Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0753725-84.2020.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR, NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ABEMPE impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militar, no percentual a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos. II. Não há que se falar em omissão legislativa, pois a lei em comento é aplicável aos servidores substituídos no presente Mandado de Segurança Coletivo – militares estaduais na ativa e pensionistas (art. 24-A, caput) – e prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive em caso de inativos e pensionistas, com alíquota igual àquela aplicada às forcas armadas (art. 24-C), o que só pode ser alterado por legislação local em 2025 (art. 24-C, §2º). III. Nestas circunstâncias, lei específica local somente deve dispor sobre outros assuntos não conflitantes com os já elencados, sendo vedada ampliação de garantias, como pretende o impetrante (art. 24-D). IV. Quanto ao Sistema de Proteção Social, a ser regulado por lei específica que aqui se requereu, pode prever outros direitos (art. 24-E), não o que foi questionado – o direito de ter isenção de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. V. Do que foi extraído da norma transcrita, percebe-se que o impetrante pretende seu afastamento com a criação de uma lei local indevida. Contudo, o Mandado de Segurança não é meio hábil a discutir lei em tese e tampouco para solicitar criação de lei específica, competência do poder legislativo. VI. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia. VII. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo e não se presta a combater a inconstitucionalidade de lei em tese. Este entendimento é sedimentado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência correlata. VIII. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03- 2017.) IX. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0753725-84.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0753725-84.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

Advogado(s) do reclamante: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA, DARLAN GONCALVES CUNHA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS (MILITAR), NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL.

I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ABEMPE impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militar, no percentual a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos.

II. Não há que se falar em omissão legislativa, pois a lei em comento é aplicável aos servidores substituídos no presente Mandado de Segurança Coletivo – militares estaduais na ativa e pensionistas (art. 24-A, caput) – e prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive em caso de inativos e pensionistas, com alíquota igual àquela aplicada às forcas armadas (art. 24-C), o que só pode ser alterado por legislação local em 2025 (art. 24-C, §2º).

III. Nestas circunstâncias, lei específica local somente deve dispor sobre outros assuntos não conflitantes com os já elencados, sendo vedada ampliação de garantias, como pretende o impetrante (art. 24-D).

IV. Quanto ao Sistema de Proteção Social, a ser regulado por lei específica que aqui se requereu, pode prever outros direitos (art. 24-E), não o que foi questionado – o direito de ter isenção de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

V. Do que foi extraído da norma transcrita, percebe-se que o impetrante pretende seu afastamento com a criação de uma lei local indevida. Contudo, o Mandado de Segurança não é meio hábil a discutir lei em tese e tampouco para solicitar criação de lei específica, competência do poder legislativo.

VI. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia.

VII. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo e não se presta a combater a inconstitucionalidade de lei em tese. Este entendimento é sedimentado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência correlata.

VIII. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03- 2017.)

IX. Segurança denegada.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ABEMPE impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militar, no percentual a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos.

Aduz o Impetrante que:

III- DOS FATOS E DO ATO ILEGAL:

O objeto do presente mandamus, conforme se demonstrará, a seguir, é o desfazimento do desconto ilegal, arbitrário e abusivo aplicado sob o bruto dos valores percebidos de TODOS Militares Estaduais, inativos ou da reserva remunerada.

Com isso, a Impetrante busca a Tutela Jurisdicional para proteção do direito liquido e certo dos seus Associados, Policias e Bombeiros Militares do Estado do Piauí, que se enquadram na condição de inativos ou reformados.

Antes de encarar o cerne da controvérsia que ensejou a presente lide, cumpre o impetrante trazer ao conhecimento deste D. Juízo, que os militares receberam tratamento igualitário no que tange a incidência de contribuição sobre a remuneração com alíquota igual à aplicável às forças armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Contudo, existindo a diferença que às forças armadas a manutenção dos inativos é custeada pelo Tesouro Nacional, não estão vinculados a previdência social; e os militares dos entes da federação estão vinculados a previdência social dos militares de cada Estado, que tem como finalidade a manutenção dos inativos e pensionistas, totalmente diverso dos militares das forças armadas, aqueles com sistema de proteção social dos militares que deve ter administração própria.

Desta feita, Nobres Julgadores, em face da previsão constitucional que estabelece a isenção dos aposentados e pensionistas até o teto do regime geral da previdência social, e por outro lado, a omissão estatal em legislar no sentido de organizar a previdência dos militares criando mecanismo de administração.

Assim, não vislumbrando outra alternativa, eis que totalmente desamparados os militares, socorre-se do Judiciário almejando reverter a decisão injusta da demandada, pois desde o mês de março de 2020 os militares estão pagando uma alíquota a partir de 9,5% com base no valor bruto do que recebe, NÃO TENDO A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O Estado do Piauí apresentou contestação alegando: 2.1. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 40, 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 160; 2.2 DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019; 2.3. DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS; 2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.


VOTO


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – ABEMPE impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos Policiais e Bombeiros Militar, no percentual a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos.

Aduz o Impetrante que:

III- DOS FATOS E DO ATO ILEGAL:

O objeto do presente mandamus, conforme se demonstrará, a seguir, é o desfazimento do desconto ilegal, arbitrário e abusivo aplicado sob o bruto dos valores percebidos de TODOS Militares Estaduais, inativos ou da reserva remunerada.

Com isso, a Impetrante busca a Tutela Jurisdicional para proteção do direito liquido e certo dos seus Associados, Policias e Bombeiros Militares do Estado do Piauí, que se enquadram na condição de inativos ou reformados.

Antes de encarar o cerne da controvérsia que ensejou a presente lide, cumpre o impetrante trazer ao conhecimento deste D. Juízo, que os militares receberam tratamento igualitário no que tange a incidência de contribuição sobre a remuneração com alíquota igual à aplicável às forças armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Contudo, existindo a diferença que às forças armadas a manutenção dos inativos é custeada pelo Tesouro Nacional, não estão vinculados a previdência social; e os militares dos entes da federação estão vinculados a previdência social dos militares de cada Estado, que tem como finalidade a manutenção dos inativos e pensionistas, totalmente diverso dos militares das forças armadas, aqueles com sistema de proteção social dos militares que deve ter administração própria.

Desta feita, Nobres Julgadores, em face da previsão constitucional que estabelece a isenção dos aposentados e pensionistas até o teto do regime geral da previdência social, e por outro lado, a omissão estatal em legislar no sentido de organizar a previdência dos militares criando mecanismo de administração.

Assim, não vislumbrando outra alternativa, eis que totalmente desamparados os militares, socorre-se do Judiciário almejando reverter a decisão injusta da demandada, pois desde o mês de março de 2020 os militares estão pagando uma alíquota a partir de 9,5% com base no valor bruto do que recebe, NÃO TENDO A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O Estado do Piauí apresentou contestação alegando: 2.1. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 40, 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 160; 2.2 DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019; 2.3. DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS; 2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho, opinou pela denegação da segurança com fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Observa-se o pedido autoral, ipsis litteris:

“REQUER, ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, mantendo-se os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de que a Autoridade Coatora seja compelida a empreender, de forma imediata, a isenção da contribuição ao teto do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no texto constitucional e a lei de nº 13.954/2019, criando, por meio de lei, núcleo de administração do sistema de proteção social dos militares do Estado, garantindo a isenção Constitucional da contribuição previdenciária dos militares Estaduais.”

Percebe-se que o pedido principal autoral é impor uma isenção por meio de lei.

Primeiramente, analisa-se detidamente o que dispõe a Lei nº 13.954/19 no que importa ao presente caso:

Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

(...)

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Não há que se falar em omissão legislativa, pois a lei em comento é aplicável aos servidores substituídos no presente Mandado de Segurança Coletivo – militares estaduais na ativa e pensionistas (art. 24-A, caput) – e prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive em caso de inativos e pensionistas, com alíquota igual àquela aplicada às forcas armadas (art. 24-C), o que só pode ser alterado por legislação local em 2025 (art. 24-C, §2º).

Nestas circunstâncias, lei específica local somente deve dispor sobre outros assuntos não conflitantes com os já elencados, sendo vedada ampliação de garantias, como pretende o impetrante (art. 24-D).

Quanto ao Sistema de Proteção Social, a ser regulado por lei específica que aqui se requereu, pode prever outros direitos (art. 24-E), não o que foi questionado – o direito de ter isenção de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Do que foi extraído da norma transcrita, percebe-se que o impetrante pretende seu afastamento com a criação de uma lei local indevida. Contudo, o Mandado de Segurança não é meio hábil a discutir lei em tese e tampouco para solicitar criação de lei específica, competência do poder legislativo.

O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo e não se presta a combater a inconstitucionalidade de lei em tese. Este entendimento é sedimentado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência correlata, conforme se observa:

A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03- 2017.)

Argumenta a Associação pela aplicação do art. 40, §18 da Constituição Federal, no entanto, o art. 24 supra transcrito prevê aplicação do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia.

Assim, não se constata direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas de lei.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0753725-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/01/2023