Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0857095-42.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0857095-42.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, incisos I e IV, do CPC), ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para apresentação do contrato de empréstimo objeto da controvérsia (ID 26564192).

A recorrente alega ter realizado prévio requerimento extrajudicial via e-mail, encaminhado em 18 de outubro de 2023 ao endereço eletrônico da instituição bancária, no qual solicitava a via original do contrato de cartão de crédito nº 1505391563 (ID 26563796). Todavia, não recebeu resposta da instituição financeira.

Em contestação (ID 26564173), o Banco AGIBANK sustentou, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não demonstrou o envio válido do requerimento administrativo, tampouco a recusa da instituição em fornecer os documentos solicitados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

A sentença (ID 26564192) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora. O juízo de origem fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, que condiciona o ajuizamento da ação de exibição de documentos à comprovação de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento de eventual custo do serviço, quando aplicável. No caso concreto, o magistrado entendeu que a simples impressão da tela do e-mail apresentado não comprovava o envio e o recebimento pelo banco, tampouco a recusa da instituição financeira.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26564193), alegando, em síntese, que: 1) houve efetivo requerimento prévio, devidamente comprovado nos autos, por meio do e-mail enviado em 18/10/2023; 2) a ausência de resposta configura resistência da instituição financeira; 3) tratar-se-ia de prova diabólica exigir do consumidor a comprovação da recusa da parte contrária; 4) a solicitação eletrônica deve ser reconhecida como meio hábil de comunicação com o fornecedor, à luz da jurisprudência e da moderna realidade digital; 5) o pedido formulado refere-se à via original do contrato — obrigação imposta ao fornecedor no momento da contratação — e não à cópia ou segunda via, não se aplicando integralmente a tese fixada no REsp 1.349.453/MS e 6) o processo foi extinto indevidamente, devendo o banco ser compelido a apresentar o contrato, sob pena de multa.

O Banco AGIBANK apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 26564197), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reitera a ausência de comprovação da entrega do requerimento extrajudicial, bem como do não atendimento em prazo razoável, reforçando o entendimento jurisprudencial da necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no REsp 1.349.453/MS para o reconhecimento do interesse processual.

O feito encontra-se regularmente processado, com as partes devidamente representadas. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vale registrar que a sentença recorrida não merece reparos.

Conforme bem apontado pelo juízo a quo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), estabelece que o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários está condicionado à comprovação: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento dos custos do serviço, quando exigido.

No presente caso, embora a apelante tenha colacionado aos autos print de tela de e-mail enviado supostamente ao endereço eletrônico do banco requerido (ID 26563796), o documento em questão não contém qualquer comprovação de envio efetivo, tampouco de seu recebimento pela instituição financeira, nem mesmo a certeza de que o destinatário indicado seja o setor responsável pelo atendimento de demandas dessa natureza. Trata-se, portanto, de prova unilateral, desprovida de elementos mínimos de confiabilidade aptos a evidenciar a pretensão resistida por parte do banco.

Consoante bem salientado na sentença (ID 26564192), “a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo, pois sequer se sabe ao certo se o destinatário para o qual o e-mail foi remetido é o correto”. Nesse contexto, a parte autora não logrou demonstrar a imprescindível utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência, o que revela a ausência de interesse processual.

A alegação de se tratar de prova diabólica não merece acolhida. O ônus de demonstrar a existência de resistência do requerido é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de elementos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia inviabiliza o manejo de ação judicial com base na excepcionalidade da atuação jurisdicional.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento da ação não supre a ausência de requerimento extrajudicial, tampouco presume resistência da parte ré. Nesse sentido:

“Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).

Ressalta-se, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, não constitui ofensa ao direito de acesso à Justiça, mas sim medida de racionalização do uso da via judicial, que deve ser precedida da demonstração de tentativa de solução administrativa, sobretudo em demandas que envolvem a simples obtenção de documento sob responsabilidade do fornecedor.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




 

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857095-42.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0857095-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/08/2025