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Publicação: 21/07/2025
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0756699-94.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCO CANDEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1300/STJ-. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0804346-53.2020.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO CANDEIRA DA SILVA. Na decisão agravada, o juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de não acolher a alegação de prescrição quinquenal, entendendo ser o caso de aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Por fim, determinou a continuidade do feito no juízo estadual. Inconformado, o agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela definição dos critérios de gestão do Fundo PIS/PASEP é do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo, portanto, a União a legítima para figurar no polo passivo; que os valores questionados seriam regidos por normas de natureza pública, cabendo à União responder pelos prejuízos e a ocorrência da prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. O agravado apresentou CONTRARRAZÕES, nas quais defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na jurisprudência do STJ, especialmente nos temas repetitivos e conflitos de competência que reconhecem a responsabilidade objetiva da instituição como gestora das contas do PASEP. Sustentou também a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, conforme Súmula 42 do STJ, e refutou a alegação de prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É o relatório. De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP. Não é outro a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Na espécie, o d. Magistrado de 1º Grau entendeu que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP, na data de 18/10/2019. Entendimento este que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte autora/agravada tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato”, emitido em 18/10/2019, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem. Assim, considerando que o praza prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 17/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição. Quanto a legitimidade do Bando do Brasil, na hipótese, é inconteste nos termos do Tema 1150, quando firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O que acarreta a competência da Justiça Estadual, para o processamento e julgamento do feito. Por fim, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar. Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria que pode, a priori, ser afetada pelo que for decidido no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, encaminhar os autos à primeira instância, e lá ser determinada a imediata suspensão do feito, conforme determinado pelo STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756699-94.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-05.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda. 2.4. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801943-87.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO IRA RIBEIRO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDIMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUZIMAR DA SILVA MORAIS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA, VILMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUSALITA RIBEIRO DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (posteriormente representada por sua sucessão) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801943-87.2021.8.18.0072). A autora original, Francisca Ribeiro da Silva, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com descontos excessivos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato nº 0123415323974, sem que tivesse entabulado o referido negócio jurídico. Requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após determinar a juntada de extratos bancários da conta-corrente da autora, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a diligência. O despacho que determinou a emenda expressamente visava a "justificar o interesse e evitar demandas aventureiras" (ID 11388582). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, alegando ausência de dialeticidade recursal e a essencialidade dos documentos, além de impugnar a gratuidade de justiça. Informou-se nos autos o falecimento da apelante Francisca Ribeiro da Silva em 09/05/2023, tendo sido regularmente habilitados seus herdeiros, que prosseguem no polo ativo da demanda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais. No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Considerando a condição de vulnerabilidade da autora original (idosa e analfabeta, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Interesse de Agir A questão central da presente apelação reside na interpretação da exigência de juntada de extratos bancários em um contexto de combate à litigância predatória. Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis. No caso dos autos, o despacho que determinou a emenda da inicial não se limitou a exigir o extrato como prova do mérito, mas sim como forma de "justificar o interesse e evitar demandas aventureiras" (ID 11388582). A sentença, ao indeferir a inicial, fundamentou que a parte autora, ao alegar não se recordar da contratação do empréstimo, não apresentava indícios suficientes de violação ao seu direito, caracterizando, na visão do juízo, uma "aventura jurídica em demanda genérica", conforme raciocínio adotado de precedente jurisprudencial citado na própria sentença (ID 11388600). A aparente contradição entre a capacidade da autora de acessar o Consumidor.gov.br (ID 11388586) para registrar uma reclamação detalhada e a alegada impossibilidade de obter um extrato bancário simples levanta uma dúvida razoável sobre a coerência da narrativa e a real iniciativa da parte. Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, ela não pode servir de salvo-conduto para a dispensa de qualquer cooperação processual que vise a sanar dúvidas legítimas do juízo sobre o interesse de agir. A exigência do extrato bancário, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo para a prova do mérito, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, em um cenário de combate à litigância predatória. O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação, justifica a extinção do processo. 2.3. Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação: “Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.” Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. A postura do juízo de primeiro grau, ao exigir a juntada de extratos bancários para aferir o interesse de agir, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-05.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda. 2.4. Da Habilitação dos Herdeiros Por fim, registro que a autora original, Francisca Ribeiro da Silva, faleceu em 09/05/2023, e seus herdeiros foram devidamente habilitados nos autos em 29/05/2024, assumindo o polo ativo da demanda, o que garante a regularidade processual. Contudo, a habilitação não sana o vício de origem relativo ao interesse de agir. III – DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801943-87.2021.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800781-95.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: DOMINGOS ALVES DE MESQUITA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por DOMINGOS ALVES DE MESQUITA, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira ré a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, ID. 26328699 o apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo danos morais a serem indenizados. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 0123423826028 (ID. 26328692) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-95.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802533-75.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE SOARES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, movida por JOSE SOARES DA SILVA, ora parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, alegando, em suma, que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. (ID. 26155628) Intimado, o banco requerido pugna pelo não provimento ao apelo. (ID. 26155631) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802533-75.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário. 2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e materiais para embalar as porções individuais em seu quarto. 3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa. 4. ...
Habeas Corpus 0759510-51.2025.8.18.0000 Origem: 0829250-64.2025.8.18.0140 e 0839815-87.2025.8.18.0140 Advogados: Ezequiel Pinheiro Matos Lima Paciente(s): Manoel Gomes dos Santos Impetrado(s): Juízo da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Sigilosos) Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ezequiel Pinheiro Matos Lima, tendo como paciente Manoel Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Sigilosos). Origem: 0829250-64.2025.8.18.0140 e 0839815-87.2025.8.18.0140. Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento “dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, MARIA DAS LUZES PEREIRA”. (Extraído de ID 26570727, Pág. 3) A defesa técnica do paciente pondera que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas, notadamente em razão de gravações audiovisuais que, alega-se, não se teria colhido sob o rigor exigido e se emprega como elemento de prova contra o paciente, o que constituiria quebra da cadeia de custódia das provas. Tangencialmente, aduz que não haveria elementos indiciários de autoria de crimes que possam ser atribuídos ao paciente. Requer ao fim: “1 - Reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada; 2 - Declarar a nulidade da decisão por ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e por teratologia; 3 - Reconhecer a inadmissibilidade das provas produzidas sem perícia técnica e sem cadeia de custódia; 4 - Garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade; 5 - Expedir, em definitivo, SALVO CONDUTO ou CONTRAMANDADO DE PRISÃO.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Inicialmente, anoto que este juízo entende que as matérias arguidas, negativa de autoria e quebra de cadeia de custódia das provas, não são passíveis de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) No caso, considera-se o posicionamento do STJ a respeito da inviabilidade da apreciação das matérias pela via eleita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes. 3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário. 2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e materiais para embalar as porções individuais em seu quarto. 3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa. 4. Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus para discussão sobre a negativa de autoria. 5. Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.479/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759510-51.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Conforme certidão de óbito constante no id. 25747798, o apelante faleceu no dia 20/5/2025, às 18h. A Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade de Alexandre Alves da Silva, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (id. 26412422). É o relatório. DECIDO. O art. 107, I, do Código Penal, dispõe que: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; A morte do agente acarreta a extinção da punibilidade, e, em sendo pessoal a responsabilidade penal, impedida está, conforme expressa previsão constitucional, a transmissão de qualquer obrigação dessa natureza aos herdeiros do condenado. Assim sendo, tendo sido comprovado o falecimento do condenado ALEXANDRE ALVES DA SILVA, em 20/5/2025, mediante a juntada de certidão de óbito (id. 25747798), DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Intimem-se. Notifique-se a Procuradoria - Geral de Justiça.25 Cumpra-se. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0000437-28.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVAAPELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pela morte do agente realizada pela defesa de ALEXANDRE ALVES DA SILVA (id. 25747797). Conforme certidão de óbito constante no id. 25747798, o apelante faleceu no dia 20/5/2025, às 18h. A Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade de Alexandre Alves da Silva, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (id. 26412422). É o relatório. DECIDO. O art. 107, I, do Código Penal, dispõe que: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; A morte do agente acarreta a extinção da punibilidade, e, em sendo pessoal a responsabilidade penal, impedida está, conforme expressa previsão constitucional, a transmissão de qualquer obrigação dessa natureza aos herdeiros do condenado. Assim sendo, tendo sido comprovado o falecimento do condenado ALEXANDRE ALVES DA SILVA, em 20/5/2025, mediante a juntada de certidão de óbito (id. 25747798), DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Intimem-se. Notifique-se a Procuradoria - Geral de Justiça.25 Cumpra-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa o presente feito na Distribuição. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000437-28.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
TERESINA-PI, 20 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804995-68.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DE ASSIS VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO DE ASSIS VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com consumidor idoso e analfabeto, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, à indenização por danos morais e à cessação dos descontos. Recurso adesivo interposto pelo autor visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo bancário objeto da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Contratos assinados por pessoa analfabeta devem obedecer às formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade, conforme Sumulas nº 30 e 37 do TJPI. A ausência de assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado com analfabeto, independentemente da comprovação da entrega dos valores. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser indenizado, mas sua quantificação deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros adotados pelo Tribunal. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se coaduna com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível, sendo adequado seu redimensionamento para R$ 2.000,00. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, diante da simplicidade da demanda, da ausência de complexidade jurídica e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso adesivo do autor improvido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Configurada a má-fé na cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, mas sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Ap. Cív. nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte demandada, e RECURSO ADESIVO interposto por JOÃO DE ASSIS VIEIRA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº 804941049, condenando o requerido a: a) restituir ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário; b) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 três mil reais). Ainda, determinou a suspensão e posterior cancelamento dos descontos, com fixação de multa cominatória, nos termos do art. 497 e 537 do CPC/15. Em suas razões recursais, a Instituição bancária requerida alega que a sentença foi baseada em premissas equivocadas, pois o contrato de empréstimo foi devidamente juntado aos autos, demonstrando a anuência do autor. Sustenta que inexiste prova de que o valor contratado não foi depositado, e que a ausência de extratos da parte autora fragiliza a tese de fraude. Defende a legalidade da contratação e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato apresentado pelo banco carece de validade por ausência de assinatura a rogo, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto. Argumenta que não houve comprovação da entrega dos valores contratados e que houve fraude. Ressalta o entendimento do STJ quanto à nulidade do contrato por ausência de formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. Nas razões do recurso adesivo, a parte autora assevera que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente diante da gravidade dos fatos e da condição do consumidor lesado. Requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a necessidade de aplicar a teoria do valor do desestímulo. Nas contrarrazões ao recurso adesivo, o Banco demandado afirma que não há fundamentos para majoração da indenização por danos morais e dos honorários, defendendo a manutenção da sentença, ou, alternativamente, sua reforma para declarar a improcedência dos pedidos autorais. Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato impugndo, contudo sem comprovar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme afirmado na sentença apelada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo, por não atender ao disposto no art. 595, assim como por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico nulo. Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 3.000,00 (mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Como relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da indenização fixada na sentença a título de dano moral. Ocorre que tal matéria foi analisada acima, tendo sido acolhido parcialmente o recurso da Instituição financeira para reduzir a indenização fixada, motivo pelo qual não há razão para reapreciá-la. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente. Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar. A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora. Nesse sentido, ao menos neste ponto, mantém-se a Sentença apelada. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e da sua regularidade, assim como do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Banco requerido, reformando a sentença no sentido de reduzir a indenização fixada a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, julgar IMPROVIDO o recurso Adesivo interposto pela parte autora, mantendo o ato decisório impugnado nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, em razão do entendimento fixado na tese de repercussão geral definida no Tema 1.059, do STJ. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 20 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804995-68.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
TERESINA-PI, 20 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0830332-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIRO PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. 2. Quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se, assim, a aplicação dos entendimentos firmados na Súmulas nº 18 e 26, deste TJPI. 3. A ausência de repasse dos valores alegadamente contratados torna nulo o negócio jurídico, impondo o cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, fundado em contrato nulo, configura dano moral que independe de prova, ensejando reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 7. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido em casos como o da espécie, em consonância com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, e por JAIRO PEREIRA DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos do autor para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 814923509, ante a ausência de comprovação da transferência do valor correspondente à contratação para a conta da parte autora, conforme Súmula nº 18 do TJPI; b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, com compensação de eventuais valores efetivamente recebidos e incidência de correção monetária e juros de mora; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos encargos legais. Em suas razões recursais, a Instituição financeira requerida assevera que o empréstimo foi regularmente contratado, com assinatura da parte autora e disponibilização dos valores. Sustenta a ausência de irregularidade ou ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Aponta, ainda, preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, litispendência, conexão, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de legalidade da contratação e inexistência de dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a indenização por danos morais fixada é irrisória diante da ilegalidade reconhecida pelo juízo de origem. Defende a majoração da verba indenizatória para valor compatível com o caráter pedagógico e punitivo da reparação, destacando, ainda, a condição de hipossuficiência, a ausência de contratação válida e a prática abusiva da instituição financeira. Pleiteia, ainda, a condenação do Banco requerido na devolução em dobro da quantia indevidamente descontada em razão do contrato anulado. Nas contrarrazões à apelação do Banco, a parte autora, ora apelada, alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Ressalta que não houve comprovação da transferência dos valores contratados à sua conta, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da avença. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nas contrarrazões à apelação do autor, o Banco demandado suscita que a sentença deve ser mantida quanto ao valor fixado a título de danos morais, por estar dentro dos parâmetros da razoabilidade. Sustenta a inexistência de demonstração de dano exacerbado que justificasse majoração, requerendo o improvimento do recurso do autor. Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do contrato firmado (Id 22564189), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, diante da ausência da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme definido na sentença. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples, ou em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse do valor alegadamente contratado, o que justifica, neste ponto, a modificação da sentença, conforme pretendido pela parte autora/apelante. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).” Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico. Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova do repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, restou verificada a ocorrência de descontos indevidos realizados diretamente sobre os proventos da parte autora, com fundamento em contrato cuja validade foi afastada, circunstância esta que, por si só, revela violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nas relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que evidenciados o ilícito e o nexo causal entre a conduta lesiva e o abalo experimentado, o que se observa na hipótese vertente. A prática de efetuar descontos sem respaldo contratual válido extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, autorizando a fixação de compensação pecuniária. A indenização por danos morais, além de possuir função compensatória, ostenta caráter pedagógico e dissuasório, razão pela qual sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada neste ponto. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso interposto pelo Banco requerido, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação do repasse do valor estabelecido no contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para condenar o Banco requerido a restituir, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da consumidora requerente, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. TERESINA-PI, 20 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830332-04.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 21/07/2025
Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800507-46.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: GILBERTO JACO DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 26, DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da existência e regularidade do respectivo instrumento contratual impugnado, sob pena de declaração de nulidade do negócio jurídico, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. A apresentação de documento contratual apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, contraria os arts. 434 e 435 do CPC, não sendo admitida como prova válida para suprir a ausência de contrato nos autos. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 5. Verificada a ausência de consentimento válido e a inexistência de justa causa para os descontos realizados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas relações de consumo quando evidenciado ato ilícito que cause lesão à dignidade do consumidor, como descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem contrato válido. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 mostra-se excessivo à luz dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI. 8. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, hipótese verificada no presente caso, em razão da Súmula nº 26 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GILBERTO JACO DE SOUZA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 837119796, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pela taxa SELIC e admitida a compensação com valores eventualmente transferidos ao autor e, enfim, condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a Instituição financeira apelante alega que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio de correspondente bancário, com depósito do valor em conta do recorrido. Sustenta ausência de falha na prestação de serviço e a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. Argumenta que não houve comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, e que a restituição, se devida, deve ser simples, além de defender que inexiste dano moral indenizável, pleiteando, enfim, o efeito suspensivo do recurso. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que não foi apresentado contrato válido ou comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira, o que impede o reconhecimento da contratação, defende a manutenção da sentença, por estar em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicável, sustenta a nulidade do contrato pela ausência de manifestação válida de vontade e pela condição de hipossuficiência do autor, e, por último, reforça a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA ILEGALIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL QUESTIONADO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Competia ao Banco apelante comprovar a existência e regularidade da contratação, com a apresentação do contrato de empréstimo no momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de contrato, cuja apresentação compete ao Banco requerido por força da inversão do ônus da prova, impede a aferição da regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor. Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, notadamente porque há indícios nos autos de que o desconto em razão do ajuste contratual impugnado efetivamente ocorreu Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O Banco teve plenas condições de demonstrar que o contrato impugnado foi regularmente formalizado e assinado pela parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, somente juntou a proposta de adesão ao contrato de empréstimo nas razões do apelo, mediante a aposição de um “print” (ID 21225116, p. 05), reitere-se, sem justificativa plausível para isso. O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”. Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao instrumento contratual a tempo e modo. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso dos autos, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro. Em relação ao direito à compensação de eventual quantia creditada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo/inexistente, nota-se que na sentença apelada o d. Juízo singular garantiu este direito ao Banco demandado, ora apelante, não tendo a parte autora apelado contra este capítulo da sentença, não havendo razão, portanto, para a reanálise de tal matéria. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) nesta Decisão, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-46.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )
Publicação: 19/07/2025
TERESINA-PI, 19 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0821185-17.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Justificou-se a decisão pelo fato de a parte autora não ter cumprido a determinação judicial de emendar a petição inicial, embasada na Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), deixando de apresentar documentos como os “03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques”, além da “procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, datando há menos de 03 meses”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de residência, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça, especialmente considerando a hipossuficiência da autora. Sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída e que os documentos apresentados, ainda que não recentes, são válidos e suficientes para o regular prosseguimento do feito. Aduz, ainda, que a exigência de extratos bancários não é indispensável para a propositura da ação, podendo ser suprida em fase instrutória. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, a Instituição financeira apelada argui que a autora celebrou de fato o contrato de empréstimo consignado questionado, usufruindo dos valores contratados, e que sua tentativa de negar a contratação configura má-fé. Sustenta a inexistência de qualquer dano moral, pois o banco agiu no exercício regular de direito, com base em contrato regularmente firmado. Requer a manutenção da sentença de extinção do feito, e, em caso de eventual reforma, que sejam indeferidos os pedidos autorais por ausência de prova do alegado. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “a) deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, datando há menos de 03 meses;” Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta no Despacho Id 20936745. Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial. Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa, por si só, não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença impugnada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821185-17.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
O presente recurso, originário da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS movida por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. foi distribuído à minha Relatoria em 29 de abril de 2025. Não obstante, cumpre destacar a existência de recurso, distribuído ao des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 13 de janeiro de 2025, ref. ao processo originário de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE n. 0804784-74.2023.8.18.0140 movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA. Nesse contexto, cumpre mencionar também que, além de se tratarem de processos com as mesmas partes, tem por controvérsia, o mesmo suposto contrato de financiamento de veículo da Marca Toyota, Modelo Hilux, sendo, portanto, processos conexos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0855297-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ELISIO PIMENTEL TEIXEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, originário da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS movida por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. foi distribuído à minha Relatoria em 29 de abril de 2025. Não obstante, cumpre destacar a existência de recurso, distribuído ao des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 13 de janeiro de 2025, ref. ao processo originário de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE n. 0804784-74.2023.8.18.0140 movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA. Nesse contexto, cumpre mencionar também que, além de se tratarem de processos com as mesmas partes, tem por controvérsia, o mesmo suposto contrato de financiamento de veículo da Marca Toyota, Modelo Hilux, sendo, portanto, processos conexos. Com efeito, prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos possuírem as mesmas partes e terem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para o DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, ante a sua prevenção e ante o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855297-46.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
Agrimar Rodrigues de Araújo 3ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 18/03/2025).” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804182-22.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA, MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 321 do CPC, por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário. 2. O recurso sustenta a desnecessidade de apresentação do título original para o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada do título original da cédula de crédito bancário para a admissibilidade da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cédula de crédito bancário, por ter natureza de título de crédito, está sujeita aos princípios da cartularidade e da literalidade, exigindo a apresentação do original para fins de execução. 5. A cópia reprográfica não é suficiente para a propositura de ação executiva fundada em cédula de crédito bancário, em razão da sua característica de circulação. 6. A juntada do título original impede duplicidade de cobrança e protege terceiros de boa-fé. 7. Ausente a via original, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A execução fundada em cédula de crédito bancário exige a juntada do título original aos autos, por se tratar de título sujeito à cartularidade. 2. A ausência de apresentação do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA e MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 321, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela ausência de apresentação da cédula de crédito original. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original. Dispensa-se a intimação dos Apelados ante a ausência de angularização processual nos autos de origem. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 22762239. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22762239, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 41 do TJPI. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia recursal gravita em torno da exigência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário nos autos como requisito indispensável à admissibilidade da ação que busca a satisfação de obrigação fundada nesse título, afastando-se a suficiência da mera juntada de cópia reprográfica para tal finalidade. Pois bem, no que diz respeito à referida exigência, destaque-se que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, veja-se: “Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…). § 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. Neste caso, uma vez que o Apelante ingressou com a Ação de Execução, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade do prosseguimento da ação. Isso porque, os títulos de crédito dotados de circulabilidade e cartularidade, como no caso dos autos, são passíveis de suas propriedades serem transferidas pela simples tradição manual da cártula. Portanto, diante da possibilidade de circulação do título, mostra-se necessária a juntada do título original à ação de execução, de modo a impedir a circulação deste, conferindo segurança jurídica ao devedor e também a terceiros de boa-fé. Ademais, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Banco a instruir a Ação com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Execução, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “EMENTA: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Cédula de crédito bancária. Princípio da cartularidade. Necessidade de apresentação da cédula original. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa obrigação certa, líquida e exigível. 2. Por ser título de crédito típico, aplica-se o princípio da cartularidade, que exige a posse legítima do documento para exercício dos direitos nele representados. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada do título original é regra geral e requisito essencial para a execução e demais ações baseadas na cártula. 4. O depósito judicial da via original atua como salvaguarda contra eventual execução por terceiro endossatário, conferindo segurança jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.º 0764111-37.2024.8.18.0000 Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 3ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 18/03/2025).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CREDITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -SENTENÇA REFORMADA. - A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931/2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" - Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação - O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário" - Tendo sido a parte intimada diversas vezes para proceder à juntada do documento original que embasa a execução e, ausente o cumprimento do comando judicial, deve ser acolhida a preliminar de ausência de validade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, no caso específico dos autos - Preliminar acolhida . Sentença reformada. Execução extinta (TJ-MG - AC: 50191126020208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023).” Desse modo, reconheça-se como imprescindível, em regra, a juntada do título executivo extrajudicial em sua via original, especialmente quando se trata de instrumento revestido de características próprias de circularidade e cartularidade. Tal exigência configura condição necessária para a constituição regular e válida da relação processual executiva, como se verifica no caso em análise. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Sem honorários recursais. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804182-22.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
Teresina, 18/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802251-15.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID. 26137588), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões da parte apelada no ID. 26137595. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID. 26137579), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID. 26341986, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Majoro a verba honorária em 5%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 18/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802251-15.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
Teresina, 18 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0759173-62.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS – PI Impetrante: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI nº 9.228) Paciente: DAVI DE SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso policial forçado na residência do paciente, sem mandado judicial e sem flagrante delito, e sem consentimento válido, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível nova apreciação de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de impetração anterior já decidida, diante da inexistência de fato novo apto a modificar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração reproduz integralmente os fundamentos, a causa de pedir, o pedido, o paciente e a autoridade coatora já examinados em habeas corpus anterior (nº 0755310-98.2025.8.18.0000), o qual não foi conhecido por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a repetição de pedido de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir configura litispendência e impede o conhecimento da nova impetração. 5. A alegação de violação de domicílio por ausência de mandado e vício no consentimento do morador constitui matéria fática controvertida, cuja análise exige instrução probatória adequada, a ser realizada na ação penal originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz, sem inovação, fundamentos e pedidos já examinados em impetração anterior. 2. A repetição de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir configura litispendência e enseja o arquivamento do feito. 3. A aferição da legalidade de ingresso policial em domicílio depende de prova a ser produzida na ação penal própria, não sendo possível sua análise em habeas corpus”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI nº 9.228), em favor de DAVI DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional sustentando: a) a ilegalidade da prova obtida mediante ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 5º, XI da CF; b) a ausência de consentimento válido do paciente para o ingresso policial; c) a nulidade da sentença por ilicitude da prova originária. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a sua imediata soltura, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26389978 a 26389988. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000, que tramitou neste Tribunal de Justiça, inclusive, sob a minha Relatoria, com o não conhecimento da ordem impetrada, conforme ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi de Sousa, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Impetrante sustenta a nulidade da prisão em razão de violação de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e invalidade do consentimento para ingresso policial na residência, local em que foram apreendidas armas, munições, dinheiro e outros objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e sob alegado vício no consentimento do morador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade do ingresso domiciliar demanda exame de elementos fático-probatórios controvertidos, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, da ocorrência de flagrante delito. 5. A alegação de vício no consentimento prestado pelo morador à autoridade policial constitui matéria controvertida e dependente de instrução probatória, a ser devidamente apurada na ação penal originária, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via processual adequada para o exame de alegações de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado quando a controvérsia envolve necessidade de dilação probatória acerca do consentimento do morador. 2. A aferição da legalidade do ingresso em domicílio, para fins de produção de prova, deve ocorrer na ação penal própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021”. Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, inexistindo qualquer fato novo favorável à soltura, apto a alterar a situação anteriormente apreciada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada porque, de fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]" (AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. REVISÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PENDENTE DE DECISÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR.1. A reiteração de pedidos formulados em outros Habeas Corpus constitui óbice ao seu conhecimento devido a litipendência. (...)(TJPI | Habeas Corpus Nº 0756308-42.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | DJ nº 9024 - Data de Publicação: 13/11/2020) Dessa forma, havendo identidade entre o presente pedido e os anteriores, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito. Logo, não há como ser conhecida a ordem impetrada. Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759173-62.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750196-78.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZAAGRAVADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento (id 26073232) interposto por Marcos Vinicius Baldoino de Lima Souza, em face de decisão (id 26073248) nos autos de origem do processo nº 0801484-67.2025.8.18.0162 , a qual não concedeu imediatamente essa medida antecipatória de urgência. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. ART. 2º DA LEI N . 9.099/95. APLICAÇÃO DO TEMA 77 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061 São Bernardo do Campo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO . IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. ART. 2º DA LEI N . 9.099/95. APLICAÇÃO DO TEMA 77 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061 São Bernardo do Campo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal. Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750196-78.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800120-05.2025.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-05.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802144-79.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OZANA ALVINO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OZANA ALVINO DOS SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802144-79.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801233-40.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO VENANCIO GOMESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VENÂNCIO GOMES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ademais, condenou a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento do apelo, para que, neste grau recursal, seja realizada a reforma integral da sentença atacada, com fundamento na inexistência de comprovante de disponibilização válido anexado aos autos. Ademais, subsidiariamente, busca que seja afastada a indenização de um salário-mínimo e a multa de litigância de má-fé estipulada. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 25590006, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25590006), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização e os documentos pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, o qual testifica os dados da captura da biometria facial, bem como o aceite da parte Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25590005 fl.04). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Para além disso, no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte Autora/Apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII do art. 80 do CPC. Conforme se infere dos autos a parte Autora tentou induzir o magistrado singular a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento do valor pactuado. Ou seja, verifica-se que a parte Autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento do valor, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Assim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte Autora/Apelante quanto a esta indenização. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular arbitrou o patamar máximo de honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe, como assim dispõe a exegese do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-40.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Diante disso e considerando que a pretensão do presente remédio constitucional era a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva, resta prejudicado o pedido, uma vez que foi alterada a situação fática do paciente. Intime-se. Expedientes necessários. Após decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754302-86.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Abandono Material] PACIENTE: BRUNO JHONATA FONTELES RIOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO em benefício de BRUNO JHONATA FONTENELES RIOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente por descumprir medida protetiva, no âmbito do Processo nº 0803585-19.2024.8.18.0031, no qual é acusado de lesão corporal cometida contra mulher, em razão do sexo feminino, conforme previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Fundamenta o pleito em quatro argumentos basilares, quais sejam: 1) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; 2) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente. Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura sendo, tudo, ao final confirmado em definitivo. Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 36/38, id. 24075540. A liminar foi indeferida às fls. 96/102, id. 24994203, ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade nominada coatora, que as prestou em fls. 110/111, id. 25610406. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 115/127, id. 26445363 opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de violação do Princípio da Homogeneidade e a DENEGAÇÃO ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, de possibilidade de substituição da constrição de liberdade por medidas cautelares menos gravosas e de condições subjetivas favoráveis É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO JHONATA FONTENELES RIOS,, sob o argumento 1) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; 2) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente. Ocorre que, após consulta ao sistema Pje-1° Grau por este relator, verificou-se que o ora paciente encontra-se sentenciado, tornando-se superada a discussão acerca da prisão preventiva que deixou de existir. Assim, sendo exarado pronunciamento de mérito pelo Estado, sob novos fundamentos, ficam superados os argumentos da impetração que visam desconstituir a prisão preventiva, ficando prejudicado o presente Habeas Corpus haja vista a impossibilidade de discussão acerca de eventual ilegalidade da prisão preventiva diante da superveniência da sentença, esta inexistente nestes autos. Neste sentido a Jurisprudência pátria. Decisões in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Diante disso e considerando que a pretensão do presente remédio constitucional era a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva, resta prejudicado o pedido, uma vez que foi alterada a situação fática do paciente. Intime-se. Expedientes necessários. Após decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754302-86.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )
Publicação: 18/07/2025
É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 02/07/2025, tendo sido revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, objeto do presente writ, após consulta ao Sistema PJe-1° grau por este relator. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754158-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JUAREZ MORAES E SILVAIMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Carla Gomes Freitas e outra em favor de Juarez Moraes e Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI. O impetrante relata, em síntese: que o paciente foi preso no dia 04 de abril de 2024, acusado da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito( art.16 da Lei 10.826/2003). Diz que no dia 20 de maio de 2024 teve sua prisão relaxada, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares impostas, previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas, a monitoração eletrônica que foi iniciada na data de 01 de setembro de 2015. Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na medida restritiva de direito, qual seja, a cautelar de monitoramento eletrônico vez que já aproximadamente 7 meses, aliado ao fato do excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Acrescenta que nos últimos anos, o paciente vem padecendo com crises de lombalgiase hernias de disco, diante disso foi requisitado uma ressonância magnética da coluna lombar, e em virtude do campo magnético que possui a tornozeleira eletrônica, a realização do exame resta prejudicado. Ao final, requer a concessão da liminar, retirando-se a cautelar de monitoração eletrônica em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo. Colaciona os documentos. Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 41/42, id. 24816259. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 45/60, id. 25522543 opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento da tese de exclusão do monitoramento eletrônico; excesso de prazo na referida cautelar e excesso prazal para oferecimento da denúncia. É o sucinto relatório. DECIDO. É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 02/07/2025, tendo sido revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, objeto do presente writ, após consulta ao Sistema PJe-1° grau por este relator. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754158-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
O presente recurso, originário do processo nº 0801223-23.2024.8.18.0038 / Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/ PI, foi distribuído à minha Relatoria em 26 de junho de 2025. Não obstante, a existência de Agravo de Instrumento nº 0759616-47.2024.8.18.0000 originário do mesmo processo, e distribuído ao acervo pertencente à Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO em 23 de julho de 2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Destarte, como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801223-23.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: IRENE MARQUES DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, originário do processo nº 0801223-23.2024.8.18.0038 / Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/ PI, foi distribuído à minha Relatoria em 26 de junho de 2025. Não obstante, a existência de Agravo de Instrumento nº 0759616-47.2024.8.18.0000 originário do mesmo processo, e distribuído ao acervo pertencente à Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO em 23 de julho de 2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Destarte, como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e tem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para o DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, ante a sua prevenção e ante o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801223-23.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Teresina, 17 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759386-68.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: MIKELLY ANDREA SANTOS E SILVA Advogado: Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI nº 17772) Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA AO 1º GRAU. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIKELLY ANDREA SANTOS E SILVA em face de alegado ato omissivo perpetrado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, concernente à não convocação da impetrante para a nomeação no cargo de Fonoaudiólogo, objeto do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, sob responsabilidade executiva do IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. A impetrante sustenta que participou regularmente do mencionado certame, tendo obtido nota total de 60 (sessenta) pontos, resultado da soma de 35 pontos na prova objetiva e nota máxima na prova discursiva (25/25). Assevera, porém, que mesmo estando classificada em posição destacada, foi preterida na convocação por outros candidatos com desempenho inferior, o que violaria frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência, além de atentar contra seu direito líquido e certo à nomeação. Afirma ainda que a Administração Pública, ao ignorar sua pontuação e posição na classificação final, incorre em comportamento omissivo ilegal, contrariando a vinculação ao edital e desprezando o mérito obtido, mesmo em face da inexistência de qualquer impedimento, pendência documental ou eliminação de sua parte. Por essa razão, pugna pela concessão de medida liminar que determine a suspensão das nomeações posteriores à sua classificação, até o julgamento final da demanda, com a consequente convocação da candidata. Aduz ser portadora do vírus HIV, o que lhe impõe limitações e despesas médicas relevantes, sendo beneficiária da justiça gratuita. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do writ para que seja reconhecido seu direito à nomeação, com a imposição à autoridade coatora de proceder ao ato de convocação, respeitando-se a sua classificação no certame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No presente caso, a autoridade indicada na inicial foi o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. Em análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi: Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Assim não havendo autoridade coatora indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, reconheço a incompetência deste juízo. DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Tribunal Pleno para processar e julgar originariamente esta ação mandamental, e DETERMINO a remessa dos autos à Primeira Instância, com a devida baixa na distribuição de segundo grau. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 17 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759386-68.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802798-43.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID. 26342001), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões da parte apelada no ID. 26342003. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID. 26341986), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID. 26341986, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802798-43.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
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TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802505-35.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA PEREIRA SOBRINHO DA PAZAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO EM MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS Nº 297 DO STJ, Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA PEREIRA SOBRINHO DA PAZ contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte Demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Suspendeu as custas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 93, §3º, CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento do apelo, para que, neste grau recursal, seja realizada a reforma integral da sentença atacada, com fundamento na inexistência de comprovante de disponibilização válido anexado aos autos. Ademais, subsidiariamente, busca que seja afastada a indenização de um salário-mínimo e a multa de litigância de má-fé estipulada. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 235370456, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26241254), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização e os documentos pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, o qual testifica os dados da captura da biometria facial, bem como o aceite da parte Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26241255). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Alfim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte Autora/Apelante quanto a esta indenização. Destarte, reduzo a condenação por litigância de má-fé, adotada pelo juízo sentenciante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802505-35.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800765-21.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DE SOUSA MENESESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO DE SOUSA MENESES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Nas razões recursais, ID. 25666934, o apelante alega, em suma, a necessidade de fixação de danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 18562789). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença tão somente para fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-21.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
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