(Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", p. no Dje n.
, do dia 19/12/2014) (TJ-SC - AGT: 03085206520178240023 Capital 0308520-65.2017.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público), grifei.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801171-16.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] APELANTE: DIEGO RAMOS TORRESAPELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – proc. n.º 0801171-16.2018.8.18.0045 – que julgou procedente o pedido para condená-lo na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar n.º 71/2006, nos termos da inicial, bem como condenou ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a títulos de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias (ID 6616816). Recorreu o Estado do Piauí (ID 6616826), arguindo preliminar de vício no procedimento, com manifesto prejuízo ao Estado do Piauí, com a indevida condenação em honorários de sucumbência. No mérito, alegou violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF; Ao final de suas razões recursais, requereu . A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6616830), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ID 7876516) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público. É o que basta para decidir. Em sua peça recursal (ID 6616826), sustentou o Estado do Piauí que a demanda encontra-se no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09), e embora a não observância do rito sumaríssimo, por si só, não enseje nulidade processual, não pode causar prejuízo às partes, uma vez que suportara prejuízo em razão de ter sido condenado em honorários de sucumbência, em dissonância com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Do cotejo dos autos, observa-se que na petição inicial (ID 6616246), a parte autora ora recorrida postulou a tramitação da ação sob o rito dos Juizados Especiais, atribuindo à causa o valor de R$ 2.247,98. Contudo em decisão proferida (ID 6616250), o magistrado a quo consignou que não designaria audiência de conciliação/mediação em razão da comarca não possuir mediadores/conciliadores, nem número razoável de servidores para exercer tal atribuição, bem como em razão do ingresso de elevada quantidade de processos na comarca, então deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida, cuja decisão foi proferida em 01/11/2018. Citado, o Estado do Piauí ofereceu contestação em 23/10/2019, ocasião em que alegou conexão com a Ação Coletiva n.º 0021695-88.2009.8.18.0140; observância ao princípio da legalidade (interpretação restritiva) e Súmula Vinculante n.º 37, do STF. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com efeito, percebe-se da decisão (ID 6616250) que o magistrado a quo informou que não haviam conciliadores/mediadores nem servidores disponíveis para realizar audiência de conciliação e que o elevado número de processos ajuizados com a realização da citada audiência implicaria em atraso na prestação jurisdicional, razão pela qual determinou a citação do Estado do Piauí. Saliente-se que não há Juizado Especial da Fazenda Pública naquela unidade jurisdicional, uma vez que a comarca de Castelo do Piauí é dotada de Vara Única, sendo que o magistrado a quo atua em todos processos que por lá tramitam, seja na Justiça Comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Criminais, Juizados da Fazenda Pública, e ainda, as causas relativas à Justiça Laboral e a Federal. Pois bem, nos termos do art. 2.º, §2.º, da Lei n.º n.º 12.153/09, a quantia perseguida, por óbvio, não supera o patamar legal (60 salários-mínimos). Não restam dúvidas que o feito em questão adequa-se na competência – absoluta, congente e inderrogável- do Juizado Fazendário, conforme dispõe o art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (destaquei) A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública”, como ainda, que “Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos” (art.23). A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da citada Lei e as determinações do CNJ, este TJPI, por seu Pleno, fez editar a Resolução TJPI n.º 14, de 17/06/2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Varas do Estado do Piauí, estabelecendo no art. 3.º, da referida resolução que: Art. 3.º. Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública caberá à vara única respectiva. Grifei. Assim, em 2010, este TJPI, instalou Juizados Especiais da Fazenda Pública, como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n.º 12.153/09. Por sua vez, o art. 17, da Lei n.º 4.838/96 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, possui a seguinte redação: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Grifo nosso. Registre-se, ainda, o disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/09, que prevê a aplicação subsidiária do CPC e as Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/01. A jurisprudência, a seu turno, tem se posicionado no sentido de que a fim de evitar possíveis nulidades processuais, também delimitou a atuação dos magistrados nos casos em que o feito tramitou em varas comuns, assentando que os atos proferidos por órgãos diversos, ou seja, por juízes atuando em competência concorrente ou simultânea, devem ser aproveitados, fixando-se, contudo, competência recursal às Turmas Recursais, inclusive com a conversão da apelação em recurso inominado. Logo, visto que o feito comporta competência absoluta das turmas recursais, abrangendo, especialmente, a esfera recursal e exatamente por isso verifico a impossibilidade de que este órgão jurisdicional efetue quaisquer determinações à Turma Recursal, a qual, por força de sua competência absoluta e inderrogável, deverá realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. LIDE CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA COMUM NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AJUSTE AO RITO DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", p. no Dje n. 2025, do dia 19/12/2014) (TJ-SC - AGT: 03085206520178240023 Capital 0308520-65.2017.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público), grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -- DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - VALOR DADO À CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO - REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum. A competência para apreciação e julgamento das demandas que se adequem aos preceitos da Lei 12.153/2009 é, exclusivamente, dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. (TJ-MG - AC: 10000220981161001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022), grifei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE. Conforme entendimento sedimentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, os recursos interpostos em ações sujeitas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não o observaram na origem, devem ser remetidos à Turma Recursal competente, aproveitando-se os atos processuais. (TJSC, Agravo Interno n. 0301224-35.2016.8.24.0020, deCriciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018), grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.021, DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAR O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 8ª (OITAVA) TURMA DE RECURSOS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. COMPETÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA VARA DE DIREITO MILITAR DA CAPITAL, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO N. 24/15, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 29/17. COMPETÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESTABELECE, NECESSARIAMENTE, A COMPETÊNCIA DESTE RECURSAL DESTE TRIBUNAL. FEITO QUE, EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TRAMITOU, OU DEVERIA TER TRAMITADO, AINDA QUE NA VARA DE DIREITO MILITAR, SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/09). COMPETÊNCIA RECURSAL DA 8ª (OITAVA) TURMA DE RECURSOS, A TEOR DO ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO N. 62/11. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 0829353-86.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018, grifei). Dessa forma, considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, e ainda, que o magistrado a quo prolator da sentença recorrida, atuou em competência concorrente/simultânea, posto que se trata de vara única na Comarca de Castelo do Piauí, por força do disposto no art. 3.º, da Resolução TJPI n.º 14/2010 c/c art. 17, da Lei Estadual n.º 4.838/96, e ainda, o disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/09, em prestígio à celeridade e à economia processual, determino a remessa à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso em questão. Dispositivo Com tais razões, declaro a incompetência deste TJPI para a apreciação do presente recurso e determino a remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais a quem compete apreciar e julgar o presente recurso oriundo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, na qual deverá prosseguimento com exame de sua admissibilidade e julgamento, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 91, IV, RJTJPI c/c art. 41, da Lei n.º 9.099/95 e ar. 27, da Lei n.º 12.153/09. Após as intimações de estilo, proceda-se à baixa e remessa dos autos à Distribuição das Turmas Recursais. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0801171-16.2018.8.18.0045 -
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -
3ª Turma Recursal
- Data 24/05/2023
)