poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755982-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº. 0807081-59.2020.8.18.0140, proposta por LAURENO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS, ora agravado, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem ainda afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova.
Consignou-se na decisão agravada (ID 11388812 dos autos de origem):
[...]
Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Assim, rejeito o pedido de declínio de competência e redistribuição do feito à Justiça Federal.
[...]
Nesse diapasão, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 14.02.2020, quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP.
Assim o termo final findaria no dia 14/02/2025, não havendo cogitar de perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandado uma vez que a presente fora ajuizada em 13.03.2020.
Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição.
[...]
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU PROVAR, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, nos termos do decisum prolatado em 17/03/2024, conforme ID 54328195 dos autos de origem, in verbis:
“[...]
Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, dou seguimento ao processo.
1. PRELIMINARES
Em vista à decisão proferida pelo STJ no TEMA 1150, revogo a decisão saneadora de id n.º 11388812, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e passo a apreciar novamente as preliminares arguidas.
[...]”
A revogação da decisão agravada pelo juízo de origem constitui fato superveniente à interposição do recurso que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.
Tendo em vista que a decisão objeto deste recurso foi revogada pelo juízo de origem, não há mais o que decidir, vez que tornado sem efeito o que havia sido determinado e impugnado nestes autos, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0755982-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLAUREANO RODRIGUES CELESTINO SOBRAL MATOS
Publicação03/05/2024