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Publicação: 16/01/2025
Teresina, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-39.2024.8.18.0088 APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida no Processo nº 0800132-39.2024.8.18.0088 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0753204-03.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800132-39.2024.8.18.0088). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO. Cumpra-se. Teresina, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-39.2024.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
Teresina, 16 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804053-14.2023.8.18.0032 APELANTE: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA-PI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ e outros, em face de MUNICIPIO DE SUSSUAPARA-PI, distribuído sob o nº 0804053-14.2023.8.18.0032. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 16 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804053-14.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
Teresina, 15 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802322-93.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Nesse sentido, eis a previsão do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (negritou-se) Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. É o fundamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802322-93.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
Teresina, 16 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000576-64.2017.8.18.0084 APELANTE: GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA APELADO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, em face de MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUI, distribuído sob o nº 0000576-64.2017.8.18.0084. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 16 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000576-64.2017.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0025395-62.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] APELANTE: ALVARO REGINO CHAVES MELOAPELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de “Ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais pela perda de uma chance” movida por Álvaro Regino Chaves Melo em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho. Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0025395-62.2015.8.18.0140, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 19435395). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025395-62.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
Os autos vieram conclusos no dia 14/1/2025. Assim, não sendo mais possível alcançar a tutela pleiteada, atrai-se a regra do art. 932, III do CPC, aplicando subsidiariamente no rito processual penal, na forma do art. 3º do CPP, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0762920-54.2024.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Cabimento] RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos deste Recurso em Sentido Estrito, nota-se que o objetivo recursal seria a não realização da audiência de acolhimento designada para o dia 25 de novembro de 2024, no entanto, considerando que a data da audiência já transcorreu, resta prejudicado o referido pleito. Registre-se que o presente feito, inicialmente distribuído como Agravo de Instrumento na 3ª Câmara Especializada Cível, posteriormente foi redistribuído, como RESE, para esta 2ª Câmara Especializada Criminal, porém, isso ocorreu no dia 19/12/2024, quando já se encontrava superada a data da audiência ora questionada pelo recorrente. Os autos vieram conclusos no dia 14/1/2025. Assim, não sendo mais possível alcançar a tutela pleiteada, atrai-se a regra do art. 932, III do CPC, aplicando subsidiariamente no rito processual penal, na forma do art. 3º do CPP, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).” (grifo nosso) Com isso, não há o que se apreciar, uma vez que já se encontra superada a data da audiência que o recorrente almejava suspender, no processo de origem, restando prejudicado o objeto do presente recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0762920-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2025 )
Publicação: 16/01/2025
Consta que os pacientes foram pronunciados e a autoridade apontada como coatora designou a sessão do Tribunal Popular do Júri para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Assevera o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por entender que a decisão de Pronúncia teria incorrido em Excesso de Linguagem. Pretende que se reconheça que “a sentença de pronúncia deve ser declarada nula, conforme dispõe a legislação processual, os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima verberados, com a consequente suspensão da sessão plenária”. ...
HABEAS CORPUS 0750176-90.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0001869-34.2017.8.18.0031 IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE(S): GLEISSON LUIS BARRETO ROCHA, ALEX NASCIMENTO BRITO E JHONNATA NASCIMENTO BRITO IMPETRADO(S): 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. A Defesa, no recurso em sentido estrito, se insurgiu apenas com relação à prova da autoria, requerendo absolvição sumária, ou mesmo se optou por não recorrer da decisão, está preclusa a matéria relativa a eventual nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. 2. Não conhecimento. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como pacientes GLEISSON LUIS BARRETO ROCHA, ALEX NASCIMENTO BRITO E JHONNATA NASCIMENTO BRITO e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI (ORIGEM nº 0001869-34.2017.8.18.0031) Os pacientes respondem na origem a processo que apura as suas participações em crime de Homicídio Qualificado por fatos ocorridos em 01/05/2017. Consta que os pacientes foram pronunciados e a autoridade apontada como coatora designou a sessão do Tribunal Popular do Júri para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Assevera o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por entender que a decisão de Pronúncia teria incorrido em Excesso de Linguagem. Pretende que se reconheça que “a sentença de pronúncia deve ser declarada nula, conforme dispõe a legislação processual, os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima verberados, com a consequente suspensão da sessão plenária”. Requer ao fim: “A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para ser oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento; B) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí; C) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0001869-34.2017.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator; D) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para ser determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, nos autos n. 0001869-34.2017.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus. E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia em razão do equivocado excesso de linguagem, bem como dos atos subsequentes.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Inicialmente destaco que, conforme vasta e remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a ocasião para se apontar eventuais nulidades na decisão interlocutória mista de pronúncia é na interposição de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE). Consta que o paciente Gleisson Luis Barreto Rocha interpôs ReSE e, naquela ocasião, sua defesa não opôs irresignação alguma em relação a eventuais nulidades na Pronúncia, em especial no que atine a excessos de linguagem. O referido recurso transitou em julgado no dia 04 de junho de 2020. Já os pacientes Alex Nascimento Brito, Jhonnata Nascimento Brito, por meio de suas defesas regularmente constituídas, optaram por não interpor recurso, abrindo mão naquele momento de questionar a decisão de Pronúncia. Dito isto, é visível que se operou a preclusão temporal, porquanto a defesa não alegou a nulidade no momento oportuno, qual seja, nas razões do ReSE. No ponto, cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo “as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 10/12/2021). O caso em questão não demanda maiores elucidações, uma vez que “a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão” (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2019). Note-se que a defesa dos pacientes se insurge contra eventuais excessos de linguagem da decisão de Pronúncia mais de quatro anos após sua prolação, às vésperas da tão protelada sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que se mostra desarrazoado. Vejamos julgados (negrito nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE STJ: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 7/3/2019). 3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formaspositivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o alegado prejuízoapto a embasar a declaração de nulidade do referido julgamento para que outro seja efetuado, na medida em que o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a nulidade da decisão de pronúncia também deve ser arguída no primeiro momento, ou seja, nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 565.507/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) De fato, o caso em testilha mais se assemelha à definição corriqueira da nulidade de algibeira: “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022). Dito isto, entendo preclusa a matéria, o que reclama o não conhecimento do writ. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência de preclusão temporal da matéria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750176-90.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801862-08.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: CASIMIRO NETO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CASIMIRO NETO DA SILVA, ora apelado. Na sentença, ID Num. 21496335, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de seguro objeto da ação, bem como condenar o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontado indevidamente, a título de danos materiais, e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes à indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso apelatório (ID Num. 21496338), buscando a reforma integral da sentença, ao sustentar, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e no mérito, a legalidade da tarifa contratual objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais arbitrados. Nas Contrarrazões apresentadas em ID Num. 21496346, o autor pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelada em 1º grau (ID Num. 21496331), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE – DA FALTA INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Preliminar afastada, passo à análise do mérito. 3.2 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 22 de maio de 2023, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às tarifas cobradas anteriores a maio de 2018. Portanto, reconheço, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das tarifas cobradas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de maio de 2023), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.3 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver afastado o reconhecimento da nulidade de contratação, com o apelado, a respeito de descontos referentes ao seguro de vida sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelado, notadamente o extrato bancário juntado (ID Num. 21496330), demonstra o desconto na sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido. Frise-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos ao ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a nulidade da contratação, referente ao serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, minoro a verba indenizatória para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reconheço a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às tarifas cobradas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de maio de 2023), na forma do art. 27 do CDC, e conheço do recurso apelatório interposto, e no mérito, dou-lhe provimento tão somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801862-08.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina, 15 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750287-74.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Impetrante: PÂMELA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB nº 16.029-A) Paciente: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de Mateus da Silva Oliveira, denunciado por integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13), com o objetivo de revogar a prisão preventiva, sob os fundamentos de ausência de motivação idônea, possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, excesso de prazo para formação da culpa, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em análise: (i) se houve demonstração de ilegalidade no decreto de prisão preventiva; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) se as condições pessoais do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; (iv) se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impossibilita a análise de eventual ilegalidade ou de abuso de poder no ato questionado. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas demanda a demonstração de que tais medidas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. O pedido de extensão de benefício concedido ao corréu não foi analisado pelo juízo de origem, configurando, ademais, supressão de instância, o que também impede sua apreciação por este tribunal. 6. Da mesma forma, não há elementos suficientes a demonstrar a forma como a tramitação processual tem se operado no tempo, impossibilitando a constatação de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inviável seu conhecimento na ausência de documentos essenciais à análise do pedido. 2. A extensão de benefício concedido a corréu não pode ser analisada sem apreciação prévia pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPP, arts. 312 e 647; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166355/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/03/2023; STF, HC 234200/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada PÂMELA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB nº 16.029-A) em benefício de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, acusado de integrar organização criminosa, delito previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13. O paciente foi denunciado juntamente com Leandro de Oliveira Bispo Filho, Carlos Alberto de Sousa Filho, Francisco Jefferson de Araújo Vieira, Breno Jairo Rodrigues Alves, Gustavo Henrique Vieira da Silva, Pedro Isaac Cardoso de Araujo, Rhuan Felipe Gomes dos Santos, Milton Neto Rocha de Carvalho, Lúcio Emanuel Silva Reis, Victor Caio Lima de Moura e Pedro Felipe Lima Figueiredo, supostamente envolvidos com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Consta da denúncia: “A investigação iniciou-se com a apreensão do aparelho celular pertencente a Leandro de Oliveira Bispo Filho, conforme registrado no Inquérito Policial nº 10069/2023/DRACO. Após autorização judicial expedida nos autos de nº 0836895-14.2023.8.18.0140, procedeu-se à extração dos dados contidos no aparelho apreendido, a partir da qual foi possível aprofundar o entendimento sobre as atividades criminosas da facção criminosa PCC – Primeiro Comando da capital e identificar outros envolvidos. A certidão telemática do dispositivo, confeccionada pela DRACO, revelou a existência de uma célula da facção criminosa na zona leste de Teresina-PI, particularmente nos bairros Planalto Uruguai e Vale do Gavião. A partir das conversas analisadas no grupo de WhatsApp “CONEXÃODVL”, bem como nas conversas individuais com as pessoas de “Lúcio” e “Ju”, posteriormente identificados, foram constatadas várias atividades ilícitas. Os integrantes do grupo trocam insultos direcionados a membros da facção rival, o B40 (Bonde dos 40), deixando claro seu envolvimento com o PCC (Primeiro Comando da Capital). Frequentemente, discutem sobre a venda de entorpecentes e sobre a rotina de um membro da facção rival, com o objetivo de assassiná-lo. Como já se adiantou acima, o possuidor do aparelho conversava com pessoa denominada Lúcio, girando os diálogos sobre a compra e venda de drogas, mencionando o uso de sacos de “dindim”, papel filme e balanças para o preparo e venda dos entorpecentes. Leandro Oliveira, em conversas com “Ju”, expressa a necessidade de adquirir uma arma de fogo para realizar roubos. Ademais, foram identificados três grupos de WhatsApp, com alguns membros comuns entre eles, formando um núcleo da facção local. Ato contínuo, a Autoridade Policial representou pela Prisão Temporária e Busca de Apreensão Domiciliar dos investigados nos autos nº 0828939-10.2024.8.18.0140, que foi decretada pelo juiz da Central de Inquéritos. Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e ao Mandado de Prisão Temporária, foram aprendidos diversos objetos, conforme consta em Relatório de Comunicação de Buscas. Além disso, foi dado cumprimento aos Mandados de Prisão de Leandro de Oliveira Bispo, Pedro Isaac Cardoso de Araujo, Francisco Jefferson de Araujo Vieira, Mateus da Silva Oliveira, Gustavo Henrique Vieira da Silva, Carlos Alberto de Sousa Filho, Breno Jairo Rodrigues Alves, Pedro Felipe Lima Figueiredo. Antônio da Costa Araujo Filho teve sua Prisão Temporária revogada pela Autoridade Policial, em razão de não haver interesse na manutenção da prisão, bem como de Milton Neto Rocha de Carvalho, em razão de ter se apresentado via conferência virtual para prestar informações, conforme consta em manifestação. Ademais, no que se refere ao investigado José Pablo da Silva Rocha, resta pendente de cumprimento o Mandado de Prisão Temporária, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. Rhuan Felipe Gomes dos Santos e Victor Caio Lima de Moura já se encontravam custodiados na Cadeia Pública de Altos – PI, ocasião em que foi dado cumprimento aos Mandados de Prisão Temporária. Alan Christian Oliveira e Silva, Lúcio Emanuel Silva Reis, Victor Raphael da Silva Sousa Brazil e Witallo Regis da Silva Macedo não foram alvo de Representação por Prisão Temporária, visto que já se encontravam encarcerados quando a autoridade policial representou a referida medida (...) 5 - Mateus da Silva Oliveira; Em seu interrogatório, Mateus confirmou que o tráfico de drogas em sua região era comandado pelo PCC e que ele fazia parte do grupo DVL, composto por integrantes da referida facção criminosa, o que confirma o contido no relatório de extração procedido pela equipe policial. Ele admitiu estar envolvido em atividades criminosas, especificamente no tráfico de drogas, afirmando que era para sua sobrevivência. Mateus também mencionou que já havia começado a trabalhar em uma transportadora e estava buscando se afastar da facção. Consoante a isso, Mateus identificou outros membros do grupo e suas atividades criminosas. Assim, ele informou que Alan Christian, Rhuan, Victor Caio, e Ian Levy estavam envolvidos com tráfico e roubos na região. No que se refere ao "Magrelo" (Alan Christian), afirmou que ele era o responsável por pichações. Mateus mencionou que Ian Levy era o "DISCIPLINA" da região. Ademais, Mateus afirmou conhecer Francisco Jefferson, Gustavo Henrique, Leandro de Oliveira, Milton Neto e Carlos Alberto, e afirmou que todos são envolvidos com a facção criminosa PCC, e que todos eram membros do grupo DVL, o qual discutia atividades criminosas como tráfico de drogas e armas. Mateus reiterou que estava se afastando da vida criminosa e encerrando seu envolvimento com o PCC. Por fim, conforme identificado pela polícia em seu relatório, Mateus Silva era conhecido como “Mateus Vidal”, sendo citado por outros denunciados como integrante do PCC. ”. A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Fundamenta o pleito na ausência de fundamentos para o decreto preventivo, no excesso de prazo para a formação da culpa, na possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, ainda, na suficiência das medidas cautelares alternativas e nas condições pessoais favoráveis do paciente. Colaciona os documentos de IDs 22262349 a 22262352, contendo: 1) a denúncia ofertada pelo ministério público; 2) a decisão de 1º grau que apreciou os pedidos de revogação da prisão de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, deixando de apreciar os pedidos formulados por FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, por entender necessária “a oitiva do MP” anteriormente à análise, tendo revogado a prisão de PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, e denegando os demais pedidos; 3) a decisão de recebimento da denúncia; 4) e decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 0767399-90.2024.8.18.0000, de minha relatoria, que denegou pedido liminar de revogação da preventiva do corréu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES. Eis um breve relatório. Decido. O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Ainda, a concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Nesse contexto, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, possa verificar-se a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de extensa gama de documentos instrumentalizados no feito (denúncia, decisão de 1º grau que apreciou os pedidos de revogação da prisão de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, deixando de apreciar os pedidos formulados por FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, por entender necessária “a oitiva do MP” anteriormente à análise, tendo revogado a prisão de PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, e denegando os demais pedidos; decisão de recebimento da denúncia; e decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 0767399-90.2024.8.18.0000 que denegou pedido liminar de revogação da preventiva do corréu BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES), não restou colacionada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia à impetrante diligenciar, e, em não tendo sido atendida, torna-se ausente o lastro probatório necessário a embasar as alegações. Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as insurgências da impetrante. Nem mesmo a decisão de apreciação dos pedidos de revogação da prisão anexada está apta a suprir a falta, eis que, no que se refere ao paciente, pontuou: “5) FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA (Pedidos de Revogação das Prisões - ID 66007946 e ID 65640927) No que se refere aos pedidos feitos pelos referidos acusados faz-se necessária a oitiva do MP antes de analisá-los.” Importa ressaltar que o crime deste caso exige a tramitação processual em segredo de justiça, motivo pelo qual não se tem acesso aos autos originários nesta via. Portanto, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido. 3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Não bastasse o exposto, quanto ao pedido de extensão do benefício, verifica-se que foi concedido ao corréu pelo magistrado a quo e, apresentado o pleito de extensão pela defesa do paciente no primeiro grau de jurisdição, ainda não houve apreciação por aquele juízo, o que também enseja o não conhecimento da presente tese por esta instância. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234200 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Da mesma forma, no que toca à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não se tem elementos suficientes a demonstrar a forma como a tramitação processual tem se operado no tempo. Todavia, ainda que assim não fosse, sabe-se que se trata de feito complexo e com pluralidade de agentes (12). Ora, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa flexibilidade nos prazos processuais, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CRIMES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. 3. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 166355 BA 2022/0182079-9, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências. Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 182357 BA 2023/0202222-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída das alegações; incorrendo, ainda, o pedido de extensão de benefício em supressão de instância e o de excesso de prazo em pleito inócuo. Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 15 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750287-74.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800584-47.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] APELANTE: HELENILDES TOMAZ DA SILVAAPELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. Vistos, etc, Trata-se de Apelação Cível interposta por Kattyelly Dias Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de Ação de Enquadramento Funcional C/C Cobrança ajuizada em face do Município de Sebastião Leal/PI ora apelado. Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 57.844,45 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 26/8/2024, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023. reais). Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800584-47.2023.8.18.0100 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0001661-59.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] APELANTE: KATTYELLY DIAS GUIMARAESAPELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. Vistos, etc, Trata-se de Apelação Cível interposta por Kattyelly Dias Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face daquele Município ora apelado. Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 27/8/2024, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023. reais). Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001661-59.2017.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800684-36.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: IRONEIDE ARAUJO MARTINS SANTOSAPELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. Vistos, etc, Trata-se de Apelação Cível interposta por Ironeide Araújo Martins Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de Enquadramento Funcional c/c cobrança ajuizada em face do Município de Sebastião Leal ora apelado. Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 57.844,45 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). , e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 8/7/2024, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800684-36.2022.8.18.0100 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina, 15/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0002034-91.2017.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.EMBARGADO: MANOEL GONCALO FIRME DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. VIA INADEQUADA. SEM OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FICSA S/A. em face da decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela parte Embargada, reformando a sentença para: declarar nulo os contratos firmados entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos, descontados deste o valor efetivamente disponibilizado pelo banco apelado à conta corrente da parte apelante. Em suas razões recursais (ID. 19902466), o Embargante alega omissão da decisão quanto o valor fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. In casu, o banco Embargante alega omissão da decisão quanto o valor fixado a título de danos morais, vejamos: “Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade servem para afastar pretensões completamente infundadas de indenizações elevadas sob o ponto de vista subjetivo que avalia as circunstâncias do caso, como a combatida no caso em apreço por este Recorrente. Permitir a manutenção de decisão desproporcional e desarrozoada quando se trata de danos morais gera insegurança jurídica, por acarretar um entendimento de que qualquer infortúnio havido no dia-a-dia é motivo bastante para se alcançar fortunas através dos pronunciamentos do Judiciário, o que poderia causar um aumento exorbitante de demandas no Poder que já se encontra extremamente sobrecarregado, coadunando com a chamada indústria do dano moral. Sendo assim, subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste E. Julgador o total provimento do presente recurso, afastando-se as condenações aplicadas em face desta instituição financeira, é de rigor a redução do quantum indenizatório, adequando-se este aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, é de rigor seja reconsiderada a r. decisão prolatada, para minorar o quantum indenizatório.” Ocorre que, a fixação de danos morais em razão da decretação de nulidade de contrato discutido nos autos foi matéria amplamente debatida no julgamento do recurso de apelação. A omissão suscitada pela instituição embargante, com o intuito de minorar o valor da condenação de tais danos, é inviável e incoerente, motivo pelo qual não merece prosperar. É de se notar, que não houve a omissão suscitada, já que as questões trazidas à lide foram totalmente debatidas. Entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes embargos de declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 15/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002034-91.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815045-64.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ora Apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, Ido CPC, condenando a parte Autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, ID 21334984, a Autora requer o provimento à apelação para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao seu regular processamento. Fundamenta, para tanto, que o indeferimento da petição inicial – por ausência da emenda determinada - configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que a disponibilização de extratos, em razão do ônus invertido, deve recai sobre a Instituição Bancária. Em contrarrazões, ID 21334988, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação sugerida no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. Vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada. De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos dessa natureza ensejam diversas consequências negativas, em especial, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. A saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve exercer o seu poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Afere-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é feita de forma automática, submetendo o seu deferimento, à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo (ID 20616687), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Nesse sentido, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815045-64.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina, 14/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807209-73.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ROMAO FRANCISCO FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMÃO FRANCISCO FERREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID. 21607343), a apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID. 21607345) o banco apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido DA FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir comprovante de endereço em nome da parte Autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 14/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807209-73.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800957-67.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA TED. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIDO. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA HELENA DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 21346776) Contrarrazões, ID 21346786, postulando o desprovimento do recurso da Autora. A instituição financeira, por sua vez, ID 21346778, alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões pelo Autor, ID 21346790, requerendo o desprovimento do recurso da parte Ré. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, impondo-se deles conhecer. II.2 - MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A ação declaratória teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença, com respaldo na efetiva comprovação da relação jurídica entre as partes, porquanto apresentado o instrumento da contratação devidamente assinado pela Autora. O vínculo jurídico-material deduzido dos autos retrata típica relação de consumo entre partes, devendo, portanto, ser analisado e julgado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 18599991) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, deixou de comprovar tanto a existência do instrumento da contratação como da disponibilização do valor contratado. Em obediência ao enunciado da súmula n° 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 0123385047170, é a medida que se faz necessária. Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, por efeito da nulidade da contratação, os descontos efetuados pela Instituição Bancária são ilícitos, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte Autora. Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante dessas ponderações e com respaldo nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da verba indenizatória devida pelo Banco à título de danos morais Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por Maria Helena de Araújo e, NEGO O PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco, reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento). Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-67.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800185-02.2022.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLARA FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CLARA FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe. No caso, este relator julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar a condenação para o valor de R$2.000,00. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, argumentando que a sentença foi reformada quanto ao valor dos danos morais e à repetição do indébito. No entanto, o dispositivo não confirmou expressamente a fixação da repetição do indébito na modalidade dobrada. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não acolhimento aos embargos opostos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que se faz cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, o que se vislumbra na presente demanda. No caso em exame, há erro material na decisão terminativa de ID 19923031, uma vez que, no copo da prolação, testificou-se pelo acolhimento do pleito a repetição em dobro, contudo, deixou-se de constar no dispositivo a reforma da sentença quanto a tal acolhimento. Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado. Assim, onde se lê: “Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Autora, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), negando provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.” Leia-se: “Isto posto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte Autora e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira, reformando a sentença para determinar que a entidade financeira restitua em dobro os valores descontados indevidamente e para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença.” Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-02.2022.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0816594-51.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHOAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DA CONTRATANTE. FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo ,com resolução do mérito, e condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A parte Autora intenta, por meio desta Apelação, reformar a sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão do alegado vício de consentimento no ato da contratação. (ID 21344063) Em contrarrazões (ID 21344067), a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. II.2 – MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21344021) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes. Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 21344038, foi firmado com aposição da assinatura da Requerente. Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a disponibilização do valor contratado através dos saques implementados pela Autora (ID 21344039, ID 21344043). Portanto, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, é cediço que de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. III - DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816594-51.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754552-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que não conheço do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade. Em razões recusais, ID. 18691448, a parte Agravante aduz a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que não há fundamentos para a conexão de demandas que versam sobre contratos distintos. Ao final, busca a reforma in totum da decisum, a fim de afastar a conexão reconhecida pelo juízo sentenciante. Apesar de intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso. É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que, em decisão interlocutória, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre a demanda de nº 0805730-44.2023.8.18.0076 e as de n. 0805726-07.2023.8.18.0076, 0805728-74.2023.8.18.0076, 0805729-37.2023.8.18.0076, 0805731-29.2023.8.18.0076, 0805732-14.2023.8.18.0076, 0805733-96.2023.8.18.0076 e 0805740-88.2023.8.18.0076 razão pela qual determinou o processamento em conjuntos destas. Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos. No caso, as ações ajuizadas pela parte ora Agravante discutem pactuações diversas, inclusive com valores distintos e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, claramente se referindo a avenças diferentes, não havendo identidade do pedido e da causa de pedir para configurar a conexão. Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Diante do exposto, acolho da alegação de não ocorrência de conexão suscitada pela parte Agravante, conforme a inteligência do caput do art. 55 do CPC. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID. 17127317) para CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida e afastando a conexão entre os processos supramencionados. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes para que sejam cientificadas. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754552-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802430-72.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por MARIA CÉLIA DE MORAIS SOUZA, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva colaciono a seguir: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 21333402) Em contrarrazões, a autora pleiteia o desprovimento do recurso do banco. (ID 21333412) Lado outro a autora pretende majorar o quantum relativo aos danos morais e afastar a prescrição parcial reconhecida em sentença (ID 21333413), pleitos estes refutados pelo banco réu em sede de contrarrazões. (ID 21333415) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais exigíveis à admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas. II.2 - MÉRITO Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão. A ação declaratória movida por Maria Célia de Morais Souza teve os pedidos julgados procedentes. Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença alegando para tanto a comprovação da regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação e do comprovante da transferência bancária. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O autor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 21333208) Por sua vez, o Banco demandado por meio dos documentos colacionados aos IDs 21333373 e 21333374, apresentou o instrumento da contratação com aposição da assinatura da autora, bem como comprovante da transferência do valor pactuado, de tal forma que restou comprovada a regularidade da contratação. Assim, contrariamente aos fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, como se faz notório, em decorrência da legitimidade da relação jurídica surgem obrigações mútuas aos envolvidos, justificando para o caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício da autora. Outrossim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se qualquer alegação de fraude, erro ou coação. Por fim, é de se destacar que acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, necessariamente, devem ser rejeitadas as pretensões autorais constantes da exordial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora ensejando, por decorrência, no DESPROVIMENTO do recurso da autora, conforme os fundamentos esposados nesta decisão. Custas e honorários de sucumbência a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802430-72.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802076-11.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO DE MACEDOAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE MARIA CARDOSO DE MACEDO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, revogando o benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a contratação não seguiu as formalidades do 595 do CC. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nada nos autos que impeça a concessão do beneficio de justiça gratuita à parte Apelante, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 341065488-7 (ID. 21681387) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 21681386), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 21681386), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); afastar a multa de litigância de má-fé fixada em sentença; inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802076-11.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina, 15 de janeiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0768239-03.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 22060291), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0859687-25.2024.8.18.0140 impetrado por ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA. Por meio da decisão de Id. 22149682, o então Relator, MM. Juiz Convocado Antônio Soares dos Santos, reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito à minha relatoria. Em consulta ao sistema eletrônico PJe 2º grau, constato que o presente recurso configura repetição do Agravo de Instrumento n. 0768184-52.2024.8.18.0000, autuado em 18 de dezembro de 2024, às 7h26, também sob a minha Relatoria. O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo recurso, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI, com o devido cancelamento da distribuição destes autos, seguido de baixa e arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768239-03.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Em tempo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência preliminar anteriormente designada para o dia 06/02/2025, às 10:00 horas, intimando-se as partes desta decisão. Notifique-se a Secretaria Judiciária - SEJU para conhecimento e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DÊ-SE BAIXA no sistema processual eletrônico, intimando-se o Ministério Público Superior. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 0758041-04.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Autor: HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA Vítima: COLETIVIDADE Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PERDA DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DA CAUSA QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo 15º Distrito Policial do município de Alto Longá/PI, em desfavor do então prefeito municipal Henrique César Saraiva de Area Leão Costa, imputando-lhe a prática de crime ambiental, tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98, relacionado ao funcionamento do Matadouro Público sem licença ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o foro por prerrogativa de função se aplica ao ex-prefeito municipal diante da perda do cargo; e (ii) determinar o juízo competente para o processamento do feito após a cessação da prerrogativa funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123, III, "d", 4, da Constituição do Estado do Piauí estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar prefeitos em delitos comuns e de responsabilidade. 4. O STF, ao julgar a QO na AP 937/RJ, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, restringindo a interpretação do art. 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal. 5. A prerrogativa de foro deve ser interpretada restritivamente, conforme precedentes do STF e do STJ, de modo a evitar privilégios e assegurar a responsabilização de agentes públicos, em observância aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa. 6. No caso concreto, constatou-se que o ex-prefeito não foi reeleito, perdendo a prerrogativa de foro, ensejando, por consequência, a remessa do feito à primeira instância. 7. O crime ambiental tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98 constitui delito de menor potencial ofensivo, devendo ser processado no Juizado Especial Criminal, conforme os ditames da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o feito e determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, com o cancelamento da audiência preliminar anteriormente designada. Tese de julgamento: “1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. A perda do mandato afasta a prerrogativa de foro, devendo o feito ser remetido ao juízo competente de primeira instância, salvo se já concluída a instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CE/PI, art. 123, III, "d", 4; Lei nº 9.605/98, art. 60; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.027.276/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, HC 539.002/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019. DECISÃO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado pelo 15º Distrito Policial do município de Alto Longá - PI, em desfavor do gestor municipal HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, relatando a ocorrência de crime ambiental ocorrido no Matadouro Público daquela cidade. O referido TCO foi encaminhado ao Juizado Especial da Comarca de Altos - PI. Em decisão proferida em 12/06/2024, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão declinando da competência para processamento do feito, tendo em vista tratar-se de prefeito, nos termos do art. 86, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que o autor do fato teria infringido o disposto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, abaixo transcrito: “Artigo 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente” Nesse sentido, o Órgão Ministerial ressaltou que o crime em comento enseja pena não superior a 02 (dois) anos, sendo, portanto, delito de menor potencial ofensivo, devendo ser aplicada, in casu, a Lei nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Criminal). Em decisão de ID 21878362, foi deferido o requerimento ministerial, para determinar a juntada aos autos de certidões em desfavor do Requerido, bem como para designar audiência preliminar para conhecimento dos termos da transação penal, apresentada no ID nº 18198117, página 43 ou oferecimento de Denúncia, em conformidade ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 123, III, “d”, 4, estabelece a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar os delitos comuns e de responsabilidade supostamente praticados por Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. A fixação da competência pela Constituição Estadual encontra alicerce na Magna Carta, que concede aos Estados a autonomia de determinar a competência de seus Tribunais de Justiça. É o que preceitua o § 1º, do art. 125 da Constituição Federal, litteris: “Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. É cediço que a prerrogativa de foro não se trata de privilégio, mas de garantia constitucional ao exercício da função, destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Em julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. Ap 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 - Info 900). Na oportunidade, a Suprema Corte atribuiu interpretação restritiva ao art. 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal, conforme a ementa abaixo colacionada: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento reiterado de que as diretrizes estabelecidas no referido precedente também se aplicam às ações penais envolvendo membros do Poder Executivo, inclusive prefeitos municipais. Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados da Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/DF. APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). 2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019). (...) Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia". (HC 539.002/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) Isso posto, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, constata-se que o então prefeito municipal HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, autoridade que detinha foro por prerrogativa de função e que ensejou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, não foi reeleito, inexistindo, assim, motivos que que justifiquem a permanência do processo nesta instância. Por consequência, não estando mais presente a razão que ensejou a fixação da competência absoluta deste E. Tribunal de Justiça, e inexistindo no procedimento investigatório acusados que detenham foro por prerrogativa de função, devem os autos ser remetidos ao primeiro grau, para análise e processamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO CARGO POR UM DOS CORRÉUS. REMESSA DO PROCESSO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 3. Eventual inversão ou supressão de algum ato processual, ou mesmo o desrespeito a alguma regra processual penal, só podem conduzir à nulidade do feito se houver prejuízo às partes. 4. Na espécie, diante dos indícios de envolvimento do prefeito municipal nos fatos investigados, o próprio magistrado singular determinou a separação do processo e encaminhamento de cópias ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que, a princípio, evidenciaria a não observância do princípio do juiz natural no caso. 5. Ocorre que o então Prefeito Municipal, autoridade que detinha foro por prerrogativa de função e que ensejou a remessa dos autos à Corte de origem, não foi reeleito, não havendo, assim, motivos que justifiquem a permanência do processo na instância superior. 6. Não estando mais presente a razão que ensejou a fixação da competência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e inexistindo no procedimento investigatório acusados que detenham foro por prerrogativa de função, não há que se falar em anulação da decisão que determinou o desmembramento do feito, já que todos serão eventualmente processados e julgados em primeiro grau de jurisdição. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 381.784/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) DISPOSITIVO Em face do exposto, chamando o feito à ordem, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, vez que o Requerido não mais desempenha o cargo de gestor municipal, afastando o foro por prerrogativa de função, razão pela qual DETERMINO a REMESSA dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Altos - PI, por ser este o juízo competente para processar e julgar os fatos constantes no processo em epígrafe. Em tempo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência preliminar anteriormente designada para o dia 06/02/2025, às 10:00 horas, intimando-se as partes desta decisão. Notifique-se a Secretaria Judiciária - SEJU para conhecimento e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DÊ-SE BAIXA no sistema processual eletrônico, intimando-se o Ministério Público Superior. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - TERMO CIRCUNSTANCIADO 0758041-04.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Teresina, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0862939-70.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA, SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida no Processo nº 0862939-70.2023.8.18.0140. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0765044-44.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0862939-70.2023.8.18.0140). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Cumpra-se. Teresina, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0862939-70.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2025 )
Publicação: 15/01/2025
Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 14 de janeiro de 2025, conforme ID n. 69088749. Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0764176-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: MARCIA DANIELLE SOARES COSTAAGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCIA DANIELLE SOARES COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do processo de n. 0841904-20.2024.8.18.0140, ação de procedimento ordinário, que move contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravada. Na inicial da ação originária, a agravante narra, em apertada síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, concorrendo para o cargo de Professor Assistente do Curso de Administração do Campus Cerrado do Alto do Parnaíba em Uruçuí. Sustenta que não obteve êxito na prova discursiva e, mesmo após procedência de seu recurso administrativo, continua sustentando a ausência de parâmetros objetivos para a correção da prova e sua fundamentação, o que fez com que se socorresse do Judiciário. Ao final de suas razões, pediu concessão de tutela de urgência e procedência de seus pedidos, ao final. A decisão recorrida, no entanto, negou o pedido liminar, com a justificativa de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora acerca do conteúdo das questões e critérios utilizados para correção, já que no caso concreto não haveria subjetivismo ou falta de fundamentação nas notas atribuídas (ID n. 20544934). E contra tal decisão, interpôs o presente agravo arguindo, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial, reiterando pela inidoneidade das justificativas da banca examinadora aos critérios avaliativos. Pediu, além do provimento do recurso, a antecipação de tutela recursal (ID n. 20544779). Ao analisar os efeitos do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID n. 20572165). Após intimação, a FUESPI apresentou contrarrazões (ID n. 20970608) e, instado a se manifestar, o Ministério Público superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 21712374). É o que basta a relatar. Passo a decidir. Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 14 de janeiro de 2025, conforme ID n. 69088749. Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). (g.n.) Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator _______________________ [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764176-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2025 )
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