
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815045-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ora Apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, Ido CPC, condenando a parte Autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, ID 21334984, a Autora requer o provimento à apelação para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao seu regular processamento. Fundamenta, para tanto, que o indeferimento da petição inicial – por ausência da emenda determinada - configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que a disponibilização de extratos, em razão do ônus invertido, deve recai sobre a Instituição Bancária.
Em contrarrazões, ID 21334988, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação sugerida no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada.
De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos dessa natureza ensejam diversas consequências negativas, em especial, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. A saber:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve exercer o seu poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Afere-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é feita de forma automática, submetendo o seu deferimento, à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo (ID 20616687), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Nesse sentido, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025.
0815045-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação15/01/2025