
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002034-91.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: MANOEL GONCALO FIRME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. VIA INADEQUADA. SEM OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FICSA S/A. em face da decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela parte Embargada, reformando a sentença para: declarar nulo os contratos firmados entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos, descontados deste o valor efetivamente disponibilizado pelo banco apelado à conta corrente da parte apelante.
Em suas razões recursais (ID. 19902466), o Embargante alega omissão da decisão quanto o valor fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
In casu, o banco Embargante alega omissão da decisão quanto o valor fixado a título de danos morais, vejamos:
“Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade servem para afastar pretensões completamente infundadas de indenizações elevadas sob o ponto de vista subjetivo que avalia as circunstâncias do caso, como a combatida no caso em apreço por este Recorrente.
Permitir a manutenção de decisão desproporcional e desarrozoada quando se trata de danos morais gera insegurança jurídica, por acarretar um entendimento de que qualquer infortúnio havido no dia-a-dia é motivo bastante para se alcançar fortunas através dos pronunciamentos do Judiciário, o que poderia causar um aumento exorbitante de demandas no Poder que já se encontra extremamente sobrecarregado, coadunando com a chamada indústria do dano moral.
Sendo assim, subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste E. Julgador o total provimento do presente recurso, afastando-se as condenações aplicadas em face desta instituição financeira, é de rigor a redução do quantum indenizatório, adequando-se este aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, é de rigor seja reconsiderada a r. decisão prolatada, para minorar o quantum indenizatório.”
Ocorre que, a fixação de danos morais em razão da decretação de nulidade de contrato discutido nos autos foi matéria amplamente debatida no julgamento do recurso de apelação. A omissão suscitada pela instituição embargante, com o intuito de minorar o valor da condenação de tais danos, é inviável e incoerente, motivo pelo qual não merece prosperar.
É de se notar, que não houve a omissão suscitada, já que as questões trazidas à lide foram totalmente debatidas. Entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes embargos de declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 15/01/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0002034-91.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMANOEL GONCALO FIRME
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/01/2025