Devidamente notificado, o Juízo Suscitado apresentou as informações requisitadas (Id. 23188657). Em síntese, o JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA afirmou que, constatando que os fatos delituosos apresentam correlação fático-probatória, efetuou o declínio equivocadamente. Assim, manifestou-se pela retração da decisão de declínio e solicitou, com urgência, o imediato retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela declaração da competência do JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA para julgar o feito (Id. 23548601), defendendo “a prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, preservação do juízo que apurou preliminarmente o amplo contexto fático e probatório para tutelar todos os elementos colacionados no inquérito policial e na persecução penal”.
Brevemente relatado. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que após o conflito ter sido suscitado houve retratação da decisão de declínio por parte do Juízo Suscitado (Id. 23188657), constata-se que a controvérsia resta prejudicada. In casu, inexistindo discordância entre juízos acerca da competência para apreciação do feito na origem, a inadmissibilidade deste conflito é a medida que se impõe.
A priori, relembre-se os termos do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015, litteris:
Art. 66, CPC/2015. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Ora, enquanto meio apto para declaração da própria competência, a superveniente retratação do juízo declinante/suscitado implica na prejudicialidade do conflito previamente proposto. No caso, inexiste conflito negativo de competência, porque não há 2 (dois) juízes atribuindo um ao outro a competência para processamento e julgamento da demanda, tal qual previsto no art. 66, II, do CPC/2015.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO . 1 - Há perda superveniente de objeto diante de retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a ação que deu causa a este conflito. 2 - Conflito julgado prejudicado. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0755409-44.2020 .8.18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1 . Diante do reconhecimento e/ou retratação da competência pela parte suscitada, o presente incidente perde seu objeto. 2. Conflito de Competência Cível que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 932, VIII do CPC/2015 . 3. Perda superveniente do objeto. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0751368-97.2021 .8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Diante do reconhecimento e/ou retratação da competência pela parte suscitada, o presente incidente perde seu objeto . 2. Conflito de Competência Cível que se julga extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 932, VIII do CPC/2015. 3 . Perda superveniente do objeto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o conflito de competência nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015, nos moldes do voto do Relator. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0761262-97 .2021.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, TRIBUNAL PLENO)
III. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, em observância ao art. 66, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO.
Comunique-se imediatamente esta decisão aos juízos.
Intime-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, dê-se baixa no sistema.
Teresina, 26 de junho de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751208-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação26/06/2025