Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750176-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750176-90.2025.8.18.0000 
ORIGEM: 0001869-34.2017.8.18.0031 
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 
PACIENTE(S): GLEISSON LUIS BARRETO ROCHA, ALEX NASCIMENTO BRITO E JHONNATA NASCIMENTO BRITO 
IMPETRADO(S): 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI 
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. 

1. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. A Defesa, no recurso em sentido estrito, se insurgiu apenas com relação à prova da autoria, requerendo absolvição sumária, ou mesmo se optou por não recorrer da decisão, está preclusa a matéria relativa a eventual nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. 

2. Não conhecimento. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como pacientes GLEISSON LUIS BARRETO ROCHA, ALEX NASCIMENTO BRITO E JHONNATA NASCIMENTO BRITO e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI (ORIGEM nº 0001869-34.2017.8.18.0031) 

Os pacientes respondem na origem a processo que apura as suas participações em crime de Homicídio Qualificado por fatos ocorridos em 01/05/2017. Consta que os pacientes foram pronunciados e a autoridade apontada como coatora designou a sessão do Tribunal Popular do Júri para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09h00min. 

Assevera o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por entender que a decisão de Pronúncia teria incorrido em Excesso de Linguagem. 

Pretende que se reconheça que “a sentença de pronúncia deve ser declarada nula, conforme dispõe a legislação processual, os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima verberados, com a consequente suspensão da sessão plenária”. 

Requer ao fim: 

“A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para ser oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento; 

B) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí; 

C) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0001869-34.2017.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator; 

D) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para ser determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, nos autos n. 0001869-34.2017.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus. 

E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia em razão do equivocado excesso de linguagem, bem como dos atos subsequentes.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Inicialmente destaco que, conforme vasta e remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a ocasião para se apontar eventuais nulidades na decisão interlocutória mista de pronúncia é na interposição de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE). 

Consta que o paciente Gleisson Luis Barreto Rocha interpôs ReSE e, naquela ocasião, sua defesa não opôs irresignação alguma em relação a eventuais nulidades na Pronúncia, em especial no que atine a excessos de linguagem. O referido recurso transitou em julgado no dia 04 de junho de 2020. 

Já os pacientes Alex Nascimento Brito, Jhonnata Nascimento Brito, por meio de suas defesas regularmente constituídas, optaram por não interpor recurso, abrindo mão naquele momento de questionar a decisão de Pronúncia. 

Dito isto, é visível que se operou a preclusão temporal, porquanto a defesa não alegou a nulidade no momento oportuno, qual seja, nas razões do ReSE. No ponto, cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo “as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 10/12/2021). 

O caso em questão não demanda maiores elucidações, uma vez que “a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão”  (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2019). 

Note-se que a defesa dos pacientes se insurge contra eventuais excessos de linguagem da decisão de Pronúncia mais de quatro anos após sua prolação, às vésperas da tão protelada sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que se mostra desarrazoado. Vejamos julgados (negrito nosso): 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 

2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes. 

3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE STJ: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 7/3/2019). 

3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formaspositivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 

4. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o alegado prejuízoapto a embasar a declaração de nulidade do referido julgamento para que outro seja efetuado, na medida em que o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a nulidade da decisão de pronúncia também deve ser arguída no primeiro momento, ou seja, nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. 

5. Habeas corpus não conhecido. 

(HC n. 565.507/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 

De fato, o caso em testilha mais se assemelha à definição corriqueira da nulidade de algibeira: “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 

Dito isto, entendo preclusa a matéria, o que reclama o não conhecimento do writ. 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência de preclusão temporal da matéria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

RELATORA 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750176-90.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750176-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GLEISSON LUIS BARRETO ROCHA

Réu

Publicação

16/01/2025