Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0816217-46.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 22, XI, CF, com redação dada pela Emenda constitucional n°103/2019, compete à União editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares. 2. Compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal. 3. A União, ao criar a Lei n° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C no DL nº 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. 4. Segundo entendimento da Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a união extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) 5. A sentença a quo merece reparo, apenas, quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969. 6. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições já realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Majorados os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Sentença a quo parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816217-46.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816217-46.2021.8.18.0140

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: ANTONINO PEREIRA DA SILVA e OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do art. 22, XI, CF, com redação dada pela Emenda constitucional n°103/2019, compete à União  editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares.

2. Compete aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal.

3. A União, ao criar a Lei n° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C no DL nº 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas.

4. Segundo entendimento da Suprema Corte, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a união extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)

5. A sentença a quo merece reparo, apenas, quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969.

6. Em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

7. Majorados os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

8. Sentença a quo parcialmente reformada.

9. Recurso conhecido e provido em parte.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença proferida pelo juízo a quo tão somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados dos Apelados, em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo, no mais, a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Majorar os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONINO PEREIRA DA SILVA e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 Visa o presente recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para,  condenar Réu/Apelante na obrigação de fazer, qual seja, abster-se de descontar mensalmente no contracheque dos requerentes a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, conforme norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 e declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença.

 In litteris, a sentença de piso:


ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, e consoante o parecer do Ministério Público, julgo procedente em parte o pedido dos autores, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido na obrigação de fazer, qual seja: se abstenha de descontar mensalmente no contracheque dos requerentes a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, conforme norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969.

Declaro ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença.

Sem custas. Condeno o requerido em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: QUE aplica-se em relação aos servidores militares a legislação que rege a matéria, prevista na Lei nº 13.954, de 2019; QUE o art. 24-C, incluído no DL nº 667/1969 pela Lei nº 13.954/2019, impõe a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares; QUE na alíquota vigente para militares ativos, inativos e pensionistas é aplicada a legislação federal, que a fixa em 9,5% (nove e meio por cento) em 2020, conforme arts. 3º-A, § 2º, I, da Lei Federal nº 3.765/1960 e 24-C, caput, do DL nº 667/1969 e 10,5% (dez e meio por cento), em 2021 (arts. 3º-A, § 2º, II, da Lei federal nº 3.765/1960 e 24-C, caput, do DL nº 667/1969); QUE anteriormente era previsto 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar estadual nº 41/2004; QUE o Poder Público pode alterar as regras do regime jurídico estatutário que o vincula aos seus servidores, sem que eles possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor resistências; QUE a incidência de tributos pode se dar sobre vencimentos, bem como proventos, sem que com isso reste prejudicado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Com essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau, pugnando pela total improcedência da demanda.

 A parte Recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo (ID 5063135).

 É o relatório sucinto. Decido.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação em comento.


2. MÉRITO

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão a sentença guerreada ao declarar a ilegalidade do desconto mensal no contracheque dos autores/Apelados, na forma do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, bem como ao determinar, que o Réu/Apelante se abstenha de descontar mensalmente no contracheque dos Autores/Apelados a referida contribuição previdenciária, em face da referida ilegalidade.

 Com efeito, forçoso reconhecer, nos moldes da sentença de 1º grau, que cabível, in casu, a aplicabilidade, em sede de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, a regra da Lei Complementar Estadual n°41/2004, nos seguintes termos:


Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento)(redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).

 Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).

(grifei/negritei)


Ressalto o premente teor do art. 22, XI, CF, com redação dada pela Emenda constitucional n°103/2019, que determina à União a competência de editar apenas normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts.22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal.

 Deste modo, a União, ao criar a Lei n° 13.954/2019, incluindo o art. 24-C no DL nº 667/1969, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas. Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.

 Frise-se, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a união extrapolou a competência para a edição de “normas gerais” sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), conforme podemos observar, in verbis:


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

(grifei/negritei)


Nesse sentido, o STF já se manifestou, veja:


AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas.

2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido.

3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).

5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.

6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".

7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.

(STF, ACO 3396 , Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).


AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES . ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016).

2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade ( ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020) . Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento.

(STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021).

(grifei/negritei)


Da mesma forma, segue a jurisprudência pátria:


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, §§ 1 ºE 2º, DO DECRETO-LEI N º 667 /69, E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667 /69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016.

2. Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 103 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados, por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, todos da Carta Magna de 1988.

3. Assim, ao contrário do alegado pela parte apelante, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista que alterou a redação dos arts. 24-C, §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade.

4. Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça.

5. Ademais, verifica-se o acerto da sentença recorrida, que determinou a restituição apenas dos valores recolhidos a partir da data de impetração do mandamus, negando efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

(TJ-CE - APL: 02216850520218060001 CE 0221685-05.2021.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO COM BASE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA PELO ESTADO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 9,5% SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR ESTADUAL INATIVO. EVIDENTE DIMINUIÇÃO DOS GANHOS DO AUTOR. PLEITO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI ESTADUAL Nº 3.189/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NA BASE DE 14% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA.

1. Autor que demostrou a redução de seus ganhos em razão do aumento significativo da contribuição previdenciária a contar de março de 2020, em razão da aplicação da Lei federal 13.954/2019 pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 ampliou a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, incluindo-se as matérias relativas à inatividade e pensões. Alteração do inciso XXI, artigo 22 da CRFB.

3. Entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei federal 13.954/2019 extrapolou a competência da União para legislar sobre normas gerais na hipótese em comento. Estabelecimento das alíquotas da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais e seus pensionistas que cabe à legislação própria dos Estados. Interpretação sistemática do artigo 42, § 1º da CRFB combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X da CRFB. Precedente do STF no julgamento do ACO 3396. Aplicação ao caso do tema 1177 da repercussão geral do STF.

4. Acerto da r. sentença ao determinar a aplicação ao caso das regras dos artigos 33 e 34 da Lei estadual 3.189/99, bem como a restituição das diferenças pecuniárias devidas. Precedentes do TJRJ. 5. Demanda de natureza tributária. Pequeno reparo no r. decisum para estabelecer a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir de então, devem incidir juros de mora, com base na taxa SELIC. Inteligência do artigo 185, § 1º do Código Tributário Estadual e consonância com a súmula 188 do STJ e com as teses jurídicas definidas pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905). 6. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ - APL: 00206295020208190014, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO POLICIAL MILITAR Contribuição previdenciária. Lei 13.954/19. Alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas que deve ser fixada por meio de lei estadual. Declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1177 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão com cessação dos descontos da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19 em 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - RI: 10014189020228260581 São Manuel, Relator: Cristina Escher, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2023)

(grifei/negritei)


Desse modo, se é certo que a União detém apenas a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, permanecem os servidores militares estaduais sob o manto da responsabilidade financeira e administrativa dos Estados, respeitado e preservado, portanto, aos inativos e pensionistas militares o direito ao cumprimento de suas contribuições previdenciárias nos moldes da legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial.

 Neste sentido, ressalto que, ao tempo que o legislador constituinte determinou à União a tarefa de legislar apenas por normas gerais acerca da inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, por EC nº 103 de 2019, delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos 142, § 3º, X, da Constituição Federal, em relação aos militares que lhes prestem serviço. Como assim depreende-se da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, CF/88. Vejamos, in verbis:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 


Art. 142. (...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(…)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 149. (...)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

(grifei/negritei)


Sobressalta, ademais, o entender de que não se pode admitir que norma geral da União, tal qual a Lei n. 13.954/2019, no trecho em que inseriu o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, determinando incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, venha a ser utilizada como específica pelo Estado, em flagrante desrespeito constitucional e prejuízo da autonomia dos entes federativos, sobretudo vitimando os militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí, ora Apelados, a ônus superior, mais gravoso, que o imposto por Lei Estadual, apenas para fim de beneficiar os cofres públicos.

 Por todo o exposto, decido pela manutenção da sentença de 1º grau, quanto à condenação da parte Apelante para que se abstenha de descontar mensalmente no contracheque dos Apelados a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, nos moldes da norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, bem como quanto à declaração de ilegalidade do desconto mensal no contracheque dos Apelantes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares.

 Noutro giro, considero que a sentença a quo merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento e devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, posto que em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, que estabelece os termos que deve incidir a contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí.

 Neste ínterim, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:


Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO POLICIAL MILITAR Contribuição previdenciária. Lei 13.954/19. Alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas que deve ser fixada por meio de lei estadual. Declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1177 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão com cessação dos descontos da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19 em 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - RI: 10014189020228260581 São Manuel, Relator: Cristina Escher, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2023)

(grifei/negritei)


3) DECISÃO

Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença proferida pelo juízo a quo tão somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados dos Apelados, em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo, no mais, a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos.

 Majoro os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0816217-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/11/2023