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Publicação: 04/06/2024
Na CERTIDÃO (ID 16349692), foram juntados os 10 (dez) boletos para pagamento, sendo o primeiro com vencimento em 05/05/2024 e o último com vencimento em 05/02/2025. A parte apelante foi devidamente intimado, o prazo decorreu e a mesma manteve-se inerte. É o relatório. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Em que pese intimada, a parte apelante não efetuou o pagamento de todas as parcelas até o vencimento. O art. 1.007, §2º do CPC prevê: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802041-16.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] APELANTE: ADEMAR CORDOLINO PINTOAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 13352363), a parte apelante pleiteou o parcelamento do preparo recursal. No DESPACHO (ID 15479052), deferi o parcelamento em 10 (dez) vezes e determinei que a parte apelante procedesse com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na CERTIDÃO (ID 16349692), foram juntados os 10 (dez) boletos para pagamento, sendo o primeiro com vencimento em 05/05/2024 e o último com vencimento em 05/02/2025. A parte apelante foi devidamente intimado, o prazo decorreu e a mesma manteve-se inerte. É o relatório. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Em que pese intimada, a parte apelante não efetuou o pagamento de todas as parcelas até o vencimento. O art. 1.007, §2º do CPC prevê: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, devidamente intimada, a parte apelante não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao preparo recursal, assim, resta-se configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. Custas na forma da lei. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802041-16.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )
Publicação: 03/06/2024
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, com a mesma parte e origem (Pedido de Prisão Preventiva c/c Busca e Apreensão n.º 0800306-19.2024.8.18.0033 (ID 17631814, pág. 24/565) e IP n.º 2586/2025 (proc. n.º 0800707-78.2024.8.18.0033 – ID 240/565), em cujos autos a autoridade nominada coatora determinou fossem anexados os autos do pedido de prisão preventiva c/c busca e apreensão, conforme decisão (ID 17631814, pág. 422) e certificado pela secretaria (ID 17631814, pág. 23). Diante de tal situação, devem ser os referidos autos redistribuídos em obediência ao disposto no art. 135-A e 145, da Resolução TJPI n.º 02/87 (Regimento Interno). Em virtude do exposto, determino a redistribuição por prevenção dos presentes autos à Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, observadas as regras regimentais, com baixa na distribuição deste magistrado. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756834-67.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIOIMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus impetrado no plantão judiciário de 01/06/2024, com liminar denegada (ID 17632833, pág. 1/2) e cujos autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. Todavia, em consulta ao Sistema PJe, observo que tramitou nesta instância os Habeas Corpus n.ºs 0751591-45.2024.8.18.0000 e 0751609-66.2024.8.18.0000, sob a relatoria da Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, com a mesma parte e origem (Pedido de Prisão Preventiva c/c Busca e Apreensão n.º 0800306-19.2024.8.18.0033 (ID 17631814, pág. 24/565) e IP n.º 2586/2025 (proc. n.º 0800707-78.2024.8.18.0033 – ID 240/565), em cujos autos a autoridade nominada coatora determinou fossem anexados os autos do pedido de prisão preventiva c/c busca e apreensão, conforme decisão (ID 17631814, pág. 422) e certificado pela secretaria (ID 17631814, pág. 23). Diante de tal situação, devem ser os referidos autos redistribuídos em obediência ao disposto no art. 135-A e 145, da Resolução TJPI n.º 02/87 (Regimento Interno). Em virtude do exposto, determino a redistribuição por prevenção dos presentes autos à Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, observadas as regras regimentais, com baixa na distribuição deste magistrado. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756834-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2024 )
Publicação: 21/05/2024
A demanda fora proposta em 19 de junho de 2023, podendo o ajuizamento ocorrer até janeiro de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 6. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 19 de junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 19 de junho de 2023. 7. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 27, do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Não obstante, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido”. Precedentes. 4. In casu, o primeiro desconto fora efetuado em dezembro de 2014, ao passo que o último desconto ocorreu em janeiro de 2020. 5. A demanda fora proposta em 19 de junho de 2023, podendo o ajuizamento ocorrer até janeiro de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 6. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 19 de junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 19 de junho de 2023. 7. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-40.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )
Publicação: 21/05/2024
A demanda fora proposta em 26 de abril de 2023, podendo o ajuizamento ocorrer até junho de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 7. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 26 de abril de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 26 de abril de 2023. 8. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 27, do CDC. 2. O prazo decadencial previsto na legislação consumerista está atrelado a vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 4. Não obstante, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido”. Precedentes. 5. In casu, o contrato n.º 8544577 fora incluído em 03 de março de 2016, ao passo que o último desconto ocorreu em 10 de junho de 2020 6. A demanda fora proposta em 26 de abril de 2023, podendo o ajuizamento ocorrer até junho de 2025, logo, não se configura a prescrição total. 7. Contudo, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 26 de abril de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 26 de abril de 2023. 8. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-06.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )
Publicação: 03/05/2024
Assim o termo final findaria no dia 14/02/2025, não havendo cogitar de perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandado uma vez que a presente fora ajuizada em 13.03.2020. Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição. [...] Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU PROVAR, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, nos termos do decisum prolatado em 17/03/2024, conforme ID 54328195 dos autos de origem, in verbis: “[...] Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, dou seguimento ao processo. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755982-82.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: LAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0807081-59.2020.8.18.0140, proposta por LAURENO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS, ora agravado, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem ainda afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova. Consignou-se na decisão agravada (ID 11388812 dos autos de origem): [...] Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de declínio de competência e redistribuição do feito à Justiça Federal. [...] Nesse diapasão, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 14.02.2020, quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP. Assim o termo final findaria no dia 14/02/2025, não havendo cogitar de perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandado uma vez que a presente fora ajuizada em 13.03.2020. Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição. [...] Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU PROVAR, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, nos termos do decisum prolatado em 17/03/2024, conforme ID 54328195 dos autos de origem, in verbis: “[...] Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, dou seguimento ao processo. 1. PRELIMINARES Em vista à decisão proferida pelo STJ no TEMA 1150, revogo a decisão saneadora de id n.º 11388812, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e passo a apreciar novamente as preliminares arguidas. [...]” A revogação da decisão agravada pelo juízo de origem constitui fato superveniente à interposição do recurso que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer. Tendo em vista que a decisão objeto deste recurso foi revogada pelo juízo de origem, não há mais o que decidir, vez que tornado sem efeito o que havia sido determinado e impugnado nestes autos, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento. Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755982-82.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )
Publicação: 15/04/2024
A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 32819642-1, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, sem sua anuência, praticado pelo requerido, na data de 09 de julho de 2019, no valor de R$ 8.083,30 (oito mil, oitenta e três reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, a primeira no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com primeiro desconto em agosto de 2019 e última parcela em julho de 2025. ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO. APOSENTADA – INSS. SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA. 1.1 A apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC), sendo as exceções previstas na lei, dentre elas aquela que trata da condenação ao pagamento de alimentos (§ 1º, II, do dispositivo), ou seja, relativas ao pagamento de prestação alimentícia, relacionadas ao direito de família (art. 1694, do CC) não equiparável ao objeto da presente demanda, de modo que, não cabe interpretação extensiva a ensejar o cumprimento provisório, de tal forma que, perde-se, também, o objeto os presentes aclaratórios apresentados no id 11373747. Preliminar – Afastada. 2 Mérito. A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 32819642-1, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, sem sua anuência, praticado pelo requerido, na data de 09 de julho de 2019, no valor de R$ 8.083,30 (oito mil, oitenta e três reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, a primeira no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com primeiro desconto em agosto de 2019 e última parcela em julho de 2025. A sentença, em síntese (id 10978136), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10977858 e ss.), declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora, junto ao réu, bem como, repetição do indébito em dobro em favor da autora, de todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato acima citado, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais; indeferiu condenação em danos morais; e, arbitrou custas judicias e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido. 3 Danos morais fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela recorrida, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do apelante, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 4 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO PRINCIPAL E PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 10% (dez por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-52.2019.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )
Publicação: 14/03/2024
III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 307398258-3) teve a última parcela descontada em 12/2020 (id. nº 12286671 – págs. 6), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/2021 (id. nº 12286670), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (dezembro/2025), portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 307398258-3) teve a última parcela descontada em 12/2020 (id. nº 12286671 – págs. 6), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/2021 (id. nº 12286670), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (dezembro/2025), portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-44.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )
Publicação: 14/03/2024
III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 172490905 teve seu último desconto em março/2020 (id nº 11968076), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 30/01/2023 (id nº 11968074), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em fevereiro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 172490905 teve seu último desconto em março/2020 (id nº 11968076), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 30/01/2023 (id nº 11968074), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em fevereiro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-21.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )
Publicação: 11/03/2024
III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 801432163 teve seu último desconto em outubro/2020 (id nº 12191374), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 29/12/2022 (id nº 12191372), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em setembro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 801432163 teve seu último desconto em outubro/2020 (id nº 12191374), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 29/12/2022 (id nº 12191372), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em setembro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802097-84.2022.8.18.0100 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )
Publicação: 07/03/2024
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 12/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até 12/2025. Contudo, foi proposta no dia 23/08/2022 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 12/2017 e 12/2020. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 23/08/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/08/2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, determinando o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. ...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 12/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até 12/2025. Contudo, foi proposta no dia 23/08/2022 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 12/2017 e 12/2020. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 23/08/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/08/2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, determinando o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-89.2022.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )
Publicação: 04/03/2024
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 12/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até 12/2025. Contudo, foi proposta no dia 23/08/2022 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 02/2016 e 12/2020. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 23/08/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/08/2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. ...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato foi paga em 12/2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até 12/2025. Contudo, foi proposta no dia 23/08/2022 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. 5. Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 02/2016 e 12/2020. 6. Por tal razão, está prescrito somente o pedido de repetição das parcelas descontadas até 23/08/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/08/2022. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801554-07.2022.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )
Publicação: 01/03/2024
In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito, em face da ausência do requisito objetivo para a obtenção do benefício, pois o agravante completará o período necessário para a progressão de regime somente em 24/11/2024 e o livramento condicional em 10/06/2025, aliado ao fato de que foi condenado por crime hediondo com resultado morte; 2. Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo mostra-se assertiva e idônea, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, até porque a defesa não acostou documentos aptos para desconstituí-la. 3. Recurso conhecido e improvido. ...
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito, em face da ausência do requisito objetivo para a obtenção do benefício, pois o agravante completará o período necessário para a progressão de regime somente em 24/11/2024 e o livramento condicional em 10/06/2025, aliado ao fato de que foi condenado por crime hediondo com resultado morte; 2. Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo mostra-se assertiva e idônea, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, até porque a defesa não acostou documentos aptos para desconstituí-la. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758691-85.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2024 )
Publicação: 29/02/2024
A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753914-57.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIAAGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão proferida no processo de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (proc. nº 0757399-02.2022.8.18.0000), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente reclamado na inicial. A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical Em decisão monocrática (id.: 8296054), este órgão julgador indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000. As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o presente recurso de agravo interno. Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido de tutela cautelar antecedente, que ensejou a propositura do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade. Por conseguinte, de igual modo, restou prejudicado o objeto do presente feito. Assim sendo, restando esvaziada a pretensão recursal, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicado o objeto do presente feito. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753914-57.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )
Publicação: 29/02/2024
A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical Em decisão monocrática (id.: 8296054), este Relator indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto destes autos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757399-02.2022.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PIREQUERIDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, em face de sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA n° 0801106-37.2022.8.18.0059, em trâmite perante a Vara ÚNICA da Comarca de Luís Correia e interposto por SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAJUEIRO DA PRAIA – SINDFUP. A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical Em decisão monocrática (id.: 8296054), este Relator indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto destes autos. As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o recurso de agravo interno, autuado sob o nº 0753914-57.2023.8.18.0000. Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido, que ensejou a propositura do processo, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade. Assim sendo, declaro prejudicado o objeto do presente feito. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757399-02.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )
Publicação: 23/02/2024
Ocorre que o prazo apresentado pelo Hospital Areolino de Abreu se mostra por demais alongado considerando que o paciente está preso desde agosto de 2023, aguardando a realização de um exame que somente ocorrerá em março de 2025. Neste ponto, resta evidente, portanto, o constrangimento ilegal sofrido em razão do injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial. ...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. CONCESSÃO. 1. As razões apresentadas pelo magistrado revelam que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. 2. Por outro lado, há dúvida razoável quanto à sanidade do paciente, motivo pelo qual instaurou-se incidente de insanidade mental. Ocorre que o prazo apresentado pelo Hospital Areolino de Abreu se mostra por demais alongado considerando que o paciente está preso desde agosto de 2023, aguardando a realização de um exame que somente ocorrerá em março de 2025. Neste ponto, resta evidente, portanto, o constrangimento ilegal sofrido em razão do injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763232-64.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2024 )
Publicação: 19/02/2024
III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 51-828450277/18 teve seu último desconto em março/2023 (id nº 11523663 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/03/2023 (id nº 11523662), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em janeiro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, CDC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 51-828450277/18 teve seu último desconto em março/2023 (id nº 11523663 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/03/2023 (id nº 11523662), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em janeiro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-50.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )
Publicação: 22/11/2023
A União, ao criar a Lei n° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C no DL nº 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento da Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a união extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) 5. A sentença a quo merece reparo, apenas, quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969. 6. ...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 22, XI, CF, com redação dada pela Emenda constitucional n°103/2019, compete à União editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares. 2. Compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal. 3. A União, ao criar a Lei n° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C no DL nº 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento da Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a união extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) 5. A sentença a quo merece reparo, apenas, quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969. 6. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Majorados os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Sentença a quo parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816217-46.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )
Publicação: 13/07/2023
III - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato nº 110055385 teve seu último desconto em abril/2020 (id 8625418), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/02/2022 (id 8624863), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato nº 110055385 teve seu último desconto em abril/2020 (id 8625418), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/02/2022 (id 8624863), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-58.2022.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )
Publicação: 30/05/2023
III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato objeto da lide foi iniciado em maio de 2017, bem como é possível verificar que o último desconto vislumbrado no extrato de consignação ocorreu em dezembro de 2020 sem data definida para exclusão, assim, tendo a Ação sido ajuizada em abril de 2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em dezembro de 2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do recebimento de cada fatura, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato objeto da lide foi iniciado em maio de 2017, bem como é possível verificar que o último desconto vislumbrado no extrato de consignação ocorreu em dezembro de 2020 sem data definida para exclusão, assim, tendo a Ação sido ajuizada em abril de 2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em dezembro de 2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-18.2021.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )
Publicação: 24/05/2023
(Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", p. no Dje n. 2025, do dia 19/12/2014) (TJ-SC - AGT: 03085206520178240023 Capital 0308520-65.2017.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público), grifei. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801171-16.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] APELANTE: DIEGO RAMOS TORRESAPELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – proc. n.º 0801171-16.2018.8.18.0045 – que julgou procedente o pedido para condená-lo na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar n.º 71/2006, nos termos da inicial, bem como condenou ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a títulos de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias (ID 6616816). Recorreu o Estado do Piauí (ID 6616826), arguindo preliminar de vício no procedimento, com manifesto prejuízo ao Estado do Piauí, com a indevida condenação em honorários de sucumbência. No mérito, alegou violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF; Ao final de suas razões recursais, requereu . A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6616830), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ID 7876516) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público. É o que basta para decidir. Em sua peça recursal (ID 6616826), sustentou o Estado do Piauí que a demanda encontra-se no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09), e embora a não observância do rito sumaríssimo, por si só, não enseje nulidade processual, não pode causar prejuízo às partes, uma vez que suportara prejuízo em razão de ter sido condenado em honorários de sucumbência, em dissonância com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Do cotejo dos autos, observa-se que na petição inicial (ID 6616246), a parte autora ora recorrida postulou a tramitação da ação sob o rito dos Juizados Especiais, atribuindo à causa o valor de R$ 2.247,98. Contudo em decisão proferida (ID 6616250), o magistrado a quo consignou que não designaria audiência de conciliação/mediação em razão da comarca não possuir mediadores/conciliadores, nem número razoável de servidores para exercer tal atribuição, bem como em razão do ingresso de elevada quantidade de processos na comarca, então deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida, cuja decisão foi proferida em 01/11/2018. Citado, o Estado do Piauí ofereceu contestação em 23/10/2019, ocasião em que alegou conexão com a Ação Coletiva n.º 0021695-88.2009.8.18.0140; observância ao princípio da legalidade (interpretação restritiva) e Súmula Vinculante n.º 37, do STF. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com efeito, percebe-se da decisão (ID 6616250) que o magistrado a quo informou que não haviam conciliadores/mediadores nem servidores disponíveis para realizar audiência de conciliação e que o elevado número de processos ajuizados com a realização da citada audiência implicaria em atraso na prestação jurisdicional, razão pela qual determinou a citação do Estado do Piauí. Saliente-se que não há Juizado Especial da Fazenda Pública naquela unidade jurisdicional, uma vez que a comarca de Castelo do Piauí é dotada de Vara Única, sendo que o magistrado a quo atua em todos processos que por lá tramitam, seja na Justiça Comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Criminais, Juizados da Fazenda Pública, e ainda, as causas relativas à Justiça Laboral e a Federal. Pois bem, nos termos do art. 2.º, §2.º, da Lei n.º n.º 12.153/09, a quantia perseguida, por óbvio, não supera o patamar legal (60 salários-mínimos). Não restam dúvidas que o feito em questão adequa-se na competência – absoluta, congente e inderrogável- do Juizado Fazendário, conforme dispõe o art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (destaquei) A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública”, como ainda, que “Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos” (art.23). A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da citada Lei e as determinações do CNJ, este TJPI, por seu Pleno, fez editar a Resolução TJPI n.º 14, de 17/06/2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Varas do Estado do Piauí, estabelecendo no art. 3.º, da referida resolução que: Art. 3.º. Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública caberá à vara única respectiva. Grifei. Assim, em 2010, este TJPI, instalou Juizados Especiais da Fazenda Pública, como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n.º 12.153/09. Por sua vez, o art. 17, da Lei n.º 4.838/96 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, possui a seguinte redação: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Grifo nosso. Registre-se, ainda, o disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/09, que prevê a aplicação subsidiária do CPC e as Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/01. A jurisprudência, a seu turno, tem se posicionado no sentido de que a fim de evitar possíveis nulidades processuais, também delimitou a atuação dos magistrados nos casos em que o feito tramitou em varas comuns, assentando que os atos proferidos por órgãos diversos, ou seja, por juízes atuando em competência concorrente ou simultânea, devem ser aproveitados, fixando-se, contudo, competência recursal às Turmas Recursais, inclusive com a conversão da apelação em recurso inominado. Logo, visto que o feito comporta competência absoluta das turmas recursais, abrangendo, especialmente, a esfera recursal e exatamente por isso verifico a impossibilidade de que este órgão jurisdicional efetue quaisquer determinações à Turma Recursal, a qual, por força de sua competência absoluta e inderrogável, deverá realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. LIDE CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA COMUM NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AJUSTE AO RITO DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", p. no Dje n. 2025, do dia 19/12/2014) (TJ-SC - AGT: 03085206520178240023 Capital 0308520-65.2017.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público), grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -- DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO - REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum. A competência para apreciação e julgamento das demandas que se adequem aos preceitos da Lei 12.153/2009 é, exclusivamente, dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. (TJ-MG - AC: 10000220981161001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022), grifei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE. Conforme entendimento sedimentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, os recursos interpostos em ações sujeitas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não o observaram na origem, devem ser remetidos à Turma Recursal competente, aproveitando-se os atos processuais. (TJSC, Agravo Interno n. 0301224-35.2016.8.24.0020, deCriciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018), grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.021, DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAR O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 8ª (OITAVA) TURMA DE RECURSOS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. COMPETÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA VARA DE DIREITO MILITAR DA CAPITAL, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO N. 24/15, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 29/17. COMPETÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESTABELECE, NECESSARIAMENTE, A COMPETÊNCIA DESTE RECURSAL DESTE TRIBUNAL. FEITO QUE, EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TRAMITOU, OU DEVERIA TER TRAMITADO, AINDA QUE NA VARA DE DIREITO MILITAR, SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/09). COMPETÊNCIA RECURSAL DA 8ª (OITAVA) TURMA DE RECURSOS, A TEOR DO ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO N. 62/11. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 0829353-86.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018, grifei). Dessa forma, considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, e ainda, que o magistrado a quo prolator da sentença recorrida, atuou em competência concorrente/simultânea, posto que se trata de vara única na Comarca de Castelo do Piauí, por força do disposto no art. 3.º, da Resolução TJPI n.º 14/2010 c/c art. 17, da Lei Estadual n.º 4.838/96, e ainda, o disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/09, em prestígio à celeridade e à economia processual, determino a remessa à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso em questão. Dispositivo Com tais razões, declaro a incompetência deste TJPI para a apreciação do presente recurso e determino a remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais a quem compete apreciar e julgar o presente recurso oriundo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, na qual deverá prosseguimento com exame de sua admissibilidade e julgamento, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 91, IV, RJTJPI c/c art. 41, da Lei n.º 9.099/95 e ar. 27, da Lei n.º 12.153/09. Após as intimações de estilo, proceda-se à baixa e remessa dos autos à Distribuição das Turmas Recursais. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801171-16.2018.8.18.0045 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )
Publicação: 25/04/2023
IV- Como se vê, evidenciado, o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547666488 teve seu último desconto em novembro/2020 (id nº 6778444), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 17/01/202 (id nº 6778439), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em novembro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V - Recurso conhecido provido. ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado. II- Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. IV- Como se vê, evidenciado, o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547666488 teve seu último desconto em novembro/2020 (id nº 6778444), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 17/01/202 (id nº 6778439), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em novembro/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V - Recurso conhecido provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-18.2022.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )
Publicação: 12/01/2023
Não há que se falar em omissão legislativa, pois a lei em comento é aplicável aos servidores substituídos no presente Mandado de Segurança Coletivo – militares estaduais na ativa e pensionistas (art. 24-A, caput) – e prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive em caso de inativos e pensionistas, com alíquota igual àquela aplicada às forcas armadas (art. 24-C), o que só pode ser alterado por legislação local em 2025 (art. 24-C, §2º). III. Nestas circunstâncias, lei específica local somente deve dispor sobre outros assuntos não conflitantes com os já elencados, sendo vedada ampliação de garantias, como pretende o impetrante (art. 24-D). IV. Quanto ao Sistema de Proteção Social, a ser regulado por lei específica que aqui se requereu, pode prever outros direitos (art. 24-E), não o que foi questionado – o direito de ter isenção de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. V. ...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR, NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ABEMPE impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militar, no percentual a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos. II. Não há que se falar em omissão legislativa, pois a lei em comento é aplicável aos servidores substituídos no presente Mandado de Segurança Coletivo – militares estaduais na ativa e pensionistas (art. 24-A, caput) – e prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive em caso de inativos e pensionistas, com alíquota igual àquela aplicada às forcas armadas (art. 24-C), o que só pode ser alterado por legislação local em 2025 (art. 24-C, §2º). III. Nestas circunstâncias, lei específica local somente deve dispor sobre outros assuntos não conflitantes com os já elencados, sendo vedada ampliação de garantias, como pretende o impetrante (art. 24-D). IV. Quanto ao Sistema de Proteção Social, a ser regulado por lei específica que aqui se requereu, pode prever outros direitos (art. 24-E), não o que foi questionado – o direito de ter isenção de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. V. Do que foi extraído da norma transcrita, percebe-se que o impetrante pretende seu afastamento com a criação de uma lei local indevida. Contudo, o Mandado de Segurança não é meio hábil a discutir lei em tese e tampouco para solicitar criação de lei específica, competência do poder legislativo. VI. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia. VII. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo e não se presta a combater a inconstitucionalidade de lei em tese. Este entendimento é sedimentado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência correlata. VIII. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03- 2017.) IX. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0753725-84.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2023 )
Publicação: 19/12/2022
REMESSA NECESSÁRIA EM QUE SE MANTÉM A SENTENÇA. 1) Conforme relatado, o impetrante requereu na inicial que fosse concedida a ordem para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia no município de Caraúbas do Piauí tendo em vista que aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame. 2) Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia (ID 5416996, pág. 28); e, ainda, edital de convocação dos dois primeiros colocados no cargo de Professor de Ciências (DATA SUS – ID 2546001, pág. 78/81). 3) Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que: a) o certame ofertou 03 (três) vagas para o cargo de cargo de Professor de ...
REMESSA NECESSÁRIAS. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA EM QUE SE MANTÉM A SENTENÇA. 1) Conforme relatado, o impetrante requereu na inicial que fosse concedida a ordem para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia no município de Caraúbas do Piauí tendo em vista que aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame. 2) Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia (ID 5416996, pág. 28); e, ainda, edital de convocação dos dois primeiros colocados no cargo de Professor de Ciências (DATA SUS – ID 2546001, pág. 78/81). 3) Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que: a) o certame ofertou 03 (três) vagas para o cargo de cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia na prefeitura de Caraúbas do Piauí (conforme Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25). b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 03 (terceiro) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 5416996, pág. 28). 3) Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso público. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161 4) Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso (Decreto de prorrogação por mais dois anos, datado de 28/02/2014 – ID 5416996, pág. 33), resta presente o direito líquido e certo a nomeação do impetrante. 5) Portanto, não há o que se retificar na sentença de ID 5416996. 6) Sentença mantida em sede de análise da Remessa Necessária. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000095-64.2016.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )
Publicação: 15/12/2022
Ou seja, apesar da instituição ter juntado um contrato de empréstimo consignado nos autos (ID 6659547), de nº 010011821920, no valor de R$ 1.885,81, iniciado em 07/12/2020 e com final em 07/11/2025, este não condiz com o contrato alegado nos autos, qual seja, contrato de nº 010011823304, valor de R$ 1.954,25, iniciado em 07/10/2020 e excluído em 29/11/2020. Onde aduz o apelante, que antes da exclusão do empréstimo, foram descontados do seu benefício 01 parcela de R$ 54,25. 4. ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preliminarmente preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, (REsp. 1.349.453/MS), no caso dos autos, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo e, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir. 3. No caso dos autos a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, ademais não apresentou a Cédula de Crédito Bancário, referente ao Contrato nº 010011823304, objeto da lide. Ou seja, apesar da instituição ter juntado um contrato de empréstimo consignado nos autos (ID 6659547), de nº 010011821920, no valor de R$ 1.885,81, iniciado em 07/12/2020 e com final em 07/11/2025, este não condiz com o contrato alegado nos autos, qual seja, contrato de nº 010011823304, valor de R$ 1.954,25, iniciado em 07/10/2020 e excluído em 29/11/2020. Onde aduz o apelante, que antes da exclusão do empréstimo, foram descontados do seu benefício 01 parcela de R$ 54,25. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802948-55.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )
Publicação: 21/03/2022
PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação ao recorrido está suspenso desde a data de 10/07/2013, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após a sua devida citação por edital (ID 5429599, fls.269/277) e este quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos. 2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente ao acusado está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 10/07/2013 até 09/07/2025. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade do recorrido REGINALDO LEONARDO DE SOUSA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a ele, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. ...
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU INERTE. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação ao recorrido está suspenso desde a data de 10/07/2013, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após a sua devida citação por edital (ID 5429599, fls.269/277) e este quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos. 2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente ao acusado está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 10/07/2013 até 09/07/2025. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade do recorrido REGINALDO LEONARDO DE SOUSA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a ele, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760465-24.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )
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