Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755982-82.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755982-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0807081-59.2020.8.18.0140, proposta por LAURENO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS, ora agravado, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem ainda afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova.

Consignou-se na decisão agravada (ID 11388812 dos autos de origem):

 

[...]

Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

Assim, rejeito o pedido de declínio de competência e redistribuição do feito à Justiça Federal.

[...]

Nesse diapasão, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 14.02.2020, quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP.

Assim o termo final findaria no dia 14/02/2025, não havendo cogitar de perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandado uma vez que a presente fora ajuizada em 13.03.2020.

Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição.

[...]

Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU PROVAR, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.

 

Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, nos termos do decisum prolatado em 17/03/2024, conforme ID 54328195 dos autos de origem, in verbis:

 

“[...]

Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, dou seguimento ao processo.

1. PRELIMINARES

Em vista à decisão proferida pelo STJ no TEMA 1150, revogo a decisão saneadora de id n.º 11388812, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e passo a apreciar novamente as preliminares arguidas.

[...]”

 

A revogação da decisão agravada pelo juízo de origem constitui fato superveniente à interposição do recurso que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Tendo em vista que a decisão objeto deste recurso foi revogada pelo juízo de origem, não há mais o que decidir, vez que tornado sem efeito o que havia sido determinado e impugnado nestes autos, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755982-82.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755982-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS

Publicação

03/05/2024