Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800746-68.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800746-68.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: TEOFILO DE SOUSA NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 1.022, II, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800746-68.2022.8.18.0038, que deu provimento ao recurso interposto por Teófilo de Sousa Neto, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, (ii) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, (iii) condená-lo ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial.

O embargante sustenta a ocorrência de erro material, apontando que, apesar da inversão da sucumbência, a decisão embargada não fixou os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo banco.

Afirma que a omissão fere os preceitos do art. 85 do CPC, que exige a fixação dos honorários em todas as decisões que julguem o mérito, e requer a integração do julgado para estipular os honorários sucumbenciais com base na condenação ou por equidade.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia limita-se à verificação de possível vício na decisão monocrática, consistente na omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, após a inversão do ônus da sucumbência.

Com efeito, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais é obrigatória em qualquer decisão que julgue o mérito da causa, devendo ser estabelecida em favor do procurador da parte vencedora.

A decisão embargada reconheceu expressamente a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Houve, portanto, reversão do resultado da lide em favor do autor da ação (Teófilo de Sousa Neto), com consequente inversão da sucumbência.

Todavia, não consta da parte dispositiva do julgado qualquer menção à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco, o que configura omissão relevante e sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Trata-se de vício formal que não altera o conteúdo essencial da decisão, mas deve ser suprido por se referir a condenação de natureza obrigatória.

Assim, acolhem-se os embargos para integrar a decisão terminativa determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e a razoabilidade do montante fixado no caso concreto.


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800746-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800746-68.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

TEOFILO DE SOUSA NETO

Publicação

07/08/2025