PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759386-68.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: MIKELLY ANDREA SANTOS E SILVA
Advogado: Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI nº 17772)
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA AO 1º GRAU.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIKELLY ANDREA SANTOS E SILVA em face de alegado ato omissivo perpetrado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, concernente à não convocação da impetrante para a nomeação no cargo de Fonoaudiólogo, objeto do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, sob responsabilidade executiva do IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional.
A impetrante sustenta que participou regularmente do mencionado certame, tendo obtido nota total de 60 (sessenta) pontos, resultado da soma de 35 pontos na prova objetiva e nota máxima na prova discursiva (25/25). Assevera, porém, que mesmo estando classificada em posição destacada, foi preterida na convocação por outros candidatos com desempenho inferior, o que violaria frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência, além de atentar contra seu direito líquido e certo à nomeação.
Afirma ainda que a Administração Pública, ao ignorar sua pontuação e posição na classificação final, incorre em comportamento omissivo ilegal, contrariando a vinculação ao edital e desprezando o mérito obtido, mesmo em face da inexistência de qualquer impedimento, pendência documental ou eliminação de sua parte. Por essa razão, pugna pela concessão de medida liminar que determine a suspensão das nomeações posteriores à sua classificação, até o julgamento final da demanda, com a consequente convocação da candidata.
Aduz ser portadora do vírus HIV, o que lhe impõe limitações e despesas médicas relevantes, sendo beneficiária da justiça gratuita. Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do writ para que seja reconhecido seu direito à nomeação, com a imposição à autoridade coatora de proceder ao ato de convocação, respeitando-se a sua classificação no certame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º (...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, a autoridade indicada na inicial foi o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Em análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:
Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Assim não havendo autoridade coatora indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, reconheço a incompetência deste juízo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Tribunal Pleno para processar e julgar originariamente esta ação mandamental, e DETERMINO a remessa dos autos à Primeira Instância, com a devida baixa na distribuição de segundo grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de julho de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759386-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorMIKELLY ANDREA SANTOS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/07/2025