
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800957-67.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA TED. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIDO. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA HELENA DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 21346776)
Contrarrazões, ID 21346786, postulando o desprovimento do recurso da Autora.
A instituição financeira, por sua vez, ID 21346778, alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo Autor, ID 21346790, requerendo o desprovimento do recurso da parte Ré.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, impondo-se deles conhecer.
II.2 - MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A ação declaratória teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença, com respaldo na efetiva comprovação da relação jurídica entre as partes, porquanto apresentado o instrumento da contratação devidamente assinado pela Autora.
O vínculo jurídico-material deduzido dos autos retrata típica relação de consumo entre partes, devendo, portanto, ser analisado e julgado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 18599991)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, deixou de comprovar tanto a existência do instrumento da contratação como da disponibilização do valor contratado.
Em obediência ao enunciado da súmula n° 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 0123385047170, é a medida que se faz necessária. Confira-se:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, por efeito da nulidade da contratação, os descontos efetuados pela Instituição Bancária são ilícitos, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações e com respaldo nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da verba indenizatória devida pelo Banco à título de danos morais
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por Maria Helena de Araújo e, NEGO O PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco, reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento).
Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2025.
0800957-67.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2025