. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750287-74.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Impetrante: PÂMELA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB nº 16.029-A) Paciente: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de Mateus da Silva Oliveira, denunciado por integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13), com o objetivo de revogar a prisão preventiva, sob os fundamentos de ausência de motivação idônea, possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, excesso de prazo para formação da culpa, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em análise: (i) se houve demonstração de ilegalidade no decreto de prisão preventiva; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) se as condições pessoais do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; (iv) se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impossibilita a análise de eventual ilegalidade ou de abuso de poder no ato questionado. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas demanda a demonstração de que tais medidas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. O pedido de extensão de benefício concedido ao corréu não foi analisado pelo juízo de origem, configurando, ademais, supressão de instância, o que também impede sua apreciação por este tribunal. 6. Da mesma forma, não há elementos suficientes a demonstrar a forma como a tramitação processual tem se operado no tempo, impossibilitando a constatação de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inviável seu conhecimento na ausência de documentos essenciais à análise do pedido. 2. A extensão de benefício concedido a corréu não pode ser analisada sem apreciação prévia pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPP, arts. 312 e 647; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166355/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/03/2023; STF, HC 234200/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada PÂMELA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB nº 16.029-A) em benefício de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, acusado de integrar organização criminosa, delito previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13. O paciente foi denunciado juntamente com Leandro de Oliveira Bispo Filho, Carlos Alberto de Sousa Filho, Francisco Jefferson de Araújo Vieira, Breno Jairo Rodrigues Alves, Gustavo Henrique Vieira da Silva, Pedro Isaac Cardoso de Araujo, Rhuan Felipe Gomes dos Santos, Milton Neto Rocha de Carvalho, Lúcio Emanuel Silva Reis, Victor Caio Lima de Moura e Pedro Felipe Lima Figueiredo, supostamente envolvidos com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Consta da denúncia: “A investigação iniciou-se com a apreensão do aparelho celular pertencente a Leandro de Oliveira Bispo Filho, conforme registrado no Inquérito Policial nº 10069/2023/DRACO. Após autorização judicial expedida nos autos de nº 0836895-14.2023.8.18.0140, procedeu-se à extração dos dados contidos no aparelho apreendido, a partir da qual foi possível aprofundar o entendimento sobre as atividades criminosas da facção criminosa PCC – Primeiro Comando da capital e identificar outros envolvidos. A certidão telemática do dispositivo, confeccionada pela DRACO, revelou a existência de uma célula da facção criminosa na zona leste de Teresina-PI, particularmente nos bairros Planalto Uruguai e Vale do Gavião. A partir das conversas analisadas no grupo de WhatsApp “CONEXÃODVL”, bem como nas conversas individuais com as pessoas de “Lúcio” e “Ju”, posteriormente identificados, foram constatadas várias atividades ilícitas. Os integrantes do grupo trocam insultos direcionados a membros da facção rival, o B40 (Bonde dos 40), deixando claro seu envolvimento com o PCC (Primeiro Comando da Capital). Frequentemente, discutem sobre a venda de entorpecentes e sobre a rotina de um membro da facção rival, com o objetivo de assassiná-lo. Como já se adiantou acima, o possuidor do aparelho conversava com pessoa denominada Lúcio, girando os diálogos sobre a compra e venda de drogas, mencionando o uso de sacos de “dindim”, papel filme e balanças para o preparo e venda dos entorpecentes. Leandro Oliveira, em conversas com “Ju”, expressa a necessidade de adquirir uma arma de fogo para realizar roubos. Ademais, foram identificados três grupos de WhatsApp, com alguns membros comuns entre eles, formando um núcleo da facção local. Ato contínuo, a Autoridade Policial representou pela Prisão Temporária e Busca de Apreensão Domiciliar dos investigados nos autos nº 0828939-10.2024.8.18.0140, que foi decretada pelo juiz da Central de Inquéritos. Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e ao Mandado de Prisão Temporária, foram aprendidos diversos objetos, conforme consta em Relatório de Comunicação de Buscas. Além disso, foi dado cumprimento aos Mandados de Prisão de Leandro de Oliveira Bispo, Pedro Isaac Cardoso de Araujo, Francisco Jefferson de Araujo Vieira, Mateus da Silva Oliveira, Gustavo Henrique Vieira da Silva, Carlos Alberto de Sousa Filho, Breno Jairo Rodrigues Alves, Pedro Felipe Lima Figueiredo. Antônio da Costa Araujo Filho teve sua Prisão Temporária revogada pela Autoridade Policial, em razão de não haver interesse na manutenção da prisão, bem como de Milton Neto Rocha de Carvalho, em razão de ter se apresentado via conferência virtual para prestar informações, conforme consta em manifestação. Ademais, no que se refere ao investigado José Pablo da Silva Rocha, resta pendente de cumprimento o Mandado de Prisão Temporária, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. Rhuan Felipe Gomes dos Santos e Victor Caio Lima de Moura já se encontravam custodiados na Cadeia Pública de Altos – PI, ocasião em que foi dado cumprimento aos Mandados de Prisão Temporária. Alan Christian Oliveira e Silva, Lúcio Emanuel Silva Reis, Victor Raphael da Silva Sousa Brazil e Witallo Regis da Silva Macedo não foram alvo de Representação por Prisão Temporária, visto que já se encontravam encarcerados quando a autoridade policial representou a referida medida (...) 5 - Mateus da Silva Oliveira; Em seu interrogatório, Mateus confirmou que o tráfico de drogas em sua região era comandado pelo PCC e que ele fazia parte do grupo DVL, composto por integrantes da referida facção criminosa, o que confirma o contido no relatório de extração procedido pela equipe policial. Ele admitiu estar envolvido em atividades criminosas, especificamente no tráfico de drogas, afirmando que era para sua sobrevivência. Mateus também mencionou que já havia começado a trabalhar em uma transportadora e estava buscando se afastar da facção. Consoante a isso, Mateus identificou outros membros do grupo e suas atividades criminosas. Assim, ele informou que Alan Christian, Rhuan, Victor Caio, e Ian Levy estavam envolvidos com tráfico e roubos na região. No que se refere ao "Magrelo" (Alan Christian), afirmou que ele era o responsável por pichações. Mateus mencionou que Ian Levy era o "DISCIPLINA" da região. Ademais, Mateus afirmou conhecer Francisco Jefferson, Gustavo Henrique, Leandro de Oliveira, Milton Neto e Carlos Alberto, e afirmou que todos são envolvidos com a facção criminosa PCC, e que todos eram membros do grupo DVL, o qual discutia atividades criminosas como tráfico de drogas e armas. Mateus reiterou que estava se afastando da vida criminosa e encerrando seu envolvimento com o PCC. Por fim, conforme identificado pela polícia em seu relatório, Mateus Silva era conhecido como “Mateus Vidal”, sendo citado por outros denunciados como integrante do PCC. ”. A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Fundamenta o pleito na ausência de fundamentos para o decreto preventivo, no excesso de prazo para a formação da culpa, na possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, ainda, na suficiência das medidas cautelares alternativas e nas condições pessoais favoráveis do paciente. Colaciona os documentos de IDs 22262349 a 22262352, contendo: 1) a denúncia ofertada pelo ministério público; 2) a decisão de 1º grau que apreciou os pedidos de revogação da prisão de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, deixando de apreciar os pedidos formulados por FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, por entender necessária “a oitiva do MP” anteriormente à análise, tendo revogado a prisão de PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, e denegando os demais pedidos; 3) a decisão de recebimento da denúncia; 4) e decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 0767399-90.2024.8.18.0000, de minha relatoria, que denegou pedido liminar de revogação da preventiva do corréu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES. Eis um breve relatório. Decido. O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Ainda, a concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Nesse contexto, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, possa verificar-se a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de extensa gama de documentos instrumentalizados no feito (denúncia, decisão de 1º grau que apreciou os pedidos de revogação da prisão de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, deixando de apreciar os pedidos formulados por FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, por entender necessária “a oitiva do MP” anteriormente à análise, tendo revogado a prisão de PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, e denegando os demais pedidos; decisão de recebimento da denúncia; e decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 0767399-90.2024.8.18.0000 que denegou pedido liminar de revogação da preventiva do corréu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES), não restou colacionada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia à impetrante diligenciar, e, em não tendo sido atendida, torna-se ausente o lastro probatório necessário a embasar as alegações. Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as insurgências da impetrante. Nem mesmo a decisão de apreciação dos pedidos de revogação da prisão anexada está apta a suprir a falta, eis que, no que se refere ao paciente, pontuou: “5) FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA (Pedidos de Revogação das Prisões - ID 66007946 e ID 65640927) No que se refere aos pedidos feitos pelos referidos acusados faz-se necessária a oitiva do MP antes de analisá-los.” Importa ressaltar que o crime deste caso exige a tramitação processual em segredo de justiça, motivo pelo qual não se tem acesso aos autos originários nesta via. Portanto, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido. 3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Não bastasse o exposto, quanto ao pedido de extensão do benefício, verifica-se que foi concedido ao corréu pelo magistrado a quo e, apresentado o pleito de extensão pela defesa do paciente no primeiro grau de jurisdição, ainda não houve apreciação por aquele juízo, o que também enseja o não conhecimento da presente tese por esta instância. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234200 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Da mesma forma, no que toca à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não se tem elementos suficientes a demonstrar a forma como a tramitação processual tem se operado no tempo. Todavia, ainda que assim não fosse, sabe-se que se trata de feito complexo e com pluralidade de agentes (12). Ora, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa flexibilidade nos prazos processuais, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CRIMES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. 3. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 166355 BA 2022/0182079-9, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências. Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 182357 BA 2023/0202222-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída das alegações; incorrendo, ainda, o pedido de extensão de benefício em supressão de instância e o de excesso de prazo em pleito inócuo. Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 15 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
(TJPI -
HABEAS CORPUS CRIMINAL
0750287-74.2025.8.18.0000 -
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -
1ª Câmara Especializada Criminal
- Data 15/01/2025
)