TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000095-64.2016.8.18.0043
APELANTE: FRANCISCO JOSE MACHADO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRENO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIAS. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA EM QUE SE MANTÉM A SENTENÇA.
1) Conforme relatado, o impetrante requereu na inicial que fosse concedida a ordem para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia no município de Caraúbas do Piauí tendo em vista que aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame.
2) Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia (ID 5416996, pág. 28); e, ainda, edital de convocação dos dois primeiros colocados no cargo de Professor de Ciências (DATA SUS – ID 2546001, pág. 78/81).
3) Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que: a) o certame ofertou 03 (três) vagas para o cargo de cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia na prefeitura de Caraúbas do Piauí (conforme Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25). b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 03 (terceiro) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 5416996, pág. 28).
3) Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso público.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161
4) Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso (Decreto de prorrogação por mais dois anos, datado de 28/02/2014 – ID 5416996, pág. 33), resta presente o direito líquido e certo a nomeação do impetrante.
5) Portanto, não há o que se retificar na sentença de ID 5416996.
6) Sentença mantida em sede de análise da Remessa Necessária.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em sede Mandado de Segurança (ID 5416996) com pedido de liminar, impetrado por Francisco José Machado Sousa em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante e, cuja prática imputa ao Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí.
Na inicial o requerente afirma que no ano de 2012 a prefeitura de Caraúbas do Piauí realizou concurso público para provimento de 03 (três) vagas para o cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia.
Afirma que o impetrante, com muito empenho e dedicação, logrou êxito e conseguiu ser aprovado na terceira colocação, portanto, dentro do número de vagas ofertadas em edital.
Relata que ainda no ano de 2012, os dois primeiros colocados que haviam sido aprovados foram convocados para assumirem seus respectivos cargos, enquanto que o impetrante não teve o mesmo tratamento de igualdade dado pela gestão municipal.
Informa que o prazo de validade concurso é de 02 (dois) anos, tendo sido prorrogado por igual período, prazo este que expirou em 09/03/2016.
Salienta que, na data inicial, havia passado 47 (quarenta e sete) meses da data da Homologação do certame, qual seja, 09/03/2012, e como este tem sua validade para expirar em 09 de Março de 2016, preocupado que este prazo expirasse o Impetrante veio de forma preventiva garantir seu direito líquido e certo, conforme previsão editalícia.
Assevera que o Impetrante adquiriu o direito líquido e certo no momento em que foi aprovado no referido certame dentro do número de vagas ofertadas no Edital N° 01/2011 - de 21 de Dezembro de 2011, quando da publicação do resultado dos aprovados no Diário Oficial edição MMLV de 12 de Março de 2012.
Aduz que a Administração Pública declarou expressamente sua real necessidade, qual seja a de suprir as 03 (três) vagas que precisam ser preenchidas.
Com essas considerações requereu, liminarmente, a nomeação e posse imediata do impetrante no cargo de Professor de Ciências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do gestor e em desfavor do Impetrado.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo e consequentemente a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
À inicial acosta documentos.
O juiz de piso indeferiu o pedido liminar (ID 5416996, pág. 36/37).
A autoridade coatora prestou as devidas informações, conforme petição de ID 5416996, pág. 58/60.
O Ministério Público que oficia no primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança (ID 5416996, pág. 66/72).
Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, em favor do impetrante, para determinar a imediata convocação do impetrante para o cargo objeto do presente writ, bem como sua nomeação, caso preenchidos os demais requisitos indispensáveis para o mister.
Não houve interposição de recurso, porém os autos foram encaminhados a este Tribunal para análise da Remessa Necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7077669, pág. 1/3) manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o impetrante requereu na inicial que fosse concedida a ordem para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia no município de Caraúbas do Piauí tendo em vista que aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame.
Como é cediço, o art. 5º, LXIX, CF/88 determina que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, determina o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2019 (Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia (ID 5416996, pág. 28); e, ainda, edital de convocação dos dois primeiros colocados no cargo de Professor de Ciências (DATA SUS – ID 2546001, pág. 78/81).
Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que:
a) o certame ofertou 03 (três) vagas para o cargo de cargo de Professor de Ciências com Licenciatura Plena em Biologia na prefeitura de Caraúbas do Piauí (conforme Edital do Concurso Público nº 001/2011 e Anexos (ID 5416996, pág. 15/19 e 20/25).
b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 3º (terceiro) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 5416996, pág. 28).
Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso público.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Bancário I.
2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso.
3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.943.813/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso (Decreto de prorrogação por mais dois anos, datado de 28/02/2014 – ID 5416996, pág. 33), resta presente o direito líquido e certo a nomeação do impetrante.
Portanto, não há o que se retificar na sentença de ID 5416996.
Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTO para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000095-64.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO JOSE MACHADO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação19/12/2022