Decisão Terminativa de 2º Grau

Eleição 0751508-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751508-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Eleição, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI
AGRAVADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ELEIÇÕES DE ENTIDADE DESPORTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Federação de Futebol do Piauí contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, manejado em face da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0801663-67.2025.8.18.0140, decisão esta que manteve os efeitos da liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que suspendeu a realização da eleição interna da Federação, marcada para 15/01/2025, por supostas irregularidades estatutárias e descumprimento da Lei Geral do Esporte.

Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma por entender que cumpriu integralmente as regras do Estatuto da Federação e da Lei nº 14.597/2023, especialmente no que diz respeito à antecipação das eleições e ao prazo de publicação do edital. Alega ainda que o ato decisório vulnera a autonomia da entidade desportiva e ignora o risco de dano reverso com a suspensão do pleito. (Id. 24199785)

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade, por repetir argumentos já expendidos no agravo de instrumento. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, por entender ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. (Id. 25607679)

É o relatório, no essencial.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil:


"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Trata-se de exigência formal e substancial indispensável à regularidade do recurso. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de formular impugnação direta, precisa e fundamentada aos exatos termos da decisão combatida, demonstrando onde reside o suposto desacerto, sob pena de inadmissibilidade.

A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar que suspendeu as eleições internas da Federação de Futebol do Piauí, agendadas para o dia 15/01/2025. Tal medida foi fundamentada na suposta violação às disposições estatutárias da entidade e à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).

A agravante alega que a eleição respeitou o disposto no art. 19, II, do Estatuto da Federação, segundo o qual é possível a antecipação do pleito em até um ano. Sustenta que o mandato da atual diretoria findaria em 31/12/2026 e, portanto, estaria autorizada a antecipação da eleição para 2025. Também afirma que o edital de convocação foi publicado em 03/01/2025 no Boletim Oficial da Federação, respeitando o prazo mínimo de 10 dias exigido para a convocação da Assembleia Geral.

Contudo, tais argumentos já foram enfrentados na decisão monocrática, que apontou a ausência de pressupostos para a concessão da tutela recursal. Conforme se extrai dos autos, o Estatuto da entidade dispõe, no art. 19, II, que a antecipação da eleição pode ocorrer em até um ano antes do término do mandato, que, nos termos do art. 32-A, tem duração de quatro anos a partir da posse. A atual diretoria, empossada em 16/01/2023, tem mandato com término previsto para 16/01/2027, e não para 31/12/2026, conforme alegado. Assim, eventual antecipação da eleição somente seria possível a partir de 2026.

Do mesmo modo, a agravante não enfrentou, com a devida especificidade, a fundamentação da decisão quanto à ineficácia da publicação feita fora do expediente, aspecto central para a conclusão da inobservância do prazo mínimo.


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, em razão da inobservância do requisito de admissibilidade previsto no §1º do art. 1.021 do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751508-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0751508-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleição

Autor

FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI

Réu

25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Publicação

27/06/2025