
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803546-10.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da ação declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A sentença (ID 25816321) reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo n. 806180554, determinando seu cancelamento, com imposição de multa em caso de descumprimento, e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A autora interpôs apelação (ID 25816323), insurgindo-se contra a parte da sentença que deixou de reconhecer o dano moral e aplicou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, pleiteando a sua reforma.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25816327), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Demanda destituída de interesse público a justificar intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA
II.1 – Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso estando a pretensão em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No caso, o contrato de empréstimo n. 806180554 foi apresentado pela instituição financeira, contudo, não foi juntado comprovante da transferência bancária (TED) que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, o que torna indevidos os descontos efetuados.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 1º, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A ausência de comprovante da TED, mesmo após a intimação regular, reforça o descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Na espécie, não se evidencia qualquer engano justificável, sendo patente a conduta negligente da instituição financeira em permitir descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem anuência efetiva do consumidor e sem documento hábil a demonstrar a origem da dívida.
Portanto, a restituição deve ser em dobro, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em relação ao dano moral, também assiste razão à apelante. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de provento previdenciário como única fonte de renda, que teve seu sustento comprometido por descontos mensais injustificados — fato que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo anímico relevante e insegurança existencial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.
A atualização dos valores observará os índices legais de correção monetária (IPCA-E) e os juros moratórios nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os índices de reajuste dispostos nesta decisão.
Em cumprimento ao disposto no art. 86, p.ú., do CPC, condeno o banco aos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Intime-se. Publique-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
0803546-10.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/06/2025