Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801940-82.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801940-82.2022.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: LEONIA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO QUE REFLETE MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BMG S/A em face da Decisão Terminativa desta relatoria.

Alega o embargante que houve omissão do julgado quanto aos seguintes pontos suscitados em sua contestação: inexistência de dano material e moral, por ausência de movimentação financeira e descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, defendendo a inexistência de ilicitude ou prejuízo indenizável, em virtude da não utilização efetiva do cartão consignado e da ausência de descontos realizados no benefício previdenciário da embargada.

Por fim, requer sejam acolhidos os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial formulado pela embargada.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

A matéria em análise diz respeito à alegada omissão da Decisão Terminativa prolatada por este juízo em face dos argumentos da contestação apresentada pelo embargante, especificamente quanto à inexistência de danos materiais e morais, alegando a ausência de utilização do cartão e de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora.

No caso em apreço, analisando cuidadosamente o inteiro teor da decisão recorrida, verifico não haver nenhuma omissão relevante capaz de justificar o acolhimento destes embargos.

Destaca-se que o julgado embargado assentou, com clareza suficiente, a responsabilidade do embargante pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados à embargada, bem como da existência dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. Explicitamente, decidiu-se que a ausência de comprovação da transferência efetiva de valores constitui falha no serviço bancário prestado, justificando plenamente a declaração de nulidade contratual e consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais.

Frise-se que, conforme sedimentado na jurisprudência deste tribunal, especialmente nas Súmulas nº 18 e nº 26, cabe à instituição financeira comprovar adequadamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi cumprido nos autos. Logo, inexiste omissão no julgamento ora embargado quanto ao enfrentamento deste ponto crucial.

Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, na verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, não se prestando os embargos de declaração a rever o mérito da causa, muito menos quando não restar configurada qualquer das hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Diante desse cenário, restam afastados os vícios de omissão alegados.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

  

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

  

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801940-82.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801940-82.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LEONIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/06/2025