Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime contra a administração ambiental 0758041-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 0758041-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Autor: HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA  

Vítima: COLETIVIDADE

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PERDA DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DA CAUSA QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo 15º Distrito Policial do município de Alto Longá/PI, em desfavor do então prefeito municipal Henrique César Saraiva de Area Leão Costa, imputando-lhe a prática de crime ambiental, tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98, relacionado ao funcionamento do Matadouro Público sem licença ambiental. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o foro por prerrogativa de função se aplica ao ex-prefeito municipal diante da perda do cargo; e (ii) determinar o juízo competente para o processamento do feito após a cessação da prerrogativa funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 123, III, "d", 4, da Constituição do Estado do Piauí estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar prefeitos em delitos comuns e de responsabilidade.

4. O STF, ao julgar a QO na AP 937/RJ, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, restringindo a interpretação do art. 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal.

5. A prerrogativa de foro deve ser interpretada restritivamente, conforme precedentes do STF e do STJ, de modo a evitar privilégios e assegurar a responsabilização de agentes públicos, em observância aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa.

6. No caso concreto, constatou-se que o ex-prefeito não foi reeleito, perdendo a prerrogativa de foro, ensejando, por consequência, a remessa do feito à primeira instância.

7. O crime ambiental tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98 constitui delito de menor potencial ofensivo, devendo ser processado no Juizado Especial Criminal, conforme os ditames da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o feito e determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, com o cancelamento da audiência preliminar anteriormente designada.

Tese de julgamento: “1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. A perda do mandato afasta a prerrogativa de foro, devendo o feito ser remetido ao juízo competente de primeira instância, salvo se já concluída a instrução processual.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CE/PI, art. 123, III, "d", 4; Lei nº 9.605/98, art. 60; Lei nº 9.099/95.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.027.276/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, HC 539.002/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019.


DECISÃO

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado pelo 15º Distrito Policial do município de Alto Longá - PI, em desfavor do gestor municipal HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, relatando a ocorrência de crime ambiental ocorrido no Matadouro Público daquela cidade.

O referido TCO foi encaminhado ao Juizado Especial da Comarca de Altos - PI. Em decisão proferida em 12/06/2024, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão declinando da competência para processamento do feito, tendo em vista tratar-se de prefeito, nos termos do art. 86, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que o autor do fato teria infringido o disposto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, abaixo transcrito:


Artigo 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente


Nesse sentido, o Órgão Ministerial ressaltou que o crime em comento enseja pena não superior a 02 (dois) anos, sendo, portanto, delito de menor potencial ofensivo, devendo ser aplicada, in casu, a Lei nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Criminal).

Em decisão de ID 21878362, foi deferido o requerimento ministerial, para determinar a juntada aos autos de certidões em desfavor do Requerido, bem como para designar audiência preliminar para conhecimento dos termos da transação penal, apresentada no ID nº 18198117, página 43 ou oferecimento de Denúncia, em conformidade ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

É o breve relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, insta consignar que a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 123, III, “d”, 4, estabelece a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar os delitos comuns e de responsabilidade supostamente praticados por Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

A fixação da competência pela Constituição Estadual encontra alicerce na Magna Carta, que concede aos Estados a autonomia de determinar a competência de seus Tribunais de Justiça. É o que preceitua  o § 1º, do art. 125 da Constituição Federal, litteris:


“Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça,  observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. 

§ 1º. - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.


É cediço que a prerrogativa de foro não se trata de privilégio, mas de garantia constitucional ao exercício da função, destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções.

Em julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. Ap 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 - Info 900).

Na oportunidade, a Suprema Corte atribuiu interpretação restritiva ao art. 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal, conforme a ementa abaixo colacionada:


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.

(AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265  DIVULG 10-12-2018  PUBLIC 11-12-2018)


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento reiterado de que as diretrizes estabelecidas no referido precedente também se aplicam às ações penais envolvendo membros do Poder Executivo, inclusive prefeitos municipais.

Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados da Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/DF. APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018).

2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)


HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).

II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019).

(...) Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia". (HC 539.002/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)


Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, constata-se que o então prefeito municipal HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, autoridade que detinha foro por prerrogativa de função e que ensejou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, não foi reeleito, inexistindo, assim, motivos que que justifiquem a permanência do processo nesta instância.

Por consequência, não estando mais presente a razão que ensejou a fixação da competência absoluta deste E. Tribunal de Justiça, e inexistindo no procedimento investigatório acusados que detenham foro por prerrogativa de função, devem os autos ser remetidos ao primeiro grau, para análise e processamento do feito.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO CARGO POR UM DOS CORRÉUS. REMESSA DO PROCESSO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.

3. Eventual inversão ou supressão de algum ato processual, ou mesmo o desrespeito a alguma regra processual penal, só podem conduzir à nulidade do feito se houver prejuízo às partes.

4. Na espécie, diante dos indícios de envolvimento do prefeito municipal nos fatos investigados, o próprio magistrado singular determinou a separação do processo e encaminhamento de cópias ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que, a princípio, evidenciaria a não observância do princípio do juiz natural no caso.

5. Ocorre que o então Prefeito Municipal, autoridade que detinha foro por prerrogativa de função e que ensejou a remessa dos autos à Corte de origem, não foi reeleito, não havendo, assim, motivos que justifiquem a permanência do processo na instância superior.

6. Não estando mais presente a razão que ensejou a fixação da competência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e inexistindo no procedimento investigatório acusados que detenham foro por prerrogativa de função, não há que se falar em anulação da decisão que determinou o desmembramento do feito, já que todos serão eventualmente processados e julgados em primeiro grau de jurisdição.

Precedente.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 381.784/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, chamando o feito à ordem, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, vez que o Requerido não mais desempenha o cargo de gestor municipal, afastando o foro por prerrogativa de função, razão pela qual DETERMINO a REMESSA dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Altos - PI, por ser este o juízo competente para processar e julgar os fatos constantes no processo em epígrafe.

Em tempo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência preliminar anteriormente designada para o dia 06/02/2025, às 10:00 horas, intimando-se as partes desta decisão.

Notifique-se a Secretaria Judiciária - SEJU para conhecimento e providências cabíveis.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, DÊ-SE BAIXA no sistema processual eletrônico, intimando-se o Ministério Público Superior.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 15 de janeiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                                  Relator




(TJPI - TERMO CIRCUNSTANCIADO 0758041-04.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758041-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

TERMO CIRCUNSTANCIADO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime contra a administração ambiental

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Alto Longá

Réu

HENRIQUE CESAR SARAIVA DE AREA LEAO COSTA

Publicação

15/01/2025