
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800665-51.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LURDES CORREIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUCESSIVAS AÇÕES AJUIZADAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIAS DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS LEGÍTIMAS E NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LURDES CORREIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação originária foi ajuizada pela ora Apelante contra o BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e indenização por danos morais, alegando não ter solicitado ou autorizado o empréstimo.
O Juízo a quo, ao analisar a petição inicial, identificou indícios de demanda predatória e determinou à parte autora a emenda para: a) juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou procuração pública para pessoa analfabeta); e b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores à data dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
A r. sentença consignou que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações, justificando a extinção com base na preclusão temporal e na necessidade de saneamento do processo diante das peculiaridades do caso, em conformidade com a Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação e que a procuração não possui prazo de validade legal, configurando as exigências do Juízo de origem "excesso de formalismo" e óbice ao acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para que o processo seja remetido à instância ordinária para regular processamento.
O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso. Em sua manifestação, ratifica a tese de litigância predatória, a ausência de prévia pretensão resistida e o descumprimento das determinações judiciais pela Apelante, destacando a legitimidade das exigências do Juízo com base na Nota Técnica Nº 06 do CIJEPI e na jurisprudência do TJPI.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo de primeira instância, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, notadamente quanto à apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e de extratos bancários.
De início, é imperioso destacar o contexto em que a decisão recorrida foi proferida.
Conforme amplamente reconhecido por este Tribunal de Justiça e explicitado na Nota Técnica Nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), o Poder Judiciário tem enfrentado um crescimento exponencial de demandas judiciais massivas e repetitivas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos consignados.
A referida Nota Técnica caracteriza a “demanda predatória” como o ajuizamento reiterado e em massa de ações, muitas vezes com petições padronizadas e genéricas, que podem envolver partes vulneráveis, dificultando a defesa do réu e sobrecarregando o sistema judicial.
Diante desse cenário, a Nota Técnica Nº 06 do CIJEPI expressamente preconiza o “poder-dever” do magistrado de agir com diligências cautelares para reprimir o abuso do direito de ação e assegurar a dignidade da Justiça. Entre as medidas sugeridas pela Nota Técnica, incluem-se, justamente, a “exigência de procuração e de comprovante de endereço atualizado” e a “determinação de apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade do pleito por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. Tais providências visam a demonstrar que a causa não é temerária e garantir a veracidade dos fatos alegados.
SÚMULA 33 Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A alegação da Apelante de que a exigência da procuração atualizada e dos extratos bancários configura “excesso de formalismo” não prospera. Em casos de fortes indícios de litigância predatória, como o reconhecido pelo Juízo de primeira instância, as exigências documentais não se revelam desproporcionais, mas sim como medidas necessárias para que o magistrado, no exercício do seu poder-dever de saneamento do processo, certifique-se da regularidade da representação processual e da verossimilhança das alegações iniciais.
O artigo 321 do CPC outorga ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou quando não preencher os requisitos legais, com a expressa previsão de indeferimento caso a diligência não seja cumprida.
No que tange à procuração, embora o Código Civil (Art. 682) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 16) não estabeleçam prazo de validade para o mandato judicial em condições normais, a situação dos autos não é ordinária. A existência de um volume significativo de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, com a utilização de petições padronizadas, justifica a cautela do magistrado em buscar a certificação de que a parte autora tem plena ciência da demanda e de seus termos, e que o mandato conferido expressa sua real vontade. Tal medida visa a proteger o próprio jurisdicionado vulnerável e coibir a prática abusiva.
Quanto à não apresentação dos extratos bancários, a pertinência da exigência é patente. A pretensão autoral de declarar a inexistência de um empréstimo consignado pressupõe que os valores correspondentes não foram recebidos ou que sua origem é ilícita. A ausência dos extratos impede a verificação dessa fundamental premissa fática.
O descumprimento das determinações judiciais, ainda que sob a justificativa de “difícil localização da parte autora”, não afasta a responsabilidade da parte e de seu patrono em zelar pela regularidade do processo.
Portanto, a decisão do Juízo de primeira instância está em consonância com as diretrizes do TJPI e com a legislação processual civil, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do Tribunal de Tustiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários recursais considerando que não houve sua fixação na origem.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.
0800665-51.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LURDES CORREIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/08/2025