TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756098-15.2025.8.18.0000
PACIENTE: JOSUE SOBRAL SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a medida, não obstante a regularidade no cumprimento das demais condições impostas, a existência de residência fixa, ocupação lícita e ausência de novos registros de descumprimento. Ressalta-se ainda a ausência de condenação criminal, sendo o paciente impronunciado em ação penal anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do monitoramento eletrônico, após reavaliação judicial desacompanhada de fundamentação adequada e diante do bom comportamento do acusado, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 412/2021 do CNJ recomenda reavaliação periódica da medida de monitoramento eletrônico, indicando o prazo de 90 (noventa) dias como referência para sua duração, salvo fundamentação expressa em sentido diverso.
A decisão judicial que manteve o monitoramento eletrônico do paciente, proferida em fevereiro de 2025, não apresentou fundamentação idônea que justificasse a continuidade da medida, desatendendo aos requisitos legais e constitucionais de motivação dos atos judiciais.
Consta nos autos que o paciente vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, inclusive justificando o único episódio de descarregamento do equipamento. Além disso, possui residência fixa e vínculo de trabalho lícito, indicando estabilidade e baixo risco de evasão.
Ainda que existam investigações ou alegações de envolvimento do paciente em organização criminosa, tais elementos, sem respaldo em decisão fundamentada e sem demonstração de atual risco ao processo ou à ordem pública, não bastam para justificar a manutenção de medida restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A manutenção da medida de monitoramento eletrônico exige fundamentação concreta e atual, especialmente após o prazo de 90 dias indicado pela Resolução nº 412/2021 do CNJ.” “2. O cumprimento regular das condições impostas, aliado à existência de residência fixa e atividade lícita, afasta a necessidade de manutenção da medida em ausência de fundamentação idônea.”
Dispositivos relevantes citados:
Resolução CNJ nº 412/2021.
LEP, art. 146-D, I.
Jurisprudência relevante citada:
Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de agosto de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, VOTO pela concessão da ordem para a retirada do monitoramento eletrônico do paciente JOSUÉ SOBRAL SIQUEIRA, mantendo as demais medidas estabelecidas. Expeça-se mandado de revogação do monitoramento eletrônico junto ao BNMP. Comunicações necessárias. O Eminente Relator votou nos seguintes termos: "em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada."; sendo voto vencido. Registro para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Designado para lavratura do acórdão
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI 13.531), em favor de Josué Sobral Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva revogada em 13/11/2023, com substituição por medidas cautelares diversas, entre elas o uso de monitoração eletrônica.
Aduz que o paciente solicitou ao juízo de origem que fosse revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, tendo o pleito sido indeferido, conforme ato coator anexado nos autos, que alterou apenas o horário para recolhimento noturno.
Ressalta que a manutenção da referida cautelar configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e pelo decurso de mais de um ano desde sua imposição.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, vem cumprindo regularmente as medidas impostas, é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita.
Requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e, no mérito, que seja confirmada a liminar antes deferida, a fim de que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade sem a monitoração eletrônica até a decisão final do processo penal.
Colaciona documentos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão monocrática (ID 25458798).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 25681362), esta consignou o que foi descrito na denúncia apresentada contra o réu, ora paciente, imputando-lhe o crime de integrar organização criminosa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando que a medida encontra respaldo nos elementos dos autos, está devidamente fundamentada e é compatível com os princípios da proporcionalidade e adequação (ID 26246072).
É o relatório. Decido.
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
No mérito, a pretensão não merece acolhida.
A controvérsia posta diz respeito à legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente Josué Sobral Siqueira no processo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e superação do prazo razoável para permanência na cautelar.
A tese de ausência de fundamentação idônea não merece acolhida.
Conforme se extrai da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (ID 24944484), o indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar foi devidamente motivado com base em elementos concretos dos autos. O juízo singular destacou, entre outros pontos, que o paciente responde a ação penal por fatos relacionados à organização criminosa, sendo a monitoração eletrônica necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e o cumprimento das medidas impostas, especialmente diante da gravidade da imputação.
Nesse contexto, cumpre transcrever os seguintes trechos da decisão:
“Consta nos autos que o réu vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, não havendo registros de descumprimento além do descarregamento da tornozeleira em 09/01/25, devidamente justificado (Id 68970269).
Ademais, há nos autos comprovação de que o acusado possui residência fixa e trabalho lícito, demonstrando comprometimento com suas obrigações e com o regular cumprimento das condições estabelecidas.
Com relação à acusação de responder à Ação Penal de Competência do Júri, verifica-se que em Sentença de Id 56830034 nos autos 0026573-12.2016.8.18.0140, o acusado foi impronunciado das imputações que lhe foram feitas.
Contudo, não vislumbro, nos termos do art 146-D, I, da LEP, desnecessidade ou inadequação no uso no aparelho que justifiquem a revogação pretendida nesta fase da instrução processual - pelo contrário, diante do contexto dos autos, especialmente no que se refere à suposta participação do réu em crimes envolvendo organização criminosa, a manutenção da medida se mostra essencial para o devido acompanhamento de sua conduta e para garantir a efetividade das restrições impostas, resguardando a ordem pública e o regular andamento do processo.
Desta feita, ante a observância dos princípios da razoabilidade e individualização da pena, a flexibilização da medida mostra-se como medida viável no caso em apreço, com a adequação do horário de monitoramento às necessidades atuais do denunciado”.
Ainda que o paciente venha cumprindo regularmente as obrigações impostas, a decisão evidencia que, diante do contexto dos autos, a cautelar de monitoramento permanece adequada, sendo inclusive objeto de flexibilização, com a ampliação do horário de recolhimento noturno, em atenção às condições pessoais do réu.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUINDO MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MONITORAMENTO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 MESES SEM DESCUMPRIMENTOS E DA APROXIMAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DIANTE DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, VERIFICADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NOS ILÍCITOS, ENVOLVENDO GRANDE ESTRUTURA DE COMÉRCIO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO EXCESSO DE PRAZO, RESTANDO JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HÁ OITO MESES FACE À COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
1.2. Alega-se que a manutenção da medida é abusiva, pois a instrução processual aguarda apenas prova pericial sem prazo determinado para conclusão, e que o monitoramento eletrônico tem impacto negativo na atividade profissional e na saúde do paciente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão impetrada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido mantida a medida cautelar de monitoração eletrônica em observância aos princípios da necessidade e da adequação.
3.2. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção do monitoramento eletrônico, especialmente diante da reavaliação periódica da necessidade da medida e da inexistência de alteração fática relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Habeas corpus denegado.
4.2. Tese de julgamento: “A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo constrangimento ilegal ou excesso de prazo.
”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.929/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020624-78.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.04.2025). Sem grifo no original.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
De igual modo, não procede a alegação de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico estaria sendo mantida por prazo excessivo, em afronta aos princípios da provisoriedade e da razoabilidade.
A alegação de excesso de prazo, por si só, não é suficiente para caracterizar ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva revogada em novembro de 2023, passando a cumprir medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica. A situação foi reavaliada e ajustada pelo juízo de origem, como demonstra a decisão de ID 24944484, que flexibilizou os horários de recolhimento domiciliar para compatibilizar a medida com a rotina profissional do réu.
A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de medidas cautelares, inclusive da monitoração eletrônica, não está sujeita a prazos peremptórios, desde que observados os princípios da razoabilidade, da provisoriedade e da proporcionalidade, e que o juízo proceda à sua reavaliação periódica, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido:
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Revogação de medida cautelar de monitoração eletrônica. Pedido indeferido. Necessidade de manutenção da medida. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada a dois pacientes, investigados pela suposta prática de crime de pirâmide financeira, com a alegação de que a prorrogação da medida foi indevida e desprovida de fundamentação adequada. A decisão recorrida prorrogou a monitoração eletrônica por mais 90 dias, sem atender ao pleito da defesa que argumentava a desnecessidade da medida, uma vez que os pacientes já cumpriam outras obrigações judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica dos pacientes é válida, considerando a ausência de alteração nas circunstâncias que justificaram sua imposição e a necessidade de garantir a ordem pública durante o trâmite processual.
III. Razões de decidir
3. A monitoração eletrônica foi renovada com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva e na gravidade do crime, que envolve um número indeterminado de vítimas e valores significativos.
4. A decisão de prorrogação da monitoração eletrônica foi fundamentada e respeitou os princípios da legalidade e da necessidade de vigilância sobre os acusados.
5. A manutenção da monitoração eletrônica é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a complexidade dos crimes investigados.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus admitido e denegado.
Tese de julgamento: A prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, mesmo em casos de crimes com pena máxima de detenção inferior a quatro anos, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 660.315/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021; TJPR, HC 0077042-75.2021, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a monitoração eletrônica dos pacientes deve continuar por mais 90 dias. A defesa pediu para acabar com essa medida, mas o juiz entendeu que ainda há motivos para mantê-la, já que os pacientes estão sendo investigados por um crime sério que envolve muitas pessoas e um grande valor de dinheiro. O juiz destacou que as medidas cautelares, como a monitoração, são necessárias para garantir que os pacientes não fujam e para proteger as vítimas. Portanto, a decisão foi de não atender ao pedido da defesa e manter a monitoração eletrônica.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0062731-40.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025)
Ademais, a complexidade da ação penal de origem – que envolve diversos réus e apura a prática de crimes ligados à organização criminosa, tráfico de drogas e corrupção de menores – justifica maior tempo de duração das medidas cautelares, não se podendo falar em ilegalidade pelo simples transcurso do tempo. Outrossim, inexiste mora desarrazoada na condução do feito ou omissão do juízo de origem quanto à reavaliação das medidas impostas.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada.
É como voto.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Peço vênia para divergir do Desembargador Relator no tocante à manutenção do monitoramento eletrônico, pelos motivos abaixo expostos:
A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça recomenda o prazo de 90 (noventa) dias para o monitoramento eletrônico, findo o prazo, deve ser reavaliada a necessidade de sua manutenção ou determinada a sua retirada.
No caso presente, o magistrado reanalisou a medida em fevereiro de 2025, porém, verifica-se que manteve o monitoramento eletrônico, decisão em que não fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da medida. Vejamos:
Consta nos autos que o réu vem cumprindo regularmente todas as condições impostas, não havendo registros de descumprimento além do descarregamento da tornozeleira em 09/01/25, devidamente justificado (Id 68970269).
Ademais, há nos autos comprovação de que o acusado possui residência fixa e trabalho lícito, demonstrando comprometimento com suas obrigações e com o regular cumprimento das condições estabelecidas.
Com relação à acusação de responder à Ação Penal de Competência do Júri, verifica-se que em Sentença de Id 56830034 nos autos 0026573- 12.2016.8.18.0140, o acusado foi impronunciado das imputações que lhe foram feitas.
Contudo, não vislumbro, nos termos do art 146-D, I, da LEP, desnecessidade ou inadequação no uso no aparelho que justifiquem a revogação pretendida nesta fase da instrução processual - pelo contrário, diante do contexto dos autos, especialmente no que se refere à suposta participação do réu em crimes envolvendo organização criminosa, a manutenção da medida se mostra essencial para o devido acompanhamento de sua conduta e para garantir a efetividade das restrições impostas, resguardando a ordem pública e o regular andamento do processo.
Desta feita, ante a observância dos princípios da razoabilidade e individualização da pena, a flexibilização da medida mostra-se como medida viável no caso em apreço, com a adequação do horário de monitoramento às necessidades atuais do denunciado.
Dessa forma, no presente caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pela concessão da ordem para a retirada do monitoramento eletrônico do paciente JOSUÉ SOBRAL SIQUEIRA, mantendo as demais medidas estabelecidas.
Expeça-se mandado de revogação do monitoramento eletrônico junto ao BNMP.
Comunicações necessárias.
É como voto.
Teresina, 07/08/2025
0756098-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorJOSUE SOBRAL SIQUEIRA
RéuJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação07/08/2025