Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0757399-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757399-02.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
REQUERIDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, em face de sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA n° 0801106-37.2022.8.18.0059, em trâmite perante a Vara ÚNICA da Comarca de Luís Correia e interposto por SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAJUEIRO DA PRAIA – SINDFUP. 

 A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical 

 Em decisão monocrática (id.: 8296054), este Relator indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto destes autos.  

 As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o recurso de agravo interno, autuado sob o nº 0753914-57.2023.8.18.0000.  

Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido, que ensejou a propositura do processo, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade.

Assim sendo, declaro prejudicado o objeto do presente feito.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757399-02.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0757399-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Réu

SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP

Publicação

29/02/2024