
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800744-46.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO MANUALMENTE PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25619577), alegando vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de analfabeto funcional e sustentando a ausência de formalidades legais para validade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25619583), defendendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, sob a alegação de ausência de consentimento válido e vício na forma.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No âmbito deste Tribunal, a matéria também foi pacificada pela Súmula 26/TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nos autos, a parte autora apresentou alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência e analfabetismo funcional, sem trazer qualquer comprovação técnica da alegada condição, nem elementos mínimos que infirmassem os documentos apresentados pela instituição financeira.
Como bem analisado na sentença, o banco réu juntou aos autos o contrato nº 545915840 assinado manualmente pela parte autora (ID 25619568) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 25619569). A parte autora, embora tenha alegado não reconhecer o contrato, não impugnou concretamente os documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Majoro, para 12% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 26 de junho de 2025.
0800744-46.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTIAGO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/06/2025