Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800507-46.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800507-46.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GILBERTO JACO DE SOUZA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 26, DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da existência e regularidade do respectivo instrumento contratual impugnado, sob pena de declaração de nulidade do negócio jurídico, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 

3. A apresentação de documento contratual apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, contraria os arts. 434 e 435 do CPC, não sendo admitida como prova válida para suprir a ausência de contrato nos autos.

4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.

5. Verificada a ausência de consentimento válido e a inexistência de justa causa para os descontos realizados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas relações de consumo quando evidenciado ato ilícito que cause lesão à dignidade do consumidor, como descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem contrato válido.

7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 mostra-se excessivo à luz dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.

8. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, hipótese verificada no presente caso, em razão da Súmula nº 26 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GILBERTO JACO DE SOUZA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 837119796, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pela taxa SELIC e admitida a compensação com valores eventualmente transferidos ao autor e, enfim, condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a Instituição financeira apelante alega que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio de correspondente bancário, com depósito do valor em conta do recorrido. Sustenta ausência de falha na prestação de serviço e a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. Argumenta que não houve comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, e que a restituição, se devida, deve ser simples, além de defender que inexiste dano moral indenizável, pleiteando, enfim, o efeito suspensivo do recurso.

Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que não foi apresentado contrato válido ou comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira, o que impede o reconhecimento da contratação, defende a manutenção da sentença, por estar em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicável, sustenta a nulidade do contrato pela ausência de manifestação válida de vontade e pela condição de hipossuficiência do autor, e, por último, reforça a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.

Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

É o relatório. Decido.

DA ILEGALIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL QUESTIONADO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. 

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 

Competia ao Banco apelante comprovar a existência e regularidade da contratação, com a apresentação do contrato de empréstimo no momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu.

A inexistência de contrato, cuja apresentação compete ao Banco requerido por força da inversão do ônus da prova, impede a aferição da regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor.

Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, notadamente porque há indícios nos autos de que o desconto em razão do ajuste contratual impugnado efetivamente ocorreu

Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

O Banco teve plenas condições de demonstrar que o contrato impugnado foi regularmente formalizado e assinado pela parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, somente juntou a proposta de adesão ao contrato de empréstimo nas razões do apelo, mediante a aposição de um “print” (ID 21225116, p. 05), reitere-se, sem justificativa plausível para isso.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC: 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.

Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao instrumento contratual a tempo e modo.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.

Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados.

Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

No caso dos autos, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro.

Em relação ao direito à compensação de eventual quantia creditada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo/inexistente, nota-se que na sentença apelada o d. Juízo singular garantiu este direito ao Banco demandado, ora apelante, não tendo a parte autora apelado contra este capítulo da sentença, não havendo razão, portanto, para a reanálise de tal matéria.

DOS DANOS MORAIS 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. 

DISPOSITIVO 

Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) nesta Decisão, mantendo a sentença nos demais termos. 

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”). 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

TERESINA-PI, 19 de julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-46.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800507-46.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILBERTO JACO DE SOUZA

Publicação

21/07/2025