
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800185-02.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLARA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CLARA FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, este relator julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar a condenação para o valor de R$2.000,00.
A parte Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, argumentando que a sentença foi reformada quanto ao valor dos danos morais e à repetição do indébito. No entanto, o dispositivo não confirmou expressamente a fixação da repetição do indébito na modalidade dobrada.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não acolhimento aos embargos opostos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que se faz cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, o que se vislumbra na presente demanda.
No caso em exame, há erro material na decisão terminativa de ID 19923031, uma vez que, no copo da prolação, testificou-se pelo acolhimento do pleito a repetição em dobro, contudo, deixou-se de constar no dispositivo a reforma da sentença quanto a tal acolhimento.
Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado.
Assim, onde se lê: “Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Autora, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), negando provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.”
Leia-se: “Isto posto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte Autora e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira, reformando a sentença para determinar que a entidade financeira restitua em dobro os valores descontados indevidamente e para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença.”
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
0800185-02.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2025