
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0800684-36.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: IRONEIDE ARAUJO MARTINS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência.
Vistos, etc,
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ironeide Araújo Martins Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de Enquadramento Funcional c/c cobrança ajuizada em face do Município de Sebastião Leal ora apelado.
Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 57.844,45 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). , e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 8/7/2024, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
0800684-36.2022.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorIRONEIDE ARAUJO MARTINS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Publicação15/01/2025