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Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800139-87.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais (ID. 26446745), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID. 26446749), a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 26446735, tais como os extratos bancários, comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar o comprovante de endereço atualizado (ID 26446738), mas deixou de juntar os extratos bancários requisitados pelo juízo de origem, o que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frisa-se, por fim, que é dever da parte cumprir, com exatidão, as determinações judiciais, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para o descumprimento da ordem. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, (ID. 26446732), respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-87.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800212-90.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDEMIR ALVESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDEMIR ALVES em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar o uso ilegítimo de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 25567277) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorários para 15% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-90.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0832799-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Sucumbenciais ] APELANTE: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS FEITOSA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULAS N° 35 DESTE TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO AUTOR. DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por DOMINGAS FEITOSA PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade dos descontos de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora DOMINGAS FEITOSA PEREIRA, para: a) declarar a inexistência do contrato dos descontos na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, ante a ausência de contrato que lhe dê sustento e, consequentemente, dos elementos que lhe conferem existência; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores, em dobro, efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).” A primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A., retrata sua pretensão em reformar a sentença, para que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, a legalidade da cobrança da anuidade pela concessão de cartão de crédito. Requereu, subsidiariamente, que seja excluída a condenação do Banco no tocante aos danos material e morais, ou reduzido o valor dos danos morais, bem como pugna pela exclusão da multa por ato atentatório dignidade da justiça. Já no segundo recurso, a parte Autora manifesta suas razões para que o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instituição financeira apresentou contrarrazões. (ID. 25531239) Diante do recomendado no Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os, extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), os recursos devem ser admitidos e, por consequência, conhecidos. III – MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, onde a Autora alega não ter solicitado e nem contratado. Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários anexados em conjunto com a petição inicial (ID. 25530549), comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou. Com efeito, ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento. Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se aos enunciados da súmula 35 deste Tribunal, in litteris: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e condenou a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do patrimônio do Autor, posto que se mostra consentânea à jurisprudência deste Colegiado. Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo Autor. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia já estipulada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, para coibir, à Instituição Financeira, a reiteração na conduta vedada. Tal quantia se mostra, ainda, compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os critérios proclamados por este Colegiado, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do Banco, às características da vítima e à repercussão do dano. Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832799-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800202-88.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: PEDRO LIMA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO LIMA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Suspendeu as despesas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 98, §2º, CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante pugna pela declaração de nulidade do contrato constante nos autos, ante a irregularidade da contratação e inexistência de TED. Por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 769528283, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26688704), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documento (ID. 26688704), que acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26688709). No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé ao valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-88.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804895-16.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE, a qual julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, fixou custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 25665031), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Para tanto, deve demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, o que inclui a validação do contrato firmado entre as partes e a comprovação da efetiva transferência do valor acordado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Por conseguinte, ainda que o Banco/Apelante tenha apresentado um contrato n° 012330667238-3 (ID 25664863), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelante à época da contratação. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, textualmente: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Igualmente, restou comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, mediante consignação no benefício previdenciário da parte Autora, não se mostram lícitos, uma vez que decorrem de falha na prestação do serviço, estando, portanto, demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV- DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804895-16.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800746-68.2022.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: TEOFILO DE SOUSA NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 1.022, II, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800746-68.2022.8.18.0038, que deu provimento ao recurso interposto por Teófilo de Sousa Neto, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, (ii) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, (iii) condená-lo ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, apontando que, apesar da inversão da sucumbência, a decisão embargada não fixou os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo banco. Afirma que a omissão fere os preceitos do art. 85 do CPC, que exige a fixação dos honorários em todas as decisões que julguem o mérito, e requer a integração do julgado para estipular os honorários sucumbenciais com base na condenação ou por equidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação de possível vício na decisão monocrática, consistente na omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, após a inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais é obrigatória em qualquer decisão que julgue o mérito da causa, devendo ser estabelecida em favor do procurador da parte vencedora. A decisão embargada reconheceu expressamente a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Houve, portanto, reversão do resultado da lide em favor do autor da ação (Teófilo de Sousa Neto), com consequente inversão da sucumbência. Todavia, não consta da parte dispositiva do julgado qualquer menção à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco, o que configura omissão relevante e sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Trata-se de vício formal que não altera o conteúdo essencial da decisão, mas deve ser suprido por se referir a condenação de natureza obrigatória. Assim, acolhem-se os embargos para integrar a decisão terminativa determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e a razoabilidade do montante fixado no caso concreto. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800746-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800030-49.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SILVA CRUZ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Suspendeu as despesas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 98, §2º, CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante pugna pela declaração de nulidade do contrato constante nos autos, ante a irregularidade da contratação e inexistência de TED. Por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 58021446154-331, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26687954), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documento (ID. 26688268 e 26687957), que acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26687956). No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé ao valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-49.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 09/07/2025, em decorrência de mandado de prisão temporária expedido nos autos processuais n.º 0831370-80.2025.8.18.0140, que investiga a suposta atuação da organização criminosa “Bonde dos 40”, cuja decisão se fundamentou na existência de uma linha telefônica, cadastrada no CPF da paciente, utilizada para enviar mensagem em grupo de wahtsapp atribuído à referida facção. Assevera que em audiência de custódia a prisão temporária da paciente foi mantida, não obstante configurar constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea; carência de justa causa ante a inépcia do indício de autoria; falta de demonstração do periculum libertatis e violação frontal ao princípio da proporcionalidade. Enfatiza que a paciente é cidadã de bem, primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, microempresária na cidade de Barras/PI, a qual é vítima de fraude em razão do registro da linha telefônica em seu CPF. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759357-18.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: AMELIA DO NASCIMENTO REGOIMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael dos Santos Silva (OAB/PI n.º 22.570) em favor de Amélia do Nascimento Rêgo, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia de Teresina/PI. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 09/07/2025, em decorrência de mandado de prisão temporária expedido nos autos processuais n.º 0831370-80.2025.8.18.0140, que investiga a suposta atuação da organização criminosa “Bonde dos 40”, cuja decisão se fundamentou na existência de uma linha telefônica, cadastrada no CPF da paciente, utilizada para enviar mensagem em grupo de wahtsapp atribuído à referida facção. Assevera que em audiência de custódia a prisão temporária da paciente foi mantida, não obstante configurar constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea; carência de justa causa ante a inépcia do indício de autoria; falta de demonstração do periculum libertatis e violação frontal ao princípio da proporcionalidade. Enfatiza que a paciente é cidadã de bem, primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, microempresária na cidade de Barras/PI, a qual é vítima de fraude em razão do registro da linha telefônica em seu CPF. Requer a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor de Amélia do Nascimento Rego, para que seja colocada em liberdade até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que decretou a prisão temporária da paciente e a que a manteve, por manifesta ilegalidade, confirmando-se a liminar para garantir à paciente o direito de responder à investigação em liberdade. que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. À inicial anexa documentos (ID 26484233/26484228). O writ foi impetrado no plantão de 15/07/2025, não tendo sido analisada a liminar pelo plantonista ante a ausência dos requisitos exigidos pela Resolução TJPI n.º 463/2025 (art. 5.º), e determinou ao encaminhamento do feito ao relator sorteado (ID 26484419, pág. 1/3). A liminar foi indeferida e solicitada informações à autoridade coatora (ID 26534002) que prestou seus informes (ID 27013775). É o que basta para decidir. Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade apontada e pelos documentos por ela encaminhados, a prisão temporária da paciente foi revogada e expedido alvará de soltura em seu favor (ID 27013776, págs. 591/594 e 596/597, respectivamente). Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço. Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis: Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. A jurisprudência é uníssona: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO HABEAS CORPUS PREJUDICADO . À UNANIMIDADE. Compulsando os autos de origem, observo que, após a impetração do presente habeas corpus, houve decisão que determinou a revogação da prisão temporária do paciente, com respectiva expedição de alvará de soltura, motivo pelo qual não subsiste o alegado constrangimento ilegal. Verificada a cessação da coação supostamente ilegal alegada, ocorre a perda do objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade do writ, conforme art. 659 do CPP e do art . 194 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Habeas corpus prejudicado. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0801773-79.2024 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024), grifei. Isso posto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do seu objeto e consequente prejudicialidade de sua análise, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI. Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759357-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da Apelante a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800557-84.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. A decisão de primeira instância, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A Apelante, em sua petição inicial, alegou ser pessoa analfabeta e aposentada, dependente de seu benefício previdenciário como única fonte de renda. Foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 806284126) que afirma desconhecer, levantando suspeitas de fraude. Seus pedidos incluíam a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a Apelante se beneficiou do valor e que não houve má-fé de sua parte. A instituição financeira também arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. A sentença de primeira instância acolheu a tese do banco, entendendo que a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência do valor à Apelante. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a Apelante por litigância de má-fé, aplicando uma multa de 9% sobre o valor da causa. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença. Reitera os argumentos de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos (Art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da transferência do valor, a configuração de danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de pleitear o afastamento da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso em tela, a Apelante, na condição de pessoa analfabeta e aposentada, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional, tendo apresentado indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário celebrado com a Apelante, que é analfabeta. O Art. 595 do Código Civil estabelece a formalidade para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Conforme se verifica nos autos, o contrato de ID 22164242, p. 02/04, embora contenha a digital da Apelante e a assinatura de duas testemunhas, inexiste a assinatura a rogo. Tal ausência é um vício formal insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 30, pacificou o entendimento sobre a matéria: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." A Súmula 37 do TJPI reforça a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." A jurisprudência pátria, ao interpretar o Art. 595 do Código Civil, tem entendimento consolidado de que a ausência da assinatura a rogo invalida o instrumento, por não atender às formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual." (TJ-AM, Apelação Cível: 06008068520238045500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades legais: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da Apelante a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Considerando que a Apelante alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 10/2022, e que a ação foi ajuizada em 10/02/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.4. Do Dano Moral Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e efetuar descontos, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do consumidor. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A Súmula 35 do TJPI é clara ao dispor que: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." O julgado do TJPI (Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2026) reforça que a cobrança indevida de tarifas bancárias enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida do consumidor, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e coibir novas práticas abusivas. 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No presente caso, a ausência da assinatura a rogo, que torna o contrato nulo por vício formal essencial, configura ato ilícito por parte da instituição financeira, o que implica em má-fé, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados desde o início da cobrança (maio/2017), independentemente da modulação do Tema 929 do STJ, pois a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado. 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelado requereu a condenação da Apelante por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva) No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo da Apelante em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA para: DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 806284126. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. AFASTAR a condenação da Apelante por litigância de má-fé. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-84.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802116-59.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: AUCIRENE PEREIRA DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUCIRENE PEREIRA DA COSTA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato, bem como a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica, a parte autora apontou a ausência de comprovante de transferência de valores do negócio supostamente contratado, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 22171359 – ID de origem 55620367), o d. Magistrado a quo assim julgou: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 440767862. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.“ Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 22171362 – ID de origem 61887879), requerendo a reforma da sentença, haja vista a não comprovação da regularidade da contratação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 22171469 – ID de origem 66189441), pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Da análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, tem-se que merece reforma a douta decisão monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO Interposto por AUCIRENE PEREIRA DA COSTA, para declarar a nulidade do contrato nº 440767862, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802116-59.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801476-81.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUACI NUNESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS JUDICIAIS FUNDADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUACI NUNES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais, notadamente quanto à regularização da representação processual e à apresentação de comprovante de residência atualizado. Em decisão interlocutória, o juízo de piso determinou a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes documentos: (i) procuração atual com firma reconhecida ou, em sendo analfabeto, por instrumento público; e (ii) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, com a finalidade de aferição da competência territorial e para afastar a suspeita de demanda predatória. A parte autora apresentou manifestação arguindo a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração, com fundamento no art. 38 do CPC, bem como a ausência de previsão legal quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado como condição para o regular prosseguimento da ação. Aduziu, ainda, que a exordial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo o regular prosseguimento do feito. Todavia, não foram apresentados os documentos exigidos pelo juízo, o que ensejou a prolação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26564471) alegando, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma na procuração constitui formalismo excessivo, especialmente diante da fé pública atribuída ao advogado pelo art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94. No tocante ao comprovante de residência, o documento foi anexado no ID.26564472. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco apelado, que defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que não foram sanadas as irregularidades apontadas na decisão de emenda, notadamente quanto à ausência de procuração válida e de comprovante de residência recente, elementos imprescindíveis para a admissibilidade da demanda, sobretudo em razão das fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória. O processo foi regularmente instruído. Conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público relevante. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 26564461, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar os seguintes documentos: 1) mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e 2) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Em atenção ao Despacho de ID. 26564461, o autor apresentou o comprovante de residência (ID 26564472). Contudo, a procuração atualizada e com firma reconhecida não foi colacionada. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-81.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0857095-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVESAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, incisos I e IV, do CPC), ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para apresentação do contrato de empréstimo objeto da controvérsia (ID 26564192). A recorrente alega ter realizado prévio requerimento extrajudicial via e-mail, encaminhado em 18 de outubro de 2023 ao endereço eletrônico da instituição bancária, no qual solicitava a via original do contrato de cartão de crédito nº 1505391563 (ID 26563796). Todavia, não recebeu resposta da instituição financeira. Em contestação (ID 26564173), o Banco AGIBANK sustentou, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não demonstrou o envio válido do requerimento administrativo, tampouco a recusa da instituição em fornecer os documentos solicitados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A sentença (ID 26564192) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora. O juízo de origem fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, que condiciona o ajuizamento da ação de exibição de documentos à comprovação de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento de eventual custo do serviço, quando aplicável. No caso concreto, o magistrado entendeu que a simples impressão da tela do e-mail apresentado não comprovava o envio e o recebimento pelo banco, tampouco a recusa da instituição financeira. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26564193), alegando, em síntese, que: 1) houve efetivo requerimento prévio, devidamente comprovado nos autos, por meio do e-mail enviado em 18/10/2023; 2) a ausência de resposta configura resistência da instituição financeira; 3) tratar-se-ia de prova diabólica exigir do consumidor a comprovação da recusa da parte contrária; 4) a solicitação eletrônica deve ser reconhecida como meio hábil de comunicação com o fornecedor, à luz da jurisprudência e da moderna realidade digital; 5) o pedido formulado refere-se à via original do contrato — obrigação imposta ao fornecedor no momento da contratação — e não à cópia ou segunda via, não se aplicando integralmente a tese fixada no REsp 1.349.453/MS e 6) o processo foi extinto indevidamente, devendo o banco ser compelido a apresentar o contrato, sob pena de multa. O Banco AGIBANK apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 26564197), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reitera a ausência de comprovação da entrega do requerimento extrajudicial, bem como do não atendimento em prazo razoável, reforçando o entendimento jurisprudencial da necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no REsp 1.349.453/MS para o reconhecimento do interesse processual. O feito encontra-se regularmente processado, com as partes devidamente representadas. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale registrar que a sentença recorrida não merece reparos. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), estabelece que o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários está condicionado à comprovação: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento dos custos do serviço, quando exigido. No presente caso, embora a apelante tenha colacionado aos autos print de tela de e-mail enviado supostamente ao endereço eletrônico do banco requerido (ID 26563796), o documento em questão não contém qualquer comprovação de envio efetivo, tampouco de seu recebimento pela instituição financeira, nem mesmo a certeza de que o destinatário indicado seja o setor responsável pelo atendimento de demandas dessa natureza. Trata-se, portanto, de prova unilateral, desprovida de elementos mínimos de confiabilidade aptos a evidenciar a pretensão resistida por parte do banco. Consoante bem salientado na sentença (ID 26564192), “a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo, pois sequer se sabe ao certo se o destinatário para o qual o e-mail foi remetido é o correto”. Nesse contexto, a parte autora não logrou demonstrar a imprescindível utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência, o que revela a ausência de interesse processual. A alegação de se tratar de prova diabólica não merece acolhida. O ônus de demonstrar a existência de resistência do requerido é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de elementos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia inviabiliza o manejo de ação judicial com base na excepcionalidade da atuação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento da ação não supre a ausência de requerimento extrajudicial, tampouco presume resistência da parte ré. Nesse sentido: “Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). Ressalta-se, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, não constitui ofensa ao direito de acesso à Justiça, mas sim medida de racionalização do uso da via judicial, que deve ser precedida da demonstração de tentativa de solução administrativa, sobretudo em demandas que envolvem a simples obtenção de documento sob responsabilidade do fornecedor. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857095-42.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
A decisão judicial que manteve o monitoramento eletrônico do paciente, proferida em fevereiro de 2025, não apresentou fundamentação idônea que justificasse a continuidade da medida, desatendendo aos requisitos legais e constitucionais de motivação dos atos judiciais. Consta nos autos que o paciente vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, inclusive justificando o único episódio de descarregamento do equipamento. Além disso, possui residência fixa e vínculo de trabalho lícito, indicando estabilidade e baixo risco de evasão. Ainda que existam investigações ou alegações de envolvimento do paciente em organização criminosa, tais elementos, sem respaldo em decisão fundamentada e sem demonstração de atual risco ao processo ou à ordem pública, não bastam para justificar a manutenção de medida restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. ...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a medida, não obstante a regularidade no cumprimento das demais condições impostas, a existência de residência fixa, ocupação lícita e ausência de novos registros de descumprimento. Ressalta-se ainda a ausência de condenação criminal, sendo o paciente impronunciado em ação penal anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do monitoramento eletrônico, após reavaliação judicial desacompanhada de fundamentação adequada e diante do bom comportamento do acusado, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 412/2021 do CNJ recomenda reavaliação periódica da medida de monitoramento eletrônico, indicando o prazo de 90 (noventa) dias como referência para sua duração, salvo fundamentação expressa em sentido diverso. A decisão judicial que manteve o monitoramento eletrônico do paciente, proferida em fevereiro de 2025, não apresentou fundamentação idônea que justificasse a continuidade da medida, desatendendo aos requisitos legais e constitucionais de motivação dos atos judiciais. Consta nos autos que o paciente vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, inclusive justificando o único episódio de descarregamento do equipamento. Além disso, possui residência fixa e vínculo de trabalho lícito, indicando estabilidade e baixo risco de evasão. Ainda que existam investigações ou alegações de envolvimento do paciente em organização criminosa, tais elementos, sem respaldo em decisão fundamentada e sem demonstração de atual risco ao processo ou à ordem pública, não bastam para justificar a manutenção de medida restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A manutenção da medida de monitoramento eletrônico exige fundamentação concreta e atual, especialmente após o prazo de 90 dias indicado pela Resolução nº 412/2021 do CNJ.” “2. O cumprimento regular das condições impostas, aliado à existência de residência fixa e atividade lícita, afasta a necessidade de manutenção da medida em ausência de fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 412/2021. LEP, art. 146-D, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756098-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
(TJPI, Apelação Cível no 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1a Câmara Especializada Cível, julgado em 20/02/2025) Dessa forma, ainda que se vislumbre a necessidade de apuração da conduta profissional do causídico, especialmente diante do expressivo volume de ações ajuizadas, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, tal providência não se confunde com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos autos do processo em curso. Assim, entendo pela reforma parcial da sentença, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da justiça gratuita à apelante. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800361-86.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A sentença também revogou o benefício da gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) examinar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais e indícios de litigância predatória; (iii) analisar a legalidade da aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação preenche os requisitos legais e ataca de forma específica os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A prescrição trienal alegada pela parte apelada não se aplica, por tratar-se de relação de consumo. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não havia transcorrido entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação. 5. A parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Ausente qualquer prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada, considerando-se os fortes indícios de litigância predatória, a ausência de prova mínima da relação jurídica e a não apresentação dos documentos exigidos após intimação pessoal, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como com a Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI. 7. A existência de múltiplas ações semelhantes e a ausência de elementos individualizantes nas petições iniciais caracterizam litigância predatória, autorizando o indeferimento da petição inicial quando não sanados os vícios apontados, mesmo após intimação. 8. A condenação por litigância de má-fé, contudo, exige prova do dolo processual específico, o que não restou demonstrado nos autos. A simples repetição de demandas ou deficiências na inicial não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser respeitada quando não houver prova em sentido contrário, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando, mesmo após intimação pessoal, a parte não apresenta documentos essenciais exigidos em razão de indícios de litigância predatória. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo suficiente a mera repetição de demandas semelhantes ou deficiências na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 99, §3º; 1.010, II e III; 932, IV, “a”; 1.011, I; 80. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800700-62.2022.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 20.02.2025. Atos normativos e orientações administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; Súmula nº 33 do TJPI. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Ademais, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e impôs à autora a multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, asseverando que é idosa, aposentada pelo INSS, com renda mensal de um salário mínimo, e não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega ainda, no mérito, que a extinção da demanda foi indevida, pois não restou comprovada a ausência de legitimidade ou má-fé na propositura da ação. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, o apelado BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença e sustenta a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, reafirma o caráter predatório da demanda e defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Afasto, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange à revogação da justiça gratuita, à litigância predatória e à aplicação da penalidade por litigância de má-fé. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que viabiliza o seu conhecimento. Quanto à prescrição trienal, alegada nas contrarrazões, não assiste razão ao apelado. Cuida-se de pretensão fundada em relação de consumo, circunstância que impõe a aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se como termo inicial o efetivo conhecimento do dano e da autoria. Ademais, consoante extratos de INSS juntados no id 20555270, há indícios de que os descontos ocorreram até a data de 16/01/2021, tendo a parte ajuizado a presete ação em 18/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão não merece prosperar. 2. Justiça Gratuita A apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sem qualquer indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a infirmar tal presunção, impõe-se o reconhecimento do direito da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, cujo indeferimento, na origem, revela-se carente de fundamentação idônea. 3. Mérito No mérito, inicialmente, cabe observar que, nos termos do artigo 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou que contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. É o caso dos autos. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de ausência de regularidade na representação processual, diante de fortes indícios de litigância predatória, ausência de prova mínima da relação jurídica discutida e deficiências quanto à verossimilhança das alegações. A medida foi fundamentada em orientações institucionais, notadamente a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 da CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica nº 06/2023: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Consta dos autos que a parte autora, CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, ajuizou dezenas de ações similares na mesma comarca, com petições padronizadas, conteúdos repetitivos e pedidos idênticos, com variação apenas no número do contrato e nos valores, conforme informação juntada pelo juízo de origem. Além disso, a diligência realizada por oficial de justiça no processo conexo n.º 0800302-98.2024.8.18.0059 atesta que a autora não tinha conhecimento da propositura das ações judiciais, tampouco dos advogados supostamente constituídos. Essa circunstância demonstra fortes indícios de irregularidade na constituição da procuração, em desrespeito à regularidade da representação processual, comprometendo a higidez da relação jurídica processual, o que justifica a adoção de medidas cautelares e a exigência de documentos com grau de certeza superior, como a procuração com firma reconhecida ou pública. O desatendimento à diligência determinada pelo juízo de origem, mesmo após intimação pessoal, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença ou em violação ao direito de acesso à justiça, porquanto o juízo de origem seguiu rigorosamente as diretrizes administrativas e judiciais voltadas à repressão de práticas predatórias, tendo garantido à parte oportunidade para sanar os vícios verificados — oportunidade essa que foi deliberadamente ignorada. Por outro lado, revela-se excessiva a condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida fundamentou a condenação por litigância de má-fé na multiplicidade de ações similares propostas pela apelante, bem como na suposta inexistência de demonstração mínima de verossimilhança dos fatos alegados. Não obstante a existência de outras ações ajuizadas por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, a mera repetição de demandas semelhantes não autoriza, por si só, a aplicação da sanção de má-fé, sem a comprovação de dolo processual, alteração da verdade dos fatos, ou intuito de tumultuar o andamento do processo, nos moldes do art. 80 do CPC. Não havendo prova cabal e inequívoca do dolo específico da Autora em fraudar o processo, a condenação pela má-fé deve ser afastada. Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos 2 . Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 3. Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800700-62 .2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível no 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1a Câmara Especializada Cível, julgado em 20/02/2025) Dessa forma, ainda que se vislumbre a necessidade de apuração da conduta profissional do causídico, especialmente diante do expressivo volume de ações ajuizadas, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, tal providência não se confunde com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos autos do processo em curso. Assim, entendo pela reforma parcial da sentença, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da justiça gratuita à apelante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para: 1) Reconhecer e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante CIDINEIDE DA SILVA SANTOS; 2) Afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Mantenho, no mais, a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-86.2024.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Quanto aos danos morais, sua ocorrência é presumida (dano in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e analfabeta, e os valores subtraídos comprometem sua subsistência. A privação de parte da única fonte de renda da Apelante causa angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800567-03.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA FERREIRA ALVESAPELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOANA FERREIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), julgou improcedente os pedidos autorais. Em sua petição inicial, a Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendida por descontos mensais em seu provento referentes a um empréstimo consignado (nº 51-820594154/16) que não reconhecia ter contratado, nem ter recebido os valores correspondentes. Sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos (Art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. O Apelado, em sua contestação, defendeu a validade do contrato, a regularidade da contratação com a Autora, o cumprimento das formalidades legais e a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão e a perda superveniente do objeto, dado que o contrato já se encontrava quitado. A sentença de primeiro grau reconheceu o interesse de agir da Autora e afastou a preliminar de prescrição integral da pretensão, considerando a natureza de trato sucessivo dos descontos, mas aplicou a prescrição para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, contudo, julgou improcedente os pedidos da Apelante, fundamentando que o banco teria comprovado a transferência dos valores e que a "postura" da Autora (recebimento e uso dos fundos) denotaria sua concordância com o empréstimo, não havendo ilicitude por parte do banco. A Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da gratuidade de justiça. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de nulidade do contrato por falta das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e de não comprovação da transferência dos valores pelo banco. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais fossem julgados procedentes. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A matéria em discussão permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau diverge de entendimento consolidado e pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante, como pessoa idosa e analfabeta, enquadra-se na categoria de consumidora hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira um dever de cuidado e de informação ainda mais rigoroso. Essa hipossuficiência técnica e informacional justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao Apelado a prova da regularidade e validade da contratação. Ademais, os descontos mensais nos proventos da Apelante configuram uma relação de trato sucessivo. Isso significa que a lesão se renova a cada desconto indevido, e o prazo prescricional para a pretensão reparatória se renova a cada nova subtração, garantindo à parte a possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. No caso em análise, o extrato de consignações anexado aos autos (ID 20516106) demonstra que o contrato de empréstimo nº 51-820594154/16 foi encerrado, com o fim dos descontos, em setembro de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29 de maio de 2023, verifica-se que o lapso temporal entre a cessação dos descontos (setembro de 2022) e o ajuizamento da demanda (maio de 2023) é inferior a cinco anos. Dessa forma, a pretensão autoral em relação a este contrato específico encontra-se integralmente dentro do prazo prescricional quinquenal, devendo ser afastada qualquer alegação de prescrição. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a Apelante, pessoa analfabeta. O Código Civil é claro em seu art. 595, ao dispor que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esta formalidade não é um mero capricho legal, mas uma garantia fundamental para proteger a autonomia da vontade de indivíduos que não possuem a capacidade de leitura e escrita. A exigência da assinatura "a rogo" e a subscrição por duas testemunhas visam assegurar que o conteúdo do contrato foi lido e compreendido pela parte, e que sua manifestação de vontade foi livre e consciente. As testemunhas, neste contexto, não são apenas para a assinatura "a rogo", mas para atestar a leitura e o entendimento do conteúdo do contrato pela parte analfabeta. Conforme alegado pela Apelante em sua réplica e recurso, e não contestado de forma eficaz pelo Apelado com a apresentação de documento hábil, o contrato anexado aos autos pelo banco não atendeu plenamente a essa exigência, na medida em que, embora o Apelado tenha afirmado a existência de testemunhas, a prova documental constante dos autos não demonstra a subscrição da cédula contratual por duas testemunhas no ato da contratação, conforme preconizado no Art. 595 do Código Civil. Nesse ponto, a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao validar o contrato com base na suposta comprovação da transferência dos valores. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou seu entendimento sobre o tema na Súmula nº 30: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” É imperativo observar que a Súmula 30 do TJPI é cristalina ao estabelecer que a falta das formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas) para a contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, e isso independentemente de ter havido ou não a disponibilização do valor do empréstimo. O que a sentença de primeiro grau considerou como elemento de validação (a suposta transferência do valor e a "anuência" da parte) é expressamente afastado pela Súmula como critério de validade contratual. A ausência dessas formalidades essenciais configura um ato ilícito da instituição financeira, pois desrespeita norma cogente de proteção à parte mais vulnerável da relação, tornando o contrato nulo de pleno direito. Com a declaração de nulidade do contrato, todos os descontos dele decorrentes tornam-se indevidos. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A conduta do Apelado em efetuar e manter descontos oriundos de um contrato nulo caracteriza falha na prestação de serviço. A consequência da cobrança indevida de valores provenientes de um contrato nulo é a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a má-fé do Apelado é evidente. A instituição financeira não demonstrou que houve "engano justificável", persistindo nos descontos mesmo após o requerimento administrativo da Apelante e falhando em apresentar um contrato válido nos autos. A cobrança de valores em benefício de um contrato nulo e a falha em observar a legislação protetiva da consumidora hipervulnerável configuram conduta contrária à boa-fé e ao dever de cautela, justificando a condenação em dobro. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Quanto aos danos morais, sua ocorrência é presumida (dano in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e analfabeta, e os valores subtraídos comprometem sua subsistência. A privação de parte da única fonte de renda da Apelante causa angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) Para a fixação do quantum indenizatório, adoto os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reincidência de condutas ilícitas por parte da instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a capacidade econômica do Apelado, a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da Apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e adequado para compensar o dano sofrido e cumprir sua função pedagógica, conforme já entendido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Sendo assim, a sentença de primeiro grau merece ser integralmente reformada para reconhecer a nulidade do contrato e condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil e com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOANA FERREIRA ALVES para reformar a r. sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-820594154/16, tornando inexigível qualquer débito dele decorrente. CONDENO o Apelado à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante referentes ao contrato declarado nulo e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1o, do CTN). Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-03.2023.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803051-71.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PREOCUPAÇÃO LEGÍTIMA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SÚMULAS 18, 26 E 32 DO TJPI. SOLUÇÃO PARA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE CONSUMIDORES VULNERÁVEIS COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803051-71.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Conforme narrado na exordial (Id. 21637739 e 21637740), o Autor, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido vítima de cobranças indevidas referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.944,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,00, sob o número 51-817609674/16. Afirmou não se recordar da contratação, tampouco ter recebido qualquer valor correspondente ao empréstimo, o que lhe causou privação financeira e danos. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.888,00), com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 940 do Código Civil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da natureza da relação consumerista. Mencionou ter buscado solução administrativa junto ao site Proteste.org.br, sem sucesso. Em Despacho de Id. 21637746 (08/01/2024), o Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, manifestou suspeita de que a demanda se tratava de "litigância predatória", por considerar a petição genérica e idêntica a outras ações protocoladas. Com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Autor juntasse: a) procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto; b) comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (ou certidão da Justiça Eleitoral/contrato de locação, com prova de parentesco se em nome de terceiro); c) o instrumento contratual, mesmo que alegasse desconhecimento, devendo solicitá-lo via consumidor.gov.br ou PROCON; d) identificação clara do contrato discutido no extrato do INSS; e) manifestação acerca das parcelas já prescritas. Advertiu que o descumprimento das determinações acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Autor não cumpriu integralmente as determinações, conforme Certidão de Id. 21637747 (13/03/2024), o que levou o Juízo a proferir a r. Sentença de Id. 21637749 (12/06/2024). Na decisão, o magistrado reiterou a caracterização da demanda como "predatória", fundamentando que a falta dos documentos exigidos, especialmente o contrato bancário, era imprescindível para a análise do interesse de agir e configurava má utilização dos mecanismos da justiça. Citou jurisprudência do TJMS e TJ-MT que corroboram o indeferimento da inicial em casos de não cumprimento de emenda em demandas consideradas predatórias. Concedeu a justiça gratuita, mas sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação integral da relação processual. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 21637755 e 21637756) em 15/07/2024. Em suas razões recursais, o Apelante reitera o pedido de justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, argumenta que a exigência de extratos bancários é excessiva, especialmente para uma pessoa idosa, sem instrução e com dificuldades de acesso a agências bancárias, como é o seu caso. Sustenta que a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe ao Banco a obrigação de apresentar o contrato e comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo. Cita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que firmou tese no sentido de que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação em casos de empréstimo consignado. Alega que a tentativa de resolução administrativa junto ao Proteste.org.br demonstra sua boa-fé. Anexou decisões do TJPI e TJMA (Id. 21637757, 21637758 e 21637759) que afastam a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários e procuração pública para analfabetos, em prestígio ao acesso à justiça e à hipossuficiência do consumidor. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 21776574). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo, conforme certificado nos autos, e foi interposto por parte legítima e interessada, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Assim, conheço do recurso e passo à sua análise. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à correção da r. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não cumpriu as determinações de emenda, especialmente a juntada do contrato de empréstimo e dos extratos bancários, em um contexto de suspeita de "litigância predatória". De início, é fundamental reconhecer a pertinência da preocupação do Juízo de primeiro grau com a litigância predatória. Conforme o documento Predatria.pdf, a litigância predatória é um fenômeno que se manifesta pelo "ajuizamento massificado de ações judiciais, com petições iniciais genéricas, sem a devida individualização da pretensão e sem a juntada de documentos essenciais, visando a obtenção de vantagens indevidas ou a sobrecarga do sistema judiciário". O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio de sua Nota Técnica nº 06, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Recomendação nº 127/2022, têm atuado para identificar e combater essa prática, que compromete a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça. As Súmulas 33 e 34 do TJPI, que tratam da litigância predatória e da necessidade de individualização das demandas, são reflexo dessa importante iniciativa. É inegável que a massificação de demandas, muitas vezes com petições padronizadas e sem a devida instrução probatória inicial, pode gerar uma sobrecarga processual e dificultar a identificação de fraudes ou abusos. A exigência de documentos mais específicos, como o contrato e os extratos bancários, surge como uma tentativa de individualizar a pretensão e verificar a real existência do direito alegado, evitando o uso indevido da máquina judiciária. No entanto, a resposta a esse fenômeno deve ser cuidadosamente calibrada para não criar uma barreira intransponível ao acesso à justiça para consumidores que, de fato, são hipossuficientes e podem ter sido vítimas de práticas abusivas. A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diploma legal que visa proteger a parte mais vulnerável da relação. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, o Apelante é uma pessoa idosa e aposentada, características que, por si só, já denotam sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. O Autor apresentou extrato do INSS (Id. 21637742) que indica a existência de um empréstimo consignado em nome do Banco Cetelem, com o número do contrato, o valor da parcela e o período de desconto. Essa documentação, aliada à alegação de desconhecimento da contratação e não recebimento dos valores, constitui um indício mínimo suficiente para a propositura da ação. A partir desse ponto, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que detém todos os registros e documentos pertinentes. A Súmula 26 do TJPI, em sua redação atualizada em 15/07/2024, corrobora esse entendimento: SÚMULA 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A exigência de que o consumidor apresente o contrato e os extratos bancários para provar que não realizou a operação ou não recebeu o valor do empréstimo, quando alega desconhecimento, subverte a lógica da inversão do ônus da prova. Tais documentos são de fácil acesso e produção pela instituição financeira, e não pelo consumidor, que muitas vezes sequer possui conta bancária ativa ou acesso a extratos detalhados. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado. O Desembargador Marcelo Carvalho Silva, do TJMA, em decisão monocrática anexada pelo Apelante (Id. 21637758), ao analisar caso idêntico, afirmou que "extratos bancários não podem ser classificados como documentos indispensáveis à propositura da ação". Essa posição é amplamente aceita e visa garantir que a hipossuficiência do consumidor não se torne um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Ademais, a Súmula 18 do TJPI, também atualizada em 15/07/2024, é categórica: SÚMULA 18 "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Isso significa que a prova da transferência do valor é ônus da instituição financeira. A não comprovação da transferência, por si só, já pode levar à nulidade do contrato. Quanto à exigência de procuração pública para o Autor, que é analfabeto, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu artigo 595, permite a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever. A Súmula 32 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, pacífica a questão para o âmbito processual: SÚMULA 32 "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” A imposição de procuração por instrumento público, em detrimento da forma legalmente admitida para analfabetos, representa um excesso de formalismo que restringe o acesso à justiça de pessoas vulneráveis, em clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A preocupação com a litigância predatória é válida e necessária. Contudo, a solução para esse problema não pode ser a criação de obstáculos processuais que impeçam o acesso à justiça de consumidores que, como o Apelante, apresentam indícios mínimos de um direito violado e são manifestamente hipossuficientes. O combate à litigância predatória deve focar na identificação e sanção das condutas abusivas, e não na negação a priori do direito de ação a quem busca a tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação: Código de Processo Civil, Art. 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A cooperação processual, nesse contexto, implica que o Juízo, ao invés de extinguir o processo, utilize os mecanismos à sua disposição para que a parte detentora dos documentos (a instituição financeira) os apresente, permitindo a devida instrução e julgamento do mérito da demanda. A extinção prematura do feito, sem que se oportunize à parte ré a produção da prova que lhe incumbe, configura um error in procedendo. Dessa forma, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de documentos que não são legalmente indispensáveis para o ajuizamento da ação, e cuja produção é facilitada pela inversão do ônus da prova, mostra-se equivocada. O processo deve retornar à origem para que o Banco Apelado seja instado a apresentar o contrato e a comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo, sob pena de presunção de veracidade das alegações do Autor, permitindo-se, assim, a individualização da demanda e a análise do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. Sentença de Id. 21637749, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida observância dos princípios e da jurisprudência aqui delineados, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à desnecessidade de apresentação dos extratos bancários e da procuração pública para o ajuizamento da ação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Apelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803051-71.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800665-51.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LURDES CORREIAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUCESSIVAS AÇÕES AJUIZADAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIAS DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍTIMAS E NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LURDES CORREIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada pela ora Apelante contra o BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e indenização por danos morais, alegando não ter solicitado ou autorizado o empréstimo. O Juízo a quo, ao analisar a petição inicial, identificou indícios de demanda predatória e determinou à parte autora a emenda para: a) juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou procuração pública para pessoa analfabeta); e b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores à data dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. A r. sentença consignou que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, justificando a extinção com base na preclusão temporal e na necessidade de saneamento do processo diante das peculiaridades do caso, em conformidade com a Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação e que a procuração não possui prazo de validade legal, configurando as exigências do Juízo de origem "excesso de formalismo" e óbice ao acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para que o processo seja remetido à instância ordinária para regular processamento. O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso. Em sua manifestação, ratifica a tese de litigância predatória, a ausência de prévia pretensão resistida e o descumprimento das determinações judiciais pela Apelante, destacando a legitimidade das exigências do Juízo com base na Nota Técnica Nº 06 do CIJEPI e na jurisprudência do TJPI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo de primeira instância, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, notadamente quanto à apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e de extratos bancários. De início, é imperioso destacar o contexto em que a decisão recorrida foi proferida. Conforme amplamente reconhecido por este Tribunal de Justiça e explicitado na Nota Técnica Nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), o Poder Judiciário tem enfrentado um crescimento exponencial de demandas judiciais massivas e repetitivas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos consignados. A referida Nota Técnica caracteriza a “demanda predatória” como o ajuizamento reiterado e em massa de ações, muitas vezes com petições padronizadas e genéricas, que podem envolver partes vulneráveis, dificultando a defesa do réu e sobrecarregando o sistema judicial. Diante desse cenário, a Nota Técnica Nº 06 do CIJEPI expressamente preconiza o “poder-dever” do magistrado de agir com diligências cautelares para reprimir o abuso do direito de ação e assegurar a dignidade da Justiça. Entre as medidas sugeridas pela Nota Técnica, incluem-se, justamente, a “exigência de procuração e de comprovante de endereço atualizado” e a “determinação de apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade do pleito por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. Tais providências visam a demonstrar que a causa não é temerária e garantir a veracidade dos fatos alegados. A conduta do Juízo a quo encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada deste Tribunal, materializada na Súmula 33 do TJPI que dispõe: SÚMULA 33 Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A alegação da Apelante de que a exigência da procuração atualizada e dos extratos bancários configura “excesso de formalismo” não prospera. Em casos de fortes indícios de litigância predatória, como o reconhecido pelo Juízo de primeira instância, as exigências documentais não se revelam desproporcionais, mas sim como medidas necessárias para que o magistrado, no exercício do seu poder-dever de saneamento do processo, certifique-se da regularidade da representação processual e da verossimilhança das alegações iniciais. O artigo 321 do CPC outorga ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou quando não preencher os requisitos legais, com a expressa previsão de indeferimento caso a diligência não seja cumprida. No que tange à procuração, embora o Código Civil (Art. 682) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 16) não estabeleçam prazo de validade para o mandato judicial em condições normais, a situação dos autos não é ordinária. A existência de um volume significativo de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, com a utilização de petições padronizadas, justifica a cautela do magistrado em buscar a certificação de que a parte autora tem plena ciência da demanda e de seus termos, e que o mandato conferido expressa sua real vontade. Tal medida visa a proteger o próprio jurisdicionado vulnerável e coibir a prática abusiva. Quanto à não apresentação dos extratos bancários, a pertinência da exigência é patente. A pretensão autoral de declarar a inexistência de um empréstimo consignado pressupõe que os valores correspondentes não foram recebidos ou que sua origem é ilícita. A ausência dos extratos impede a verificação dessa fundamental premissa fática. O descumprimento das determinações judiciais, ainda que sob a justificativa de “difícil localização da parte autora”, não afasta a responsabilidade da parte e de seu patrono em zelar pela regularidade do processo. Portanto, a decisão do Juízo de primeira instância está em consonância com as diretrizes do TJPI e com a legislação processual civil, não havendo que se falar em reforma da sentença. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do Tribunal de Tustiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários recursais considerando que não houve sua fixação na origem. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-51.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da parte Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco Bradesco S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801576-44.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença (ID 62263623) declarou a inexistência da relação jurídica do contrato nº 421597297, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a contratação foi realizada sem qualquer vício, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de má-fé. Requer a reforma da sentença com o consequente aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado, redução do ressarcimento dos valores para a forma simples, redução do valor da condenação dos danos morais, bem como a exclusão da multa. A parte autora não apresentou contrarrazões. Posteriormente, a parte apelante manifestou-se nos autos (ID 22130844), suscitando a ocorrência da prescrição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A A controvérsia central do presente recurso do Banco reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente obrigação de indenizar e restituir valores. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS, alegou a inexistência de contratação e, principalmente, a ausência de comprovação da transferência de valores relativos ao empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de contratação e recebimento dos valores, o Juízo de primeiro grau, constatou que o banco requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento do valor contratado, tampouco o instrumento de contrato. Isto posto, declarou inexistente o contrato em questão, julgando procedentes os pedidos da inicial. Nesse ponto, o decisum de primeiro grau está em perfeita consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Ademais, a alegação de que não há contrato, feita pela parte autora, no contexto de vulnerabilidade do consumidor em face de grandes instituições financeiras, também encontra amparo em princípios de proteção que norteiam a Súmula nº 30 do TJPI, que preconiza: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O fundamento da Súmula 30 reforça a diretriz deste Tribunal pela invalidação de contratos bancários que não observem as formalidades legais e as proteções necessárias para as partes mais vulneráveis, impedindo a mera presunção de validade em face da ausência de provas cabais de sua constituição e efetivação. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos como o presente, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço por não comprovar a origem e a efetivação do contrato gera o dever de indenizar. Com a declaração de inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado tornam-se indevidos. A repetição do indébito, na forma dobrada, é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da origem e da efetiva entrega do valor, não pode ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da parte Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco Bradesco S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) A conduta do Banco Bradesco S.A. evidencia sua natureza abusiva e negligente, justificando plenamente a devida reparação. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, que afetam diretamente a subsistência de pessoas vulneráveis, tem arbitrado valores que se situam em patamares superiores ao fixado na sentença. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Considerando a natureza do dano, o abalo à subsistência, a reiteração da conduta do Banco (que não comprovou a contratação e a disponibilização do valor) e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se aquém do razoável e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Assim, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação à manifestação do banco apelante (ID 22130844), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelante, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tal tese já fora apreciada pelo juízo de primeiro grau na ocasião da prolação da sentença. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A , MAJORO a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo irretocáveis os demais termos da sentença. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-44.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0842775-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: VINOLIA NOGUEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINOLIA NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES” ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos exigidos, dentre eles, os extratos bancários. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação dos documentos exigidos é excesso de formalismo, tendo sido pleiteado a inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência, extratos bancários dentre outros que foram exigidos pelo d. Magistrado a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842775-84.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800644-48.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, as mesmas razões trazidas em manifestação anterior, de desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado; comprovante de residência atualizado e em nome próprio, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-48.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800337-73.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO ALVES LOPESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A, ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos a irregularidade na contratação; ausência de comprovante de transferência do valor; com o pedido de cancelamento do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas e arbitramento de indenização por danos morais, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, tendo em vista que houve o reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da não apresentação dos documentos solicitados em despacho saneador, não sendo analisado o mérito da ação, somente as condições. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-73.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000239-27.2015.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALICE BARBOSA LEMOS DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE BARBOSA LEMOS DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0000239-27.2015.8.18.0058, Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 19180211 - Pág. 1/4), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor do contrato. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples um documento sem informar o numero da operação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 788690264, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000239-27.2015.8.18.0058 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
Teresina, 06/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801019-61.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARMELITA ALVES PEREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. MIGRAÇÃO DO CRÉDITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 DO TJPI. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARMELITA ALVES PEREIRA a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, e condenando o réu: b) à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e não prescritas até o momento, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 26696168), a instituição financeira busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação demonstrada nos autos, bem como a comprovação da transferência dos valores contratados. Em contrarrazões (ID. 26696176), a Autora pede pelo não provimento da apelação do Banco Réu. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 32066767-0) foi apresentado pela instituição financeira (ID. 26696172) em sede de apelação, bem como o TED (ID. 26696171), demonstrando que o contrato foi celebrado com o Banco Pan S.A. em maio de 2018 e encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelada. Neste ponto, insta salientar que conta no extrato juntado aos autos pela parte autora (ID. 26695393 – fls. 04), informação de migração do contrato objeto da lide do Banco Pan S.A para o Banco Bradesco Financiamentos S.A Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das cobranças pela instituição a que se destinou o crédito. Vejamos: APELAÇÃO - Empréstimo consignado - ação de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Pretensão autoral relativa à declaração de inexistência de contrato perante o réu em virtude da falta de autorização do consumidor para a portabilidade do contrato. Descabimento. Inocorrência de portabilidade, mas de migração decorrente de cessão de crédito por parte do Banco Pan em favor do Banco Bradesco. Extratos do INSS que comprovam inexistirem descontos concomitantes em favor do Banco Pan e do Banco Bradesco. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida. Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito e promova os descontos regularmente quanto ao contrato migrado. Art . 293, do Código Civil. Regularidade dos descontos. Exercício regular de direito. Danos morais. Inexistência. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001783-38 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 02/12/2023, 19ª Câmara de Direito Privado) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID. 26696171), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada. Ressalto que a recorrida não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-61.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801565-67.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOSAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. A sentença recorrida (ID 26567086) julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O juízo entendeu que, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo, os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado eletronicamente, o laudo de análise da formalização e a prova da efetiva liberação do crédito na conta da autora, indicam regularidade na contratação. Ressaltou ainda que eventual vício de consentimento não restou provado, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude apta a ensejar a nulidade pretendida. Em suas razões recursais (ID 26567088), a autora/apelante reafirma que não reconhece a contratação do empréstimo, insistindo que se trata de pessoa humilde, analfabeta funcional, e que não teve ciência da avença. Aduz que o contrato não foi firmado por instrumento público ou com a devida assistência, como exige a lei em casos de analfabetismo. Invoca a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 26567095), defendendo a manutenção da sentença. Reitera que a contratação foi feita com validação biométrica e efetiva liberação dos valores, sendo que a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na celebração do contrato. Argumenta, ainda, que não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade civil ou o analfabetismo funcional da recorrente, tampouco a inexistência da contratação. Conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, dada a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 010120869083, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26567074), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Ademais, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Ainda consta nos autos o dossiê completo da contratação (ID 26567078). Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26567079). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801565-67.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
Ressalte-se que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 28 de julho de 2025, já sob a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Diante do exposto, deixo de proceder ao juízo de admissibilidade e reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso. Ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000648-39.2015.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: MUNICIPIO DE COCALAPELADO: RAIMUNDO CHAVES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal -PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO CHAVES DE LIMA, ora apelado. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.286,12 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), montante inferior ao teto estabelecido para o rito sumaríssimo à época da propositura da ação. Ressalte-se que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 28 de julho de 2025, já sob a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Diante do exposto, deixo de proceder ao juízo de admissibilidade e reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso. Ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000648-39.2015.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2025 )
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