Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0763232-64.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. CONCESSÃO. 1. As razões apresentadas pelo magistrado revelam que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. 2. Por outro lado, há dúvida razoável quanto à sanidade do paciente, motivo pelo qual instaurou-se incidente de insanidade mental. Ocorre que o prazo apresentado pelo Hospital Areolino de Abreu se mostra por demais alongado considerando que o paciente está preso desde agosto de 2023, aguardando a realização de um exame que somente ocorrerá em março de 2025. Neste ponto, resta evidente, portanto, o constrangimento ilegal sofrido em razão do injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763232-64.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763232-64.2023.8.18.0000

PACIENTE: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO

IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO

 

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. CONCESSÃO. 

1. As razões apresentadas pelo magistrado revelam que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. 

2. Por outro lado, há dúvida razoável quanto à sanidade do paciente, motivo pelo qual instaurou-se incidente de insanidade mental. Ocorre que o prazo apresentado pelo Hospital Areolino de Abreu se mostra por demais alongado considerando que o paciente está preso desde agosto de 2023, aguardando a realização de um exame que somente ocorrerá em março de 2025. Neste ponto, resta evidente, portanto, o constrangimento ilegal sofrido em razão do injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 

3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca onde informado seu endereço sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de aproximar-se ou manter contato com a vítima, a senhora Francisca Alves da Silva Sousa, onde quer que ela se encontre, estabelecendo para isso o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, quando este estiver sob efeito de qualquer entorpecente e/ou ingerido bebidas alcoólicas.; f) A proibição de o requerido manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; g) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico. Caso não seja possível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se esta medida cautelar; h) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Raimundo Nonato do Carmo Filho, Maria do Socorro Figueiredo Rocha do Carmo, Paola Cristina de Moura Sales, tendo como paciente MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0802139-95.2023.8.18.0069). 

A impetração resume os fatos da seguinte forma: “O paciente foi preso em suposto flagrante delito no dia 25 de agosto de 2023, por supostamente ter cometido os crimes descritos 129, §1º, I, §9º e §13º, da Lei Repressiva, consoante inquérito policial, lavrada pela Delegada de Polícia Civil, Haline Pamela Dos Reis Leal, da Cidade de Amarante –PI.” 

Argumenta o defensor que o juízo a quo não teria fundamentado a contento a decisão que impôs a prisão cautelar, que não haveria mesmo o cumprimento de requisitos para imposição da dessa, além de destacar eventuais boas adjetivações do paciente. 

Aponta ainda a impetração que o paciente seria portador de maleita psiquiátrica que ensejaria a concessão. 

Traz como pedidos: 

Por todo o exposto é que os Impetrantes pedem a esse Preclaro Desembargador Presidente que determine a distribuição e o encaminhamento do presente Writ ao eminente Relator designado para que, diante da flagrante ilegalidade a que se encontra o Paciente, aprecie o pedido de concessão liminar e dispense informações porque suficientemente instruído o feito, e, enfim, posto em mesa, seja um do Impetrante comunicado da data, para eventual sustentação oral, considerando o interesse social a ser resguardado, bem como o interesse da unidade familiar e, por fim, o interesse do próprio Paciente. 

Decidindo o mérito, requer-se a suspensão da execução provisória da pena a que se encontra submetido, enquanto não se tenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferido nos autos da AÇÃO PENAL nº 0802139-95.2023.8.18.0069 – da Comarca de Regeneração. 

Requerem, por fim, no julgamento final da presente Ação, a confirmação de eventual medida liminar concedida, conhecendo-se do writ mandamental e julgando-se procedente algum os pedidos nele contido, expedindo-se o competente alvará desoltura para que o sentenciado recorra em liberdade.” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 14158291. 

Consta informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em ID n. 14396801. 

O Ministério Público Superior apresenta parecer devidamente fundamentado em ID n. 14483079. 

Após manifestação ministerial superior, o impetrante, por meio de petição avulsa, informou que foi deferido o incidente de insanidade mental, entretanto, a perícia somente fora marcada para o dia 28/03/2025. Diante disso, assevera que a prisão preventiva dura 180 dias, sem que tenha sido marcada audiência de instrução e julgamento, logo há excesso de prazo na condução do julgado. 

É o que basta relatar para o momento.

VOTO


 

Conforme narrado, afirma o impetrante que carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva, eis que não consta os requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como, afirma que a prisão não pode ser mantida pelo fato de não ter havido a audiência de custódia. Em outra senda, afirma que há excesso de prazo na condução do processo, visto que, a perícia que ocorrerá para realização do incidente de insanidade mental ocorrerá apenas em 28/032025. 

De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. 

No particular, as razões apresentadas pelo magistrado revelam que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, nela o magistrado de primeiro grau aponta que: (eventuais grifos são de nossa lavra) 

De mais a mais, vejo, para o caso, motivos suficientes para decretação da prisão preventiva do custodiado, MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA, considerando que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 

Os indícios de materialidade e autoria estão fundamentados pelo auto de prisão em flagrante, através do que disseram o condutor e testemunhas, restando demonstrado indício suficiente da autoria de MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA e a MATERIALIDADE DELITIVA relativa ao crime acima imputado. Outrossim, a vítima apresentou o seguinte quadro clínico, in verbis: 

Paciente idosa deu entrada nesta unidade hospitalar vítima de agressão cometida por seu filho, ao exame radiográfico foi constatada fratura de rádio. 

Documentos de id n. 45602112. 

Os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do CPP estão presentes, pois há necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), além do crime doloso imputado ao custodiado ser punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP). 

No que diz respeito à garantia da ordem pública, há nos autos sérios elementos que exigem a decretação da prisão preventiva de MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA, haja vista a prática de atos em desfavor de sua própria mãe, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Além do mais, entendo que é inviável tão somente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o autuado oferece periculosidade concreta à vítima. Destaco, igualmente, que se trata de uma pessoa idosa, na condição de hipervulnerável, o que certamente merece uma maior atenção em nossa sociedade. 

Dado exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e converto a prisão em preventiva em desfavor do conduzido para a garantia da ordem pública, conforme requerimentos do Ministério Público e da autoridade policial e na forma do artigo 312 do CPP, devendo MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA ser encaminhado ao estabelecimento penitenciário competente”. 

Pelo transcrito, observo que o magistrado fundamentou de maneira adequada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, analisando de maneira concreta o caso e primando pela garantia a ordem pública, como bem destacado acima. 

No tocante a ausência de realização da audiência de custódia, como bem ressaltado na própria impetração, o referido instrumento processual não ocorreu devido à ausência de policiais para conduzir o flagranteado. Neste tocante, saliento que o paciente foi ouvido em delegacia e, como destacado no parecer ministerial, foi possível homologar o flagrante e ocorrer a conversão da prisão em flagrante. 

Dessa forma, pode, sim, o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, além de presentes as hipóteses do art. 312 e ausente a possibilidade de substituir por cautelares outras, haja o pedido expresso por parte ou do Ministério Público, ou da autoridade policial, ou do assistente ou do querelante. Sendo assim, quanto a isso, não verifico ilegalidades no presente feito. 

Por outro lado, há dúvida razoável quanto à sanidade do paciente, motivo pelo qual instaurou-se incidente de insanidade mental. Ocorre que o prazo apresentado pelo Hospital Areolino de Abreu se mostra por demais alongado considerando que o paciente está preso desde agosto de 2023, aguardando a realização de um exame que somente ocorrerá em março de 2025. Neste ponto, resta evidente, portanto, o constrangimento ilegal sofrido em razão do injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 

Ademais, o recorrente não pode ser responsabilizado pela inércia do Estado-Administração.  

Por tudo isso, muito embora haja fundamentação idônea para tanto, entendo que o caso em questão não exige postura mais severa do Estado. Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente. 

Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado. 

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: 

a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; 

b) não se ausentar da comarca onde informado seu endereço sem autorização do Juízo a quo; 

c) comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; 

d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; 

e) Proibição de aproximar-se ou manter contato com a vítima, a senhora Francisca Alves da Silva Sousa, onde quer que ela se encontre, estabelecendo para isso o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, quando este estiver sob efeito de qualquer entorpecente e/ou ingerido bebidas alcoólicas. 

f) A proibição de o requerido manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.  

g) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico. Caso não seja possível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se esta medida cautelar; 

h) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; 

Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. 

À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP. 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca onde informado seu endereço sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de aproximar-se ou manter contato com a vítima, a senhora Francisca Alves da Silva Sousa, onde quer que ela se encontre, estabelecendo para isso o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, quando este estiver sob efeito de qualquer entorpecente e/ou ingerido bebidas alcoólicas.; f) A proibição de o requerido manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; g) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico. Caso não seja possível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se esta medida cautelar; h) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de FEVEREIRO 2024.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0763232-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE SOUSA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO

Publicação

23/02/2024