
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800927-45.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGENOR JOSE DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., AGENOR JOSE DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ART. 595 DO CC. NÃO ATENDIMENTO.. TRANSFERÊNCIA . VALORES DIVERGENTES. NULIDADE DA AVENÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por AGENOR JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na origem, o Autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 25817302).
Inconformado, o Banco PAN alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença (ID 25817304). Por sua vez, o autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 25817308).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 25817314 e ID 25817316).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos..
II.2 - Mérito
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.
Embora o banco tenha apresentado o contrato relativo ao negócio jurídico em discussão (ID 25817282), o documento não atende às exigências do art. 595, do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabetismo da parte autora. Confira-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além do mais, a TED apresentada pela instituição bancária (ID 25817284) atesta a transferência de R$ 1.268,96, que não coincide com o valor que deveria ter sido liberado, conforme consta no contrato (R$ 5.032,89).
Assim, a inexigibilidade do desconto foi acertadamente declarada, assim como a obrigação de restituição em dobro do valor comprovadamente subtraído, a condenação em danos morais, o direito de compensar o valor comprovadamente disponibilizado, bem como a declaração da prescrição parcial da pretensão da parte autora.
Sobre o montante a ser restituído deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 3.000,00 ultrapassa o patamar usual fixado por esta Câmara em situações semelhantes, conforme reiterados precedentes. Portanto, deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos.
A atualização dos valores deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Nessas condições, julgo prejudicada a análise do recurso da parte autora tendo em vista a pretensão exclusiva de majoração do quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO o recurso de Agenor José de Sousa.
Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
0800927-45.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGENOR JOSE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2025