Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830332-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0830332-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIRO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

2. Quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se, assim, a aplicação dos entendimentos firmados na Súmulas nº 18 e 26, deste TJPI.

3. A ausência de repasse dos valores alegadamente contratados torna nulo o negócio jurídico, impondo o cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

4. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, fundado em contrato nulo, configura dano moral que independe de prova, ensejando reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.

7. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido em casos como o da espécie, em consonância com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, e por JAIRO PEREIRA DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos do autor para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 814923509, ante a ausência de comprovação da transferência do valor correspondente à contratação para a conta da parte autora, conforme Súmula nº 18 do TJPI; b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, com compensação de eventuais valores efetivamente recebidos e incidência de correção monetária e juros de mora; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos encargos legais.

Em suas razões recursais, a Instituição financeira requerida assevera que o empréstimo foi regularmente contratado, com assinatura da parte autora e disponibilização dos valores. Sustenta a ausência de irregularidade ou ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Aponta, ainda, preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, litispendência, conexão, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de legalidade da contratação e inexistência de dano moral indenizável.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a indenização por danos morais fixada é irrisória diante da ilegalidade reconhecida pelo juízo de origem. Defende a majoração da verba indenizatória para valor compatível com o caráter pedagógico e punitivo da reparação, destacando, ainda, a condição de hipossuficiência, a ausência de contratação válida e a prática abusiva da instituição financeira. Pleiteia, ainda, a condenação do Banco requerido na devolução em dobro da quantia indevidamente descontada em razão do contrato anulado.

Nas contrarrazões à apelação do Banco, a parte autora, ora apelada, alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Ressalta que não houve comprovação da transferência dos valores contratados à sua conta, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da avença. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Nas contrarrazões à apelação do autor, o Banco demandado suscita que a sentença deve ser mantida quanto ao valor fixado a título de danos morais, por estar dentro dos parâmetros da razoabilidade. Sustenta a inexistência de demonstração de dano exacerbado que justificasse majoração, requerendo o improvimento do recurso do autor.

Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

É o relatório.

DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.

À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).  

Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do contrato firmado (Id 22564189), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da ausência da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme definido na sentença.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples, ou em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse do valor alegadamente contratado, o que justifica, neste ponto, a modificação da sentença, conforme pretendido pela parte autora/apelante.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).

Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente nulo por não comprovar a entrega do produto objeto do negócio jurídico.

Nesse sentido, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia, especialmente porque, também, ela não tem força vinculante obrigatória para os tribunais.

Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova do repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

DO DANO MORAL

No caso em exame, restou verificada a ocorrência de descontos indevidos realizados diretamente sobre os proventos da parte autora, com fundamento em contrato cuja validade foi afastada, circunstância esta que, por si só, revela violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

Nas relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que evidenciados o ilícito e o nexo causal entre a conduta lesiva e o abalo experimentado, o que se observa na hipótese vertente. A prática de efetuar descontos sem respaldo contratual válido extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, autorizando a fixação de compensação pecuniária.

A indenização por danos morais, além de possuir função compensatória, ostenta caráter pedagógico e dissuasório, razão pela qual sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada neste ponto. 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso interposto pelo Banco requerido, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação do repasse do valor estabelecido no contrato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para condenar o Banco requerido a restituir, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da consumidora requerente, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 20 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830332-04.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0830332-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAIRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2025