
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000373-97.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: VICENTE COSTA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Regularidade da contratação. Comprovação da transferência dos valores. Ausência de vício de consentimento. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Recurso provido.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização moral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à análise:
(i) da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes;
(ii) da comprovação do repasse dos valores ao consumidor;
(iii) da caracterização de eventual ato ilícito ensejador de danos morais e repetição em dobro dos valores.
III. Razões de decidir
3. O contrato juntado encontra-se assinado eletronicamente e acompanhado de documentos pessoais, além de extrato que comprova a efetiva transferência do valor pactuado para conta de titularidade do autor, o que afasta a alegação de inexistência da contratação.
4. A regularidade da contratação e a ausência de vícios de consentimento ou falha na prestação do serviço afastam a caracterização de ato ilícito.
5. Não demonstrada má-fé do fornecedor, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Aplicação da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a entrega dos valores e a regularidade da operação bancária.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
"1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado e a comprovação do repasse dos valores ao consumidor, mediante contrato assinado e extrato bancário, afastam a declaração de nulidade do negócio jurídico."
"2. Não demonstrado vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por VICENTE COSTA E SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o Banco Pan apresentou apelação (Id. 25335827), sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a comprovação do repasse dos valores contratados mediante juntada do comprovante de TED; (iii) a inexistência de vício de consentimento; (iv) a regularidade das operações bancárias; e (v) a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, requereu a exclusão do dano moral ou sua redução, bem como a restituição em forma simples, afastando-se ainda a incidência de juros desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (Id. 25335830).
Regularmente intimado, o recorrido VICENTE COSTA E SILVA permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id. 25335832).
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extrato detalhando claramente o destinatário dos valores objeto do negócio jurídico.
Cumpre salientar que o extrato bancário, ao indicar expressamente o valor, a data da operação e o destinatário final dos recursos, configura meio de prova suficiente para atestar a entrega da quantia acordada, em conformidade com o artigo 435 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prova documental para a demonstração dos fatos constitutivos do direito.
Ademais, não há exigência legal de que a instituição financeira, para comprovar a transferência dos valores, apresente exclusivamente comprovante de TED ou DOC, bastando que demonstre de forma inequívoca a movimentação financeira em favor do consumidor, o que foi realizado nos presentes autos.
Portanto, devidamente comprovado o repasse do valor ao consumidor através de extrato bancário claro e específico, não subsiste a alegação de ausência de prova da efetivação da operação, restando afastada a pretensão de declaração de nulidade da avença por este fundamento.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Autor que nega ter celebrado contrato com o réu – Pretensão de declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, assim como ao pagamento de indenização por dano moral – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor – Insurgência do requerente – Descabimento – O réu juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, acompanhado do comprovante de transferência do crédito para a conta de titularidade do autor – Hipótese em que o autor deixou de impugnar a documentação apresentada pela instituição financeira – Inviabilidade da aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Contratação regular – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019175220218260438 SP 1001917-52.2021.8 .26.0438, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 30/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, posto que o contrato, devidamente assinado, e o comprovante de TED anexado aos autos demonstram a regularidade da contratação, não havendo qualquer vício de consentimento, erro, coação ou fraude que autorize a declaração de nulidade pretendida.
No que tange à indenização por danos morais, inexiste conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. A simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Por fim, quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual eventual devolução de valores (o que sequer se reconhece como devido neste caso) deveria observar a forma simples.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, restando reformada a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
0000373-97.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorVICENTE COSTA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2025