Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0753914-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753914-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão proferida no processo de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (proc. nº 0757399-02.2022.8.18.0000), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente reclamado na inicial. 

 A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical 

 Em decisão monocrática (id.: 8296054), este órgão julgador indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000.  

 As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o presente recurso de agravo interno.   

Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido de tutela cautelar antecedente, que ensejou a propositura do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade. Por conseguinte, de igual modo, restou prejudicado o objeto do presente feito.

Assim sendo, restando esvaziada a pretensão recursal, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicado o objeto do presente feito.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753914-57.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753914-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP

Publicação

29/02/2024