Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804182-22.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804182-22.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA, MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA


JuLIA Explica

 


EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 321 do CPC, por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário.

2.         O recurso sustenta a desnecessidade de apresentação do título original para o ajuizamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada do título original da cédula de crédito bancário para a admissibilidade da ação de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cédula de crédito bancário, por ter natureza de título de crédito, está sujeita aos princípios da cartularidade e da literalidade, exigindo a apresentação do original para fins de execução.
5. A cópia reprográfica não é suficiente para a propositura de ação executiva fundada em cédula de crédito bancário, em razão da sua característica de circulação.
6. A juntada do título original impede duplicidade de cobrança e protege terceiros de boa-fé.
7. Ausente a via original, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:
“1. A execução fundada em cédula de crédito bancário exige a juntada do título original aos autos, por se tratar de título sujeito à cartularidade. 2. A ausência de apresentação do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA e MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 321, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela ausência de apresentação da cédula de crédito original.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original.

Dispensa-se a intimação dos Apelados ante a ausência de angularização processual nos autos de origem.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 22762239.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22762239, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 41 do TJPI.

Consoante se extrai dos autos, a controvérsia recursal gravita em torno da exigência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário nos autos como requisito indispensável à admissibilidade da ação que busca a satisfação de obrigação fundada nesse título, afastando-se a suficiência da mera juntada de cópia reprográfica para tal finalidade.

Pois bem, no que diz respeito à referida exigência, destaque-se que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, veja-se:

 

“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Neste caso, uma vez que o Apelante ingressou com a Ação de Execução, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade do prosseguimento da ação.

Isso porque, os títulos de crédito dotados de circulabilidade e cartularidade, como no caso dos autos, são passíveis de suas propriedades serem transferidas pela simples tradição manual da cártula.

Portanto, diante da possibilidade de circulação do título, mostra-se necessária a juntada do título original à ação de execução, de modo a impedir a circulação deste, conferindo segurança jurídica ao devedor e também a terceiros de boa-fé.

Ademais, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Banco a instruir a Ação com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Execução, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“EMENTA: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Cédula de crédito bancária. Princípio da cartularidade. Necessidade de apresentação da cédula original. Recurso conhecido e provido.

1.         Nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa obrigação certa, líquida e exigível.

2.         Por ser título de crédito típico, aplica-se o princípio da cartularidade, que exige a posse legítima do documento para exercício dos direitos nele representados.

3.         A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada do título original é regra geral e requisito essencial para a execução e demais ações baseadas na cártula.

4.         O depósito judicial da via original atua como salvaguarda contra eventual execução por terceiro endossatário, conferindo segurança jurídica.

5.         Recurso conhecido e provido.

(TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.º 0764111-37.2024.8.18.0000 Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 3ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 18/03/2025).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CREDITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -SENTENÇA REFORMADA. - A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931/2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" - Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação - O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário" - Tendo sido a parte intimada diversas vezes para proceder à juntada do documento original que embasa a execução e, ausente o cumprimento do comando judicial, deve ser acolhida a preliminar de ausência de validade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, no caso específico dos autos - Preliminar acolhida . Sentença reformada. Execução extinta (TJ-MG - AC: 50191126020208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023).”

 

Desse modo, reconheça-se como imprescindível, em regra, a juntada do título executivo extrajudicial em sua via original, especialmente quando se trata de instrumento revestido de características próprias de circularidade e cartularidade. Tal exigência configura condição necessária para a constituição regular e válida da relação processual executiva, como se verifica no caso em análise.

 

DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Sem honorários recursais.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804182-22.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804182-22.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

E M DE SOUSA & CIA LTDA

Publicação

18/07/2025