
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801943-87.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO IRA RIBEIRO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDIMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUZIMAR DA SILVA MORAIS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA, VILMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUSALITA RIBEIRO DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (posteriormente representada por sua sucessão) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801943-87.2021.8.18.0072).
A autora original, Francisca Ribeiro da Silva, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com descontos excessivos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato nº 0123415323974, sem que tivesse entabulado o referido negócio jurídico. Requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, após determinar a juntada de extratos bancários da conta-corrente da autora, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a diligência. O despacho que determinou a emenda expressamente visava a "justificar o interesse e evitar demandas aventureiras" (ID 11388582).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, alegando ausência de dialeticidade recursal e a essencialidade dos documentos, além de impugnar a gratuidade de justiça.
Informou-se nos autos o falecimento da apelante Francisca Ribeiro da Silva em 09/05/2023, tendo sido regularmente habilitados seus herdeiros, que prosseguem no polo ativo da demanda.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir.
2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção.
Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Considerando a condição de vulnerabilidade da autora original (idosa e analfabeta, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
2.2. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Interesse de Agir
A questão central da presente apelação reside na interpretação da exigência de juntada de extratos bancários em um contexto de combate à litigância predatória. Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis.
No caso dos autos, o despacho que determinou a emenda da inicial não se limitou a exigir o extrato como prova do mérito, mas sim como forma de "justificar o interesse e evitar demandas aventureiras" (ID 11388582). A sentença, ao indeferir a inicial, fundamentou que a parte autora, ao alegar não se recordar da contratação do empréstimo, não apresentava indícios suficientes de violação ao seu direito, caracterizando, na visão do juízo, uma "aventura jurídica em demanda genérica", conforme raciocínio adotado de precedente jurisprudencial citado na própria sentença (ID 11388600).
A aparente contradição entre a capacidade da autora de acessar o Consumidor.gov.br (ID 11388586) para registrar uma reclamação detalhada e a alegada impossibilidade de obter um extrato bancário simples levanta uma dúvida razoável sobre a coerência da narrativa e a real iniciativa da parte. Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, ela não pode servir de salvo-conduto para a dispensa de qualquer cooperação processual que vise a sanar dúvidas legítimas do juízo sobre o interesse de agir.
A exigência do extrato bancário, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo para a prova do mérito, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, em um cenário de combate à litigância predatória. O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação, justifica a extinção do processo.
2.3. Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação:
“Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.”
Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
A postura do juízo de primeiro grau, ao exigir a juntada de extratos bancários para aferir o interesse de agir, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-05.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025)
O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda.
2.4. Da Habilitação dos Herdeiros
Por fim, registro que a autora original, Francisca Ribeiro da Silva, faleceu em 09/05/2023, e seus herdeiros foram devidamente habilitados nos autos em 29/05/2024, assumindo o polo ativo da demanda, o que garante a regularidade processual. Contudo, a habilitação não sana o vício de origem relativo ao interesse de agir.
III – DISPOSITIVO
Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
0801943-87.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2025