Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801163-07.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801163-07.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA.

A sentença recorrida lançada ao ID 22510077 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato nº 012344987768-4, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Reconheceu-se ainda a possibilidade de compensação do valor creditado com o montante da condenação, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 22510083) o apelante sustenta: (a) que a sentença deve ser reformada por não considerar válidas as provas digitais da contratação, como logs de acesso e extratos bancários; (b) que houve disponibilização do valor contratado mediante depósito em conta da recorrida, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI; (c) que a contratação foi realizada com uso de senha pessoal e token, tornando o contrato válido conforme os arts. 104 do CC e 5º, XXXVI da CF; (d) que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores, devendo ser determinada a devolução simples; (e) que não se caracterizou dano moral indenizável, inexistindo abalo psicológico relevante; (f) que, subsidiariamente, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da sentença, e não da citação. Ao final, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a devolução simples e a redução da indenização por danos morais, com adequação da data de início dos juros.

Mesmo intimada, não apresentou contrarrazões.

Recurso recebido no duplo efeito (ID 22520700).

É o relatório. DECIDO.


Recorre o banco e o recurso por ele interposto não comporta provimento.

 

DA (IN)EXISTÊNCIA DO CONTRATO  


Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.

Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.

Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.

O apelado demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado em ID 22509846, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).

O apelante, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na Petição Inicial. Destaco que o requerido alega que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma digital, celebrado junto ao terminal de autoatendimento, através do cartão, senha/biometria, e que não há contrato físico para este tipo de contratação, no entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu dessa forma.

No caso, o apelante nada documentou a respeito da tese defensiva, deixando de demonstrar que o autor/apelado solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil.

No que tange a apresentação de "log da contratação" (tela sistêmica interna), é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída ao autor, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial. Ressalto que mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.

Desse modo, à míngua de prova, tendo em vista que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, declarar a inexistência do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe, de maneira que a sentença recorrida carece de reparos neste particular.

 

DA (NÃO) COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES


No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar a existência do contrato, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 

À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: 


SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, observa-se que o banco/apelado não trouxe aos autos o contrato que sustenta ser, a origem dos descontos efetuados na conta do recorrido. Limitou-se a apresentar, de forma desidiosa e unilateral, um extrato que menciona, de modo genérico, uma movimentação financeira, o que é manifestamente insuficiente à demonstração da origem e validade da contratação (ID 22510073).

A apresentação de extrato bancário sem lastro documental correspondente a um TED ou comprovante de crédito nominal realizado em conta da parte apelante não satisfaz a exigência mínima de transparência e de regularidade jurídica. Tal deficiência é suficiente para ensejar a nulidade da relação jurídica, por ausência de consentimento válido e de demonstração da prestação efetiva do serviço contratado.

Ressalte-se, ademais, que o depósito unilateral de valores em conta de terceiro, desacompanhado de comprovação de consentimento, não configura contrato válido.

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, da forma como foi determinado pelo magistrado sentenciante.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não obstante, no caso dos autos, a parte apelante embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do extrato de ID 22510073, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 1.054,73 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), no dia 13/12/2021 cujo montante foi sacado com o uso de senha pessoal, que é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, logo, cabível o pedido de compensação, igualmente deferido pelo magistrado de 1º instância.


DO DANO MORAL


Estando patenteado no feito o lançamento a débito de valores abusivos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, está escancarado o defeito do serviço prestado pela instituição financeira, de modo que, tendo o episódio acarretado evidentes transtornos à parte ativa, porquanto atingidos recursos necessários ao seu sustento, tem-se mesmo por indisputável a configuração dos danos morais indenizáveis.

Ora, manifesta é a responsabilidade da instituição financeira no episódio de que se cuida, porquanto negligenciou em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço que disponibiliza aos consumidores, acarretando seríssimos contratempos ao autor, ante a vulnerabilidade do serviço bancário prestado, tanto é que foram descontados indevidamente valores mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário do apelado [verba de cunho alimentar].

E, como é notório, percalços desta magnitude provocam sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, a justificar a reparação almejada, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.

Configurados os danos morais, bem é de ver que, em atenção ao critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o constrangimento experimentado pelo lesado.

Estabelecidos tais parâmetros e considerando que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, reputo razoável a indenização fixada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque, em harmonia com o julgamento de casos análogos por essa 4º Câmara Cível, tal cifra expressa justa indenização aos contratempos impostos pela casa bancária à parte ativa, tendo em vista que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta." (STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/01).


DECISÃO


Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida.

Por fim, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-07.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801163-07.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2025