poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753914-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão proferida no processo de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (proc. nº 0757399-02.2022.8.18.0000), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente reclamado na inicial.
A parte recorrente aduz que “se trata na origem de um Mandado de Segurança em face do(a) Prefeito(a) do Município de Cajueiro da Praia-PI onde as impetrantes são professoras concursadas do Município de Cajueiro da Praia/PI e exerciam as suas atividades laborais em sala de aula da educação básica, até que foram eleitas e tomaram posse em cargos de representação sindical no Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI–SINDFUP, para o quadriêniode2021/2025, sendo Francisca Ferreira Lima(Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral)e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira). Em razão da necessidade pública, houve a publicação da Portaria Municipal 55 de 14 de março de 2022, pag. 09 do ID - 28491005, onde revogou a licença de duas das três licenciadas, respeitando-se assim a representação e atuação sindical
Em decisão monocrática (id.: 8296054), este órgão julgador indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, objeto do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000.
As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão, tendo sido interposto pelo então requerente o presente recurso de agravo interno.
Analisando o processo principal (Apelação n° 0801106-37.2022.8.18.0059) verifiquei que já se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada na data de 21/09/2022 (ID.: 8508758), situação que torna prejudicado a tramitação do pedido de tutela cautelar antecedente, que ensejou a propositura do processo n° 0757399-02.2022.8.18.0000, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade. Por conseguinte, de igual modo, restou prejudicado o objeto do presente feito.
Assim sendo, restando esvaziada a pretensão recursal, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicado o objeto do presente feito.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753914-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuSINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP
Publicação29/02/2024