
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0757070-82.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dra. Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900)
PACIENTE: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC N.º 0752703-15.2025.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jéssica Teixeira de Jesus, em favor de Francisco Antonio Queiroz dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina.
A impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; a inadequação da medida extrema diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Aduz, ainda, a possibilidade da ocorrência de litispendência, conexão ou continência processual entre os processos 0803704-77.2024.8.18.0031 e 0806958-58.2024.8.18.0031.
Requer a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo.
Liminar denegada, em decisão exarada pelo Des. José Vidal de Freitas Filho.
A autoridade impetrada prestou as informações de estilo.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente mandamus.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente objeto da presente impetração já teve apreciado, por esta 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus nº 0752703-15.2025.8.18.0000, sob minha relatoria, julgado na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025.
A ordem foi denegada, por unanimidade, cujo acórdão restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI que decretou sua prisão preventiva. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea, primariedade do paciente, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva do paciente, à luz da gravidade concreta da conduta, da fundamentação judicial e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liberdade ao paciente em processo diverso não interfere na presente ação penal, por se tratarem de fatos distintos, embora envolvam os mesmos tipos penais.
4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, com base em indícios extraídos de celulares apreendidos, que vinculam o paciente ao transporte interestadual de drogas em veículos locados.
5. O paciente possui histórico de envolvimento com tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de arma, além de responder por outras investigações criminais.
6. A medida extrema se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 282, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Por sua vez, a tese de litispendência, conexão ou continência processual entre os processos 0803704-77.2024.8.18.0031 e 0806958-58.2024.8.18.0031 foi afastada nos seguintes termos:
“De partida, em sede de cognição abreviada, verifica-se que não procede a alegação trazida pelo impetrante de que os processos nº 0806958-58.2024.8.18.0031 (ação penal de origem) e nº 0803709-02.2024.8.18.0031 (apensado ao nº 0803704-77.2024.8.18.0031) versam sobre os mesmos fatos, porquanto, conforme pesquisa ao Sistema PJe de 1º grau, foram oferecidas denúncias distintas nos dois processos, as quais elencam narrativas diversas, embora imputem ao paciente os mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sendo assim, o fato deste Tribunal ter concedido liberdade ao acusado em relação ao processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031 não implica em sua soltura na ação penal de origem, haja vista a distinção entre os fatos apurados”.
Como se vê, as teses arguidas na inicial já foram analisadas e afastadas em anterior Habeas Corpus, de modo que a presente ordem não deve ser conhecida, por se tratar de mera repetição de pedidos.
Ademais, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a mudar o anterior entendimento firmado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0757070-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
RéuJuiz de Direito da Vara de Delitos de Organização
Publicação27/06/2025