TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº0758691-85.2023.8.18.0000 (TERESINA/PI – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS)
Processo de Execução nº0000581-23.2014.8.18.0042 (SEEU)
Agravante: Alessandro Nazario Lima
Advogado: Valmir Martins Falcao Sobrinho - OAB PI3706-A
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito, em face da ausência do requisito objetivo para a obtenção do benefício, pois o agravante completará o período necessário para a progressão de regime somente em 24/11/2024 e o livramento condicional em 10/06/2025, aliado ao fato de que foi condenado por crime hediondo com resultado morte;
2. Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo mostra-se assertiva e idônea, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, até porque a defesa não acostou documentos aptos para desconstituí-la.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Alessandro Nazario Lima (Id. 12625738 – págs. 32/37) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que o apenado ainda não cumpriu o requisito objetivo necessário.
A defesa pleiteia, em sede de razões, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o Agravante faz jus à concessão da benesse, porque sempre manteve bom comportamento durante a execução da pena e que foi determinado em decisão proferida em 03/07/2023 a remição de 93 (noventa e três) dias, considerando que a sua progressão de regime será em 28/08/2024, faltando um curto espaço de tempo para o cumprimento dos 12 (doze) meses.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id. 12625738 -págs. 38/42), pugna pelo conhecimento e improvimento do Agravo.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 12625738 – págs. 1/4), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13091828) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP1 e 355 do RITJPI2, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que o agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).
Segundo consta dos autos, no dia 07.05.2020 o Agravante cumpriu o requisito objetivo para a progressão do regime fechado para o semiaberto, sendo então transferido para a Colônia Agrícola Major Cesar, mas desde 01.04.2022, após autorização do juízo, encontra-se recolhido na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, localizada em Teresina-PI.
A defesa repisa o argumento de que deveria ser aplicado a remição dos dias trabalhados pelo apenado após a mudança para a UASA (antiga casa de Albergado), devendo ser acrescidos os meses de maio e junho/2023, ainda não incluídos no extrato carcerário, de modo que o Agravante faria jus à concessão do regime semiaberto humanizado, considerando o período de remição e que a sua progressão de regime está agendada para 28/08/2024.
Pelo visto, o cerne da controvérsia consiste no suposto direito do Agravante à concessão do regime semiaberto humanizado.
Acerca do tema, o Plenário da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS3, reconheceu a impossibilidade de haver excesso na execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em casos de déficit de vagas, adotar medidas alternativas, de acordo com as particularidades do caso concreto, tais como:
“(…) (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto;
(iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. (...)”
Ainda segundo a Suprema Corte, o juízo revisional da decisão que indefere o benefício executório “fica restrito aos requisitos legais, à motivação (formalmente idônea) de mérito, bem como à congruência entre os motivos declarados e a conclusão”.
Embora não possua previsão legal, o regime semiaberto humanizado traduz como "benefício" aos apenados, advindo da construção jurisprudencial, em decorrência das mazelas existentes no sistema penitenciário brasileiro e da insuficiência de vagas nas unidades prisionais, especialmente àquelas destinadas ao regime semiaberto e aberto.
Por conta da falta de regulamentação da matéria, os juízes da Execução Penal passaram a autorizar o regime semiaberto harmonizado, consistente no trabalho externo com recolhimento noturno na própria residência do reeducando, observando-se determinados critérios para a concessão do benefício.
A jurisprudência pátria sopesa, além da existência de emprego formal em município diverso da sede do estabelecimento prisional, questões como, a infração penal praticada, o tempo de pena já cumprido no regime semiaberto, proximidade para progressão para o regime aberto, vida pregressa do sentenciado e comportamento carcerário, pois a responsabilidade e aptidão ao retorno do convívio social do instituto do semiaberto harmonizado se equipara ao regime aberto.
In casu, o magistrado a quo, ao exercer juízo de admissibilidade recursal e de retratação, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (Id. 12625738 – págs.2/5):
“(…)
Registre-se que este juízo vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a progressão de regime // livramento condicional um ano antes de sua implementação (salvo nos casos de impedimento legal ou se por outro motivo deva permanecer custodiado), sem distinção da natureza do crime praticado, à exceção dos casos de condenações por crimes hediondos ou equiparados (sejam primários ou reincidentes) que resultaram em morte, conforme nosso critério, e nos casos de apenados que registrem falta grave durante o cumprimento da sua pena.
Examinados os autos, verifico que o reeducando encontra-se, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto na UASA e os cálculos da pena apontam que o mesmo completará o requisito objetivo para progressão de regime em 24/11/2024 e livramento condicional em 10/06/2025, além de ser condenado por crime hediondo com resultado morte.
Não há, portanto, fundamento fático ou jurídico que possibilite a concessão do regime semiaberto harmonizado. Ante o exposto, RECEBO o presente recurso, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido do regime semiaberto harmonizado (fls. 419/422- mov. 122.4), em todos os seus termos e DETERMINO que seja feito o traslado dos autos do Agravo em Execução com cópias dos seguintes documentos
(…)” [grifo nosso]
Da análise da decisão supra, constata-se que o magistrado a quo indeferiu o pleito, em face da ausência do requisito objetivo para a obtenção do benefício (regime semiaberto humanizado), pois o agravante completará o período necessário para a progressão de regime somente em 24/11/2024 e o livramento condicional em 10/06/2025, aliado ao fato de que foi condenado por crime hediondo com resultado morte.
Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo mostra-se assertiva e idônea, impondo-se então a manutenção da decisão agravada, até porque a defesa não acostou documentos aptos para desconstituí-la, tais como, extrato carcerário, declarações ou decisão que declarou a remissão da pena pelos dias trabalhados.
Posto isso, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, com o fim de manter na íntegra a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
2Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
3 (STF - RE: 641320 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)
0758691-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorALESSANDRO NAZARIO LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2024