poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757399-02.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
REQUERIDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, em face de sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA n° 0801106-37.2022.8.18.0059, em trâmite perante a Vara ÚNICA da Comarca de Luís Correia e interposto por SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAJUEIRO DA PRAIA – SINDFUP.
A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical
Em decisão monocrática (id.: 8296054), este Relator indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto destes autos.
As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o recurso de agravo interno, autuado sob o nº 0753914-57.2023.8.18.0000.
Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido, que ensejou a propositura do processo, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade.
Assim sendo, declaro prejudicado o objeto do presente feito.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757399-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
RéuSINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP
Publicação29/02/2024