
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754552-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que não conheço do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Em razões recusais, ID. 18691448, a parte Agravante aduz a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que não há fundamentos para a conexão de demandas que versam sobre contratos distintos. Ao final, busca a reforma in totum da decisum, a fim de afastar a conexão reconhecida pelo juízo sentenciante.
Apesar de intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso.
É o que importa relatar.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que, em decisão interlocutória, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre a demanda de nº 0805730-44.2023.8.18.0076 e as de n. 0805726-07.2023.8.18.0076, 0805728-74.2023.8.18.0076, 0805729-37.2023.8.18.0076, 0805731-29.2023.8.18.0076, 0805732-14.2023.8.18.0076, 0805733-96.2023.8.18.0076 e 0805740-88.2023.8.18.0076 razão pela qual determinou o processamento em conjuntos destas.
Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.
No caso, as ações ajuizadas pela parte ora Agravante discutem pactuações diversas, inclusive com valores distintos e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, claramente se referindo a avenças diferentes, não havendo identidade do pedido e da causa de pedir para configurar a conexão.
Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.)
Diante do exposto, acolho da alegação de não ocorrência de conexão suscitada pela parte Agravante, conforme a inteligência do caput do art. 55 do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID. 17127317) para CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida e afastando a conexão entre os processos supramencionados.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que sejam cientificadas.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
0754552-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRANEIDE MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2025