Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801279-35.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801279-35.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA INACIA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização. Indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. Documentos essenciais não apresentados. Possibilidade de exigência judicial diante de indícios de demanda predatória. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Súmula 33 do TJPI. Manutenção da sentença. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por autora cuja petição inicial foi indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de emenda. O juízo a quo havia requisitado documentos indispensáveis à adequada formação do processo, como comprovante de tentativa de solução administrativa, procuração regular e extratos bancários. A apelante não atendeu à ordem judicial e o feito foi extinto com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos exigidos com base em indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da exordial.
4. A exigência de documentos, quando fundada em indícios de demanda predatória, está respaldada pela Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante da atuação preventiva do Judiciário contra a banalização do direito de ação.
5. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe à parte o dever de colaborar com o processo, e a ausência de cumprimento da determinação judicial configura inércia injustificada, ainda que sob alegação genérica de hipossuficiência técnica.
6. A extinção do feito, portanto, não fere o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a exigência documental visa garantir a higidez da atuação jurisdicional e prevenir fraudes.
7. Jurisprudência convergente do TJPI, TJSP e TJMS admite a extinção nos casos em que a parte, mesmo intimada, deixa de juntar documentos simples e de fácil obtenção, como extratos bancários e procuração regularizada.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos suplementares nos casos em que houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC."




DECISÃO MONOCRÁTICA




I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA INÁCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.

A sentença combatida, registrada sob o Id nº 25349191, fundamentou-se na ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme previamente requerido pelo Juízo a quo, a saber: (i) comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito, (ii) procuração atualizada dentro do prazo de seis meses e sem rasuras, e (iii) extratos bancários dos meses anteriores, do mês de início e dos meses subsequentes aos descontos impugnados, provenientes de suposto contrato de empréstimo consignado desconhecido pela autora. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais, protocoladas sob o Id nº 25349193, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato não pactuado com o Banco Cetelem S.A.; (ii) que apresentou documentos suficientes à propositura da demanda; (iii) que a extinção do feito representa violação ao princípio do acesso à justiça; e (iv) pugna pela reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do apelo, com o regular processamento da demanda.

Em contrarrazões colacionadas sob Id nº 25349196, o BANCO CETELEM S.A., representado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (i) que a inicial não veio instruída com documentos indispensáveis, conforme exigido pelo art. 320 do CPC; (ii) que a parte autora permaneceu inerte mesmo após ser regularmente intimada a promover a emenda à exordial; (iii) que não há ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa quando o indeferimento se dá por inércia da parte; e (iv) que a decisão encontra-se escorada em jurisprudência dominante sobre o tema. Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Exame de seguimento

Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 

II. 2. PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita

Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.

Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


RELATOR





 

 

TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801279-35.2024.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801279-35.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA INACIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2025