Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759173-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0759173-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS – PI

Impetrante: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI nº 9.228)

Paciente: DAVI DE SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso policial forçado na residência do paciente, sem mandado judicial e sem flagrante delito, e sem consentimento válido, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível nova apreciação de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de impetração anterior já decidida, diante da inexistência de fato novo apto a modificar o entendimento firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração reproduz integralmente os fundamentos, a causa de pedir, o pedido, o paciente e a autoridade coatora já examinados em habeas corpus anterior (nº 0755310-98.2025.8.18.0000), o qual não foi conhecido por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a repetição de pedido de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir configura litispendência e impede o conhecimento da nova impetração.

5. A alegação de violação de domicílio por ausência de mandado e vício no consentimento do morador constitui matéria fática controvertida, cuja análise exige instrução probatória adequada, a ser realizada na ação penal originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz, sem inovação, fundamentos e pedidos já examinados em impetração anterior. 2. A repetição de habeas corpus com identidade de partes, objeto e causa de pedir configura litispendência e enseja o arquivamento do feito. 3. A aferição da legalidade de ingresso policial em domicílio depende de prova a ser produzida na ação penal própria, não sendo possível sua análise em habeas corpus”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB/PI nº 9.228), em favor de DAVI DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.

O peticionário fundamenta a ação constitucional sustentando: a) a ilegalidade da prova obtida mediante ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 5º, XI da CF; b) a ausência de consentimento válido do paciente para o ingresso policial; c) a nulidade da sentença por ilicitude da prova originária.

Com base nesses fundamentos, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a sua imediata soltura, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26389978 a 26389988.

Eis um breve relatório. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000, que tramitou neste Tribunal de Justiça, inclusive, sob a minha Relatoria, com o não conhecimento da ordem impetrada, conforme ementa a seguir colacionada:

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi de Sousa, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Impetrante sustenta a nulidade da prisão em razão de violação de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e invalidade do consentimento para ingresso policial na residência, local em que foram apreendidas armas, munições, dinheiro e outros objetos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e sob alegado vício no consentimento do morador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade do ingresso domiciliar demanda exame de elementos fático-probatórios controvertidos, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, da ocorrência de flagrante delito.

5. A alegação de vício no consentimento prestado pelo morador à autoridade policial constitui matéria controvertida e dependente de instrução probatória, a ser devidamente apurada na ação penal originária, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

6. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via processual adequada para o exame de alegações de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado quando a controvérsia envolve necessidade de dilação probatória acerca do consentimento do morador. 2. A aferição da legalidade do ingresso em domicílio, para fins de produção de prova, deve ocorrer na ação penal própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021”.

Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, inexistindo qualquer fato novo favorável à soltura, apto a alterar a situação anteriormente apreciada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada porque, de fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]" (AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. REVISÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PENDENTE DE DECISÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
1. A reiteração de pedidos formulados em outros Habeas Corpus constitui óbice ao seu conhecimento devido a litipendência. (...)
(TJPI | Habeas Corpus Nº 0756308-42.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | DJ nº 9024 - Data de Publicação: 13/11/2020)

Dessa forma, havendo identidade entre o presente pedido e os anteriores, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito. Logo, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 18 de julho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759173-62.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759173-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DAVI DE SOUSA

Réu

1ª Vara da Comarca de Oeiras -PI

Publicação

18/07/2025