Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800788-52.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO. APOSENTADA – INSS. SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA. 1.1 A apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC), sendo as exceções previstas na lei, dentre elas aquela que trata da condenação ao pagamento de alimentos (§ 1º, II, do dispositivo), ou seja, relativas ao pagamento de prestação alimentícia, relacionadas ao direito de família (art. 1694, do CC) não equiparável ao objeto da presente demanda, de modo que, não cabe interpretação extensiva a ensejar o cumprimento provisório, de tal forma que, perde-se, também, o objeto os presentes aclaratórios apresentados no id 11373747. Preliminar – Afastada. 2 Mérito. A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 32819642-1, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, sem sua anuência, praticado pelo requerido, na data de 09 de julho de 2019, no valor de R$ 8.083,30 (oito mil, oitenta e três reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, a primeira no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com primeiro desconto em agosto de 2019 e última parcela em julho de 2025. A sentença, em síntese (id 10978136), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10977858 e ss.), declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora, junto ao réu, bem como, repetição do indébito em dobro em favor da autora, de todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato acima citado, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais; indeferiu condenação em danos morais; e, arbitrou custas judicias e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido. 3 Danos morais fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela recorrida, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do apelante, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 4 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO PRINCIPAL E PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 10% (dez por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-52.2019.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-52.2019.8.18.0029

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: MARIA DO ROSARIO MOURA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, JOSE PROFESSOR PACHECO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO. APOSENTADA – INSS. SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA. 1.1 A apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC), sendo as exceções previstas na lei, dentre elas aquela que trata da condenação ao pagamento de alimentos (§ 1º, II, do dispositivo), ou seja, relativas ao pagamento de prestação alimentícia, relacionadas ao direito de família (art. 1694, do CC) não equiparável ao objeto da presente demanda, de modo que, não cabe interpretação extensiva a ensejar o cumprimento provisório, de tal forma que, perde-se, também, o objeto os presentes aclaratórios apresentados no id 11373747. Preliminar – Afastada. 2). Mérito. A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 32819642-1, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, sem sua anuência, praticado pelo requerido, na data de 09 de julho de 2019, no valor de R$ 8.083,30 (oito mil, oitenta e três reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, a primeira no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com primeiro desconto em agosto de 2019 e última parcela em julho de 2025. A sentença, em síntese (id 10978136), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10977858 e ss.), declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora, junto ao réu, bem como, repetição do indébito em dobro em favor da autora, de todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato acima citado, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais; indeferiu condenação em danos morais; e, arbitrou custas judicias e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido. 3). Danos morais fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela recorrida, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do apelante, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 4). DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO PRINCIPAL E PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 10% (dez por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5). Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, AFASTAR A PRELIMINARDO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL E PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 10% (dez por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sendo ajuizada pela recorrida – MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta cobrança indevida, referente, empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da recorrida, tendo em vista, que a mesma, desconhece qualquer tratativa com o apelante nesse sentido.

A sentença (id 10978136) em resumo, verbis:

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, nos seguintes termos: I- DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora junto ao BANCO PAN, bem como CONDENO ainda o BANCO PAN a repetir em dobro em favor da autora todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato citado, com as devidas correções monetárias e acrescida de juros legais. II - INDEFIRO o dano moral. III - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido”. (sic)

(…)

BANCO PAN S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10978139.

Custas Recolhidas – id 10978140

MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 10978146, concomitantemente, interpôs Recurso Adesivo, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas apresentadas no id 10978147. (Sem preparo ex vi gratuidade de justiça).

Sem parecer Ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                 Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA.

MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, em suas contrarrazões (id 10978146), expressa que a presente apelação seja recebida no efeito devolutivo, pelo menos no que se refere à metade do valor da condenação, produzindo efeitos imediatos no diz respeito à outra metade, e, ainda, evidencia-se no id 11373747, oposição de embargos de declaração, pela recorrida, contra decisão monocrática desta relatoria (id 10985566), que recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ora, é uníssono que a apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal, isto é, o efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O “tamanho” dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem, de modo que, no âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.

Desse modo, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC), sendo as exceções previstas na lei, dentre elas aquela que trata da condenação ao pagamento de alimentos (§ 1º, II, do dispositivo), ou seja, relativas ao pagamento de prestação alimentícia, relacionadas ao direito de família (art. 1694, do CC) não equiparável ao objeto da presente demanda, de modo que, não cabe interpretação extensiva a ensejar o cumprimento provisório, de tal forma que, perde-se o objeto os presentes aclaratórios apresentados no id 11373747.

Diante das fundamentações supras, REJEITO a preliminar aventada.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 32819642-1, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, sem sua anuência, praticado pelo requerido, na data de 09 de julho de 2019, no valor de R$ 8.083,30 (oito mil, oitenta e três reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, a primeira no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com primeiro desconto em agosto de 2019 e última parcela em julho de 2025.

A sentença, em síntese (id 10978136), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10977858 e ss.), declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora, junto ao réu, bem como, repetição do indébito em dobro em favor da autora, de todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato acima citado, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais; indeferiu condenação em danos morais; e, arbitrou custas judicias e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido.

Pois bem.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Desse modo, o Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Nesse contexto, analisando detidamente o feito na origem, infere-se no id 10978130 – p. 02, contrato sob o nº 328196462-1, colacionado pelo apelante, entretanto, ausência da comprovação de Transferência Eletrônica Disponível – TED, devidamente válida, ferindo a súmula N18, deste Tribunal de Justiça – TJ/PI, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (negritamos e grifamos)

Assim, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por conseguinte, observa-se, que a recorrida ao perceber valor estranho creditado em sua conta corrente, realizou a devolução de maneira imediata, através de contestação ao empréstimo consignado, de forma administrativa, conforme os protocolos de atendimento por e-mail de números 41295518 e 41260538, ratificando, assim, sua boa fé na presente demanda, e, o apelante, de forma imparcial, continuou a realizar os descontos em sua conta corrente, de modo que, a recorrida, ciente dessa situação, procurou mais uma vez a instituição bancária para sustar os descontos, que mesmo assim, continuaram a ser descontados de forma indevida.

Portanto, salutar as manifestações contidas no recuro adesivo (id 10978147) interposto pela senhora MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, requerendo a reforma da sentença vergastada, e, posterior fixação de danos morais pelos abalos sofridos e demonstrados. Assim, passo a fundamentar a fixação dos danos morais ora requeridos.

É uníssono, que o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, com o intuito, que estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na manutenção da condenação em repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINARDO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – CARÁTER ALIMENTAR DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO PRINCIPAL E PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos mantidos incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 10% (dez por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800788-52.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO MOURA DA SILVA

Publicação

15/04/2024