Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804995-68.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804995-68.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE ASSIS VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO DE ASSIS VIEIRA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com consumidor idoso e analfabeto, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, à indenização por danos morais e à cessação dos descontos. Recurso adesivo interposto pelo autor visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo bancário objeto da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).
  2. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
  3. Contratos assinados por pessoa analfabeta devem obedecer às formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade, conforme Sumulas nº 30 e 37 do TJPI.
  4. A ausência de assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado com analfabeto, independentemente da comprovação da entrega dos valores.
  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
  6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
  7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser indenizado, mas sua quantificação deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros adotados pelo Tribunal.
  8. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se coaduna com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível, sendo adequado seu redimensionamento para R$ 2.000,00.
  9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, diante da simplicidade da demanda, da ausência de complexidade jurídica e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso adesivo do autor improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
  3. Configurada a má-fé na cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, mas sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Ap. Cív. nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte demandada, e RECURSO ADESIVO interposto por JOÃO DE ASSIS VIEIRA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA.

A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº 804941049, condenando o requerido a: a) restituir ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário; b) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 três mil reais). Ainda, determinou a suspensão e posterior cancelamento dos descontos, com fixação de multa cominatória, nos termos do art. 497 e 537 do CPC/15.

Em suas razões recursais, a Instituição bancária requerida alega que a sentença foi baseada em premissas equivocadas, pois o contrato de empréstimo foi devidamente juntado aos autos, demonstrando a anuência do autor. Sustenta que inexiste prova de que o valor contratado não foi depositado, e que a ausência de extratos da parte autora fragiliza a tese de fraude. Defende a legalidade da contratação e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato apresentado pelo banco carece de validade por ausência de assinatura a rogo, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto. Argumenta que não houve comprovação da entrega dos valores contratados e que houve fraude. Ressalta o entendimento do STJ quanto à nulidade do contrato por ausência de formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.

Nas razões do recurso adesivo, a parte autora assevera que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente diante da gravidade dos fatos e da condição do consumidor lesado. Requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a necessidade de aplicar a teoria do valor do desestímulo.

Nas contrarrazões ao recurso adesivo, o Banco demandado afirma que não há fundamentos para majoração da indenização por danos morais e dos honorários, defendendo a manutenção da sentença, ou, alternativamente, sua reforma para declarar a improcedência dos pedidos autorais.

Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

É o relatório. Decido.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. 

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18:

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada apresentou cópia do contrato impugndo, contudo sem comprovar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas.

Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.

Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto.

Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: 

SÚMULA Nº 30 –A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: 

SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme afirmado na sentença apelada. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo, por não atender ao disposto no art. 595, assim como por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico nulo.

Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais.

Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

DOS DANOS MORAIS 

O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 3.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA

DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Como relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da indenização fixada na sentença a título de dano moral.

Ocorre que tal matéria foi analisada acima, tendo sido acolhido parcialmente o recurso da Instituição financeira para reduzir a indenização fixada, motivo pelo qual não há razão para reapreciá-la.

DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente.

Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar.

A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.

Nesse sentido, ao menos neste ponto, mantém-se a Sentença apelada.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e da sua regularidade, assim como do repasse dos valores supostamente contratados. 

DISPOSITIVO 

Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Banco requerido, reformando a sentença no sentido de reduzir a indenização fixada a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, julgar IMPROVIDO o recurso Adesivo interposto pela parte autora, mantendo o ato decisório impugnado nos seus demais termos. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, em razão do entendimento fixado na tese de repercussão geral definida no Tema 1.059, do STJ.

INTIMEM-SE as partes. 

TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. 

CUMPRA-SE.

TERESINA-PI, 20 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804995-68.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804995-68.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO DE ASSIS VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/07/2025