
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754158-15.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JUAREZ MORAES E SILVA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Carla Gomes Freitas e outra em favor de Juarez Moraes e Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.
O impetrante relata, em síntese: que o paciente foi preso no dia 04 de abril de 2024, acusado da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito( art.16 da Lei 10.826/2003).
Diz que no dia 20 de maio de 2024 teve sua prisão relaxada, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares impostas, previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas, a monitoração eletrônica que foi iniciada na data de 01 de setembro de 2015.
Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na medida restritiva de direito, qual seja, a cautelar de monitoramento eletrônico vez que já aproximadamente 7 meses, aliado ao fato do excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Acrescenta que nos últimos anos, o paciente vem padecendo com crises de lombalgiase hernias de disco, diante disso foi requisitado uma ressonância magnética da coluna lombar, e em virtude do campo magnético que possui a tornozeleira eletrônica, a realização do exame resta prejudicado.
Ao final, requer a concessão da liminar, retirando-se a cautelar de monitoração eletrônica em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 41/42, id. 24816259.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 45/60, id. 25522543 opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento da tese de exclusão do monitoramento eletrônico; excesso de prazo na referida cautelar e excesso prazal para oferecimento da denúncia.
É o sucinto relatório. DECIDO.
É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 02/07/2025, tendo sido revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, objeto do presente writ, após consulta ao Sistema PJe-1° grau por este relator.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754158-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJUAREZ MORAES E SILVA
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
Publicação18/07/2025