Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759510-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0759510-51.2025.8.18.0000 
Origem: 0829250-64.2025.8.18.0140 e 0839815-87.2025.8.18.0140 
Advogados: Ezequiel Pinheiro Matos Lima 
Paciente(s): Manoel Gomes dos Santos 
Impetrado(s): Juízo da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Sigilosos) 
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ezequiel Pinheiro Matos Lima, tendo como paciente Manoel Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Sigilosos). Origem: 0829250-64.2025.8.18.0140 e 0839815-87.2025.8.18.0140. 

Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento “dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, MARIA DAS LUZES PEREIRA”. (Extraído de ID 26570727, Pág. 3) 

A defesa técnica do paciente pondera que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas, notadamente em razão de gravações audiovisuais que, alega-se, não se teria colhido sob o rigor exigido e se emprega como elemento de prova contra o paciente, o que constituiria quebra da cadeia de custódia das provas. 

Tangencialmente, aduz que não haveria elementos indiciários de autoria de crimes que possam ser atribuídos ao paciente. 

Requer ao fim: 

“1 - Reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada; 

2 - Declarar a nulidade da decisão por ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e por teratologia; 

3 - Reconhecer a inadmissibilidade das provas produzidas sem perícia técnica e sem cadeia de custódia; 

4 - Garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade; 

5 - Expedir, em definitivo, SALVO CONDUTO ou CONTRAMANDADO DE PRISÃO.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Inicialmente, anoto que este juízo entende que as matérias arguidas, negativa de autoria e quebra de cadeia de custódia das provas, não são passíveis de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

No caso, considera-se o posicionamento do STJ a respeito da inviabilidade da apreciação das matérias pela via eleita: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998; 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes. 

3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante. 

III. Razões de decidir 

4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública. 

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo improvido. 

Tese de julgamento: 

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas. 

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório". 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; 

STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. 

(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário. 

2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e materiais para embalar as porções individuais em seu quarto. 

3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa. 

4. Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus para discussão sobre a negativa de autoria. 

5. Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto. 

6. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 214.479/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759510-51.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759510-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL GOMES DOS SANTOS

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

21/07/2025