Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754158-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754158-15.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JUAREZ MORAES E SILVA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Carla Gomes Freitas e outra em favor de Juarez Moraes e Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.

O impetrante relata, em síntese: que o paciente foi preso no dia 04 de abril de 2024, acusado da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito( art.16 da Lei 10.826/2003).

Diz que no dia 20 de maio de 2024 teve sua prisão relaxada, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares impostas, previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas, a monitoração eletrônica que foi iniciada na data de 01 de setembro de 2015.

Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na medida restritiva de direito, qual seja, a cautelar de monitoramento eletrônico vez que já aproximadamente 7 meses, aliado ao fato do excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

Acrescenta que nos últimos anos, o paciente vem padecendo com crises de lombalgiase hernias de disco, diante disso foi requisitado uma ressonância magnética da coluna lombar, e em virtude do campo magnético que possui a tornozeleira eletrônica, a realização do exame resta prejudicado.

 Ao final, requer a concessão da liminar, retirando-se a cautelar de monitoração eletrônica em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos. 

Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 41/42, id. 24816259.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 45/60, id. 25522543 opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento da tese de exclusão do monitoramento eletrônico; excesso de prazo na referida cautelar e excesso prazal para oferecimento da denúncia. 

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 02/07/2025, tendo sido revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, objeto do presente writ, após consulta ao Sistema PJe-1° grau por este relator.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

 

Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754158-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0754158-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JUAREZ MORAES E SILVA

Réu

JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI

Publicação

18/07/2025