
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754302-86.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono Material]
PACIENTE: BRUNO JHONATA FONTELES RIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO em benefício de BRUNO JHONATA FONTENELES RIOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente por descumprir medida protetiva, no âmbito do Processo nº 0803585-19.2024.8.18.0031, no qual é acusado de lesão corporal cometida contra mulher, em razão do sexo feminino, conforme previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Fundamenta o pleito em quatro argumentos basilares, quais sejam: 1) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; 2) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura sendo, tudo, ao final confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 36/38, id. 24075540.
A liminar foi indeferida às fls. 96/102, id. 24994203, ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade nominada coatora, que as prestou em fls. 110/111, id. 25610406.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 115/127, id. 26445363 opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de violação do Princípio da Homogeneidade e a DENEGAÇÃO ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, de possibilidade de substituição da constrição de liberdade por medidas cautelares menos gravosas e de condições subjetivas favoráveis
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO JHONATA FONTENELES RIOS,, sob o argumento 1) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; 2) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.
Ocorre que, após consulta ao sistema Pje-1° Grau por este relator, verificou-se que o ora paciente encontra-se sentenciado, tornando-se superada a discussão acerca da prisão preventiva que deixou de existir.
Assim, sendo exarado pronunciamento de mérito pelo Estado, sob novos fundamentos, ficam superados os argumentos da impetração que visam desconstituir a prisão preventiva, ficando prejudicado o presente Habeas Corpus haja vista a impossibilidade de discussão acerca de eventual ilegalidade da prisão preventiva diante da superveniência da sentença, esta inexistente nestes autos.
Neste sentido a Jurisprudência pátria. Decisões in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Diante disso e considerando que a pretensão do presente remédio constitucional era a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva, resta prejudicado o pedido, uma vez que foi alterada a situação fática do paciente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Após decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754302-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono Material
AutorBRUNO JHONATA FONTELES RIOS
Réu Publicação18/07/2025