PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0755892-98.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA/PI
Agravante: LAYON DAVID DO NASCIMENTO
Advogado: Rafael dos Santos Silva (OAB/PI nº 22.570)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra a decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, embora tenha revogado a regressão cautelar para o regime fechado, determinou a supressão do direito de fruir duas saídas temporárias (Dia das Mães e Dia dos Pais), sob fundamento de aplicação de sanção proporcional à conduta. O agravante sustenta a ausência de respaldo legal para a penalidade, invocando princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo em execução interposto diretamente ao tribunal ad quem, sem prévia apresentação ao juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em execução deve ser inicialmente protocolado no juízo da execução, a fim de viabilizar a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público e possibilitar o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, conforme as regras do processo penal.
4. A interposição direta ao tribunal configura erro procedimental que impede a adequada formação do contraditório e o regular trâmite do recurso, resultando em vício formal insanável.
5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o descumprimento das formalidades essenciais do procedimento recursal acarreta o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O agravo em execução interposto diretamente ao tribunal, sem prévia submissão ao juízo da execução penal, é inadmissível por configurar vício formal insanável que impede o seu conhecimento. 2. O devido protocolo inicial no juízo de origem é requisito essencial à regularidade do procedimento recursal, permitindo o contraditório e o juízo de retratação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; LEP, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 772.857, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 26.09.2022; TJ-MG, AgExec nº 10000200607398001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 20.10.2020, pub. 22.10.2020.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LAYON DAVID DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, não obstante tenha revogado a regressão cautelar anteriormente imposta ao regime fechado, determinou a supressão do direito do reeducando de fruir dois períodos de saída temporária.
Na decisão agravada, o juízo a quo assim dispôs:
“(...) embora seja entendimento deste juízo a desrazoabilidade da manutenção da regressão cautelar para o regime fechado, o reeducando não deve ficar sem punição, devendo perder o direito à próxima saída temporária, qual seja:
DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/2025
DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO (mov. 215.1) do reeducando LAYON DAVID DO NASCIMENTO, (genitora: Maria Lusinete da Conceição), qualificado nos autos, e determino a PERDA DO DIREITO A GOZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO SEGUINTE PERÍODO: DIA DAS MÃES: 06/05/2025 a 12/05/ 2025 E DIA DOS PAIS: 05/08/2025 a 11/08/2025”.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a penalidade imposta caracteriza sanção disfarçada, carente de respaldo legal, pois não houve instauração de processo disciplinar ou reconhecimento judicial formal de falta grave. Ressalta que a imposição de sanção ao apenado exige prévia apuração formal com contraditório e decisão fundamentada, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, bem como do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da iminência da saída temporária referente ao Dia das Mães, prevista para ocorrer de 06 a 12 de maio de 2025, destacando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de evitar o esvaziamento do objeto do recurso.
Aduz, também, a ausência de provas que atestem eventual fuga ou evasão, criticando a omissão administrativa da unidade prisional em fornecer imagens e controles que pudessem elucidar os fatos, invocando, por fim, o princípio do in dubio pro reo.
Ao final, requer: a) o conhecimento e processamento do agravo em execução; b) a concessão de efeito suspensivo liminar para assegurar a saída temporária do Dia das Mães; c) o provimento do recurso para anular a decisão agravada; d) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
O agravante vindica a reforma da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que, não obstante tenha revogado a regressão cautelar anteriormente imposta ao regime fechado, determinou a supressão do direito do reeducando de fruir dois períodos de saída temporária.
Todavia, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, pois o recurso foi interposto diretamente perante esta instância ad quem, sem a observância ao devido protocolo inicial junto ao Juízo da Execução, conforme determina a sistemática do processo penal.
No presente caso, o recurso foi apresentado de forma prematura diretamente a esta instância superior, sem que fosse previamente submetido ao juízo da execução, instância competente para o seu recebimento inicial. Tal procedimento impediu o oferecimento de contrarrazões pelo Ministério Público que atua na origem, e também obstou o regular exercício do juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão, etapa imprescindível à adequada formação da marcha recursal.
Dessa forma, a interposição direta ao Tribunal configura vício formal insanável, que obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (STJ - HC: 772857, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/09/2022).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também possui orientação firme sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL AD QUEM - ERRO GROSSEIRO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS NÃO PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO. Ausentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, não se mostra possível o conhecimento do recurso.
(TJ-MG - AGEPN: 10000200607398001 MG, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2020)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Execução Penal interposto por Layon David do Nascimento, por vício de origem decorrente da interposição direta em segundo grau.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 27 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755892-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSaídas Temporárias
AutorLAYON DAVID DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2025